Apelação/Remessa Necessária Nº 5005726-15.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LEOCLIDES SCHMITZ (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005726-15.2020.4.04.7114/RS, a qual julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, concedendo a segurança pretendida, consistente na determinação à autoridade impetrada de liberação das parcelas vencidas/vincendas/não pagas do seguro-desemprego relativo ao requerimento lançado pelo impetrante, observados os demais requisitos, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a devolução da(s) parcela(s) já adimplida(s).
Em suas razões, alega a apelante a decadência do mandamus, haja vista que "a impetrante teve rescindido seu contrato de trabalho em 18/09/2015. Requereu o seguro-desemprego em 28/09/2015, tendo sido suspenso o pagamento do benefício a partir de 28/10/2015 (conforme Requerimento nº 7726165501- cópia anexada no Evento 09 - 'INFBEN2' dos autos de origem)". Afirma que "é induvidoso que o requerente tomou conhecimento da suspensão do pagamento do benefício ainda em novembro de 2015 (quando se daria o pagamento da 2ª parcela do benefício)"; e que "é certo que a pretensão da parte autora surgiu, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), quando suspenso o pagamento do benefício, o que se deu a partir de 28/10/2015 ou, no máximo, em 28/11/2015 (quando ocorreria o pagamento da segunda parcela do benefício)". Alega ainda a não comprovação da inatividade da empresa e da não percepção de renda da empresa no momento do requerimento administrativo. Requer seja reconhecida a decadência do direito à impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/09); seja reconhecida a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o feito nos moldes do art. 487, II, do CPC; e no mérito propriamente, seja denegada a segurança postulada.
Oferecidas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal considerou não haver causa que reclame sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise dos pedidos, foi proferida a seguinte sentença (
, dos autos originários):I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a parte impetrante postula provimento judicial que contenha determinação, à autoridade impetrada, para pagamento do benefício de seguro-desemprego. Narrou ter sido empregada da pessoa jurídica ROSSLER COM. IND. E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS EIRELI no período compreendido entre 06/01/2015 e 18/09/2015, quando foi despedida sem justa causa. Referiu que teve indeferido o pagamento do benefício de seguro-desemprego sob o argumento de integrar o quadro societário da pessoa jurídica LEOCLIDES SCHMITZ & CIA LTDA, CNPJ 05.788.127/0001-30. Sustentou a inexistência de razões para a negativa do seguro-desemprego, porquanto preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.998/90. Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede liminar.
Na decisão do E3, foi determinada a prestação de informações pela autoridade coatora e deferido o pedido de gratuidade de justiça, restando indeferido o pleito de antecipação de tutela.
A União - AGU manifestou-se no E10.
Notificada, a autoridade impetrada acostou informações no E9, reiterando a tese administrativa.
O Ministério Público Federal, no parecer veiculado no E13, aduziu que o caso dos autos não envolve direitos ou interesses indisponíveis, sendo injustificada a sua intervenção no tocante ao mérito da demanda.
Conversão em diligência no E15, para complementação probatória, medida perfectibilizada no E18.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Postula a impetrante, por meio da presente ação mandamental, a concessão de segurança com o comando de liberação do benefício de seguro-desemprego.
O beneplácito em questão encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998/90, a qual elenca e regula os requisitos necessários para o seu auferimento:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Consoante demonstram os documentos acostados aos autos, a parte impetrante foi demitida da pessoa jurídica ROSSLER COM. IND. E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS EIRELI em 18/09/2015. Inobstante, não restou deferido o adimplemento do seguro-desemprego, sob a justificativa de que possuiria renda própria, por ser sócio da pessoa jurídica LEOCLIDES SCHMITZ & CIA LTDA, CNPJ 05.788.127/0001-30.
Todavia, conforme se extrai da documentação que instrui o presente feito, a parte impetrante não aufere (ou auferiu) rendimentos hábeis à sua mantença, em momento imediatamente posterior à extinção do vínculo laborativo, pois, senão, veja-se:
1) CTPS (E1, CTPS6);
2) Declaração de inatividade de pessoa jurídica, referente ao ano de 2015 (E1, OUT9);
3) DCTF referente ao ano de 2016, noticiando a ausência de movimentações financeiras e tributárias da pessoa jurídica;
4) Extratos demonstrando a ausência de Declarações IRPF de 2015 a 2017, por isento (E1, DECL3 a DECL5).
Dessarte, o argumento lançado pela autoridade impetrada, por si só, não é óbice à fruição da benesse do seguro-desemprego. E, de qualquer sorte, inexistem elementos a infirmar os documentos acostados pela parte impetrante ou a tese por si esposada.
Nesse contexto, cumpre repisar que o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo ou a mera manutenção do registro de pessoa jurídica não estão elencados nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de modo que não é possível inferir que a parte impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, o entendimento remansoso do Eg. Tribunal Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2-Reforma da sentença. Apelação provida. (TRF4, AC 5000753-17.2020.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5000212-05.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada. (TRF4, AC 5054524-92.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. A restrição contida no art. 3º, inc. V, da Lei nº 7.998/1990 para o recebimento do seguro-desemprego refere-se à percepção de renda e não ao fato de compor quadro societário, sem, contudo, auferir qualquer espécie de renda ou remuneração. (TRF4 5005453-70.2019.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020)
Diante dessas considerações, uma vez verificada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que conceda à parte impetrante o benefício de seguro-desemprego e pague as parcelas correspondentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Frise-se, por derradeiro, sobretudo diante do atual contexto socioeconômico, no qual criados diversos programas pelo Governo Federal para redução dos efeitos da pandemia de Covid19, inclusive de percepção incompatível com a de seguro-desemprego (auxílio emergencial, reemprego, benefício previdenciário, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), que causas legais suspensivas ou interruptivas do pagamento do benefício em questão deverão ser aquilatadas na esfera administrativa.
Pedido de tutela de urgência
No que tange ao pleito liminar, mantenho a decisão do E3, por suas próprias razões.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados no writ of mandamus, concedendo a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, consistente na determinação à autoridade impetrada de liberação das parcelas vencidas/vincendas/não pagas do seguro-desemprego relativo ao requerimento lançado pelo impetrante, observados os demais requisitos, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a devolução da(s) parcela(s) já adimplida(s)
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. Partes isentas do pagamento de custas.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região para reexame necessário, nos moldes do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos aclaratórios, referido decisório foi assim complementado (
, da origem):I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no E20, por meio dos quais argumenta e, ao final, requer a parte embargante (E39):
(...)
Todavia, constata a União pontos omissos na r. sentença, o que desafia os presentes declaratórios (art. 1.022 do CPC), tempestivamente opostos. Vejamos.
Excelência, a União manifestou seu interesse em ingressar na demanda, suscitando na petição do Ev.10, além da inexistência de direito líquido e certo, também a decadência do direito à impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/09) e a prescrição da pretensão autoral (conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Veja-se:
(...) DA DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS
É patente a decadência do mandamus.
Como sabido, impetrante possui um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, para propor o mandado de segurança, conforme previsão expressa do art. 23 da Lei 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso concreto, a impetrante teve rescindido seu contrato de trabalho em 18/09/2015. Requereu o seguro-desemprego em 28/09/2015, tendo apenas recebido a primeira parcela.
E ainda que não esteja consignado o indeferimento formal proferido contemporaneamente à análise, não é crível que o impetrante teria ficado ciente da decisão somente em 02/10/2020 (Ev. 01-OUT8) mormente por se tratar de pedido urgente, de natureza alimentar, cuja análise pela Administração é efetuado de forma célere.
Além disso, se o impetrante não recebeu o benefício no prazo legal de 30 dias após a primeira parcela, conforme determina o § 2º do art. 17 da Resolução CODEFAT 465, de 21 de dezembro de 2005, por consequência lógica, o impetrante já sabia, desde então, que o benefício havia sido obstado.
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa. (...) § 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Verifica-se do extrato da consulta juntado pelo impetrante apenas fez a consulta nos sistemas oficiais na data de 02/10/2020, o que não significa que este apenas tenha tido ciência nessa data.
Destarte, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias do ato impugnado, requer seja reconhecida a decadência, sendo denegada a segurança, conforme se verifica do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
DA PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DAS PARCELAS
Preliminarmente verifica-se a incidência da prescrição com relação à pretensão postulada vez que trata-se de pedido de parcelas de seguro desemprego em razão de demissão ocorrida em 18/09/2015, cujo requerimento administrativo foi protocolado em 28/09/2015.
Verifica-se que a autora recebeu a primeira parcela, em 28/10/2015, mas não as demais. A segunda parcela seria paga no máximo um mês depois do recebimento da primeira parcela, conforme determina o § 2º do art. 17 da Resolução CODEFAT 465, de 21 de dezembro de 2005, ou seja, no máximo em 28/11/2015. Por consequência lógica, a parte autora já sabia, desde então, que o benefício havia sido obstado.
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa. (...) § 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Por outro lado, a ação foi ajuizada em 30/12/2020, restando prescrita, portanto, a pretensão. (...)
Com efeito, a União entende que houve omissão quanto ao enfrentamento desses aspectos suscitados nos autos, de sorte que merece acolhida o presente recurso integrativo.
Ante o exposto, a União requer a Vossa Excelência sejam os embargos declaratórios conhecidos e providos, para o fim de que questão apontada seja suprida, nos termos da fundamentação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se insculpidas no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem. As inquinações aduzidas pela embargante merecem parcial guarida, tão somente para fins de acrescentar ao julgado os argumentos seguintes, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Primeiramente, pontuo que, embora sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não se encontra compelido a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, se já alicerçado em razões bastantes para proferir a decisão.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
De fato, este Juízo não se manifestou expressamente sobre a teoria erigida pela UNIÃO no E10, referente à ocorrência dos institutos da prescrição e da decadência.
Pois bem, ingressando na análise da teoria guindada, não entrevejo a incidência dos institutos decadencial ou prescricional in casu.
Com efeito, a autoridade impetrada não comprovou o momento preciso no qual oportunizou à parte impetrante a ciência do indeferimento do benefício. Forçoso convir, quanto a isso, que há muito a autoridade impetrada e a respectiva pessoa jurídica a que vinculada deveriam ter implementado uma metodologia efetiva, adequada e legal de notificação das decisões proferidas em atenção a requerimentos de concessão de seguro-desemprego, como ocorre em todo e qualquer ato administrativo pautado pela legalidade.
Todavia, mesmo diante dos imbróglios que a ausência de notificação têm acarretado em casos deste jaez, não há qualquer notícia de efetivação de tal medida, nem ao menos nos hodiernos pedidos que são submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
De outro vértice, o prazo de 02 anos, previsto no §4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, cinge-se à interposição de recurso administrativo, não se imiscuindo na questão referente à impetração do presente remédio constitucional.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição ou decadência in casu.
Nesse diapasão, a jurisprudência, consoante julgados trazidos à colação:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou à parte impetrante a ciência do indeferimento do benefício. Já o prazo de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, destina-se à interposição de recurso administrativo, não merecendo acolhida a alegação da parte apelante. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com a insubsistência dos motivos invocados pela Administração para o indeferimento do pedido. (TRF4 5031805-53.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. - Havendo dúvida acerca da consumação da decadência, deve esta ser afastada, até porque constitui ônus do demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. - Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário. - O fato de o impetrante ser sócio de empresa, sem que demonstrada a percepção de renda, não impede o recebimento do seguro-desemprego. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004953-55.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O fato da parte impetrante compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora. Decadência não configurada, pois não restou comprovada a data em que a parte impetrante efetivamente foi intimada da decisão que indeferiu o benefício postulado. (TRF4 5006165-81.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)
Deste modo, merecem prosperar parcialmente os embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para efeitos de acrescer à sentença originária os presentes fundamentos, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Observe-se, quanto ao mais, o disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários adicionais em relação à presente fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Desde logo, observo que assiste razão à União em seu pleito recursal.
Cinge-se a questão à analise da decadência do direito de impetrar mandado de segurança e da prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas remanescentes em relação ao requerimento de 2015.
Aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, é de conhecimento geral, inclusive da parte autora, que as parcelas de seguro-desemprego são pagas mensalmente, o que importa concluir, logicamente, que a data do primeiro pagamento faltante marca a violação do direito e o nascimento da pretensão.
Forçoso, portanto, concluir que o direito foi violado inquestionavelmente em novembro de 2015, momento em que não ocorreu o pagamento da segunda parcela devida. Por consequência, pela aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, tem-se que o termo final para o exercício da pretensão seria em novembro de 2020. Dessa maneira, no momento da impetração da presente ação, já se encontrava prescrita dita pretensão.
Ademais, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, consuma-se a decadência para postular direito líquido e certo do impetrante quando decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.
Considerando-se o mesmo marco temporal quanto à ciência do ato coator (aqui entendido como o momento em que a impetrante teve ciência do não pagamento da parcela devida), é inafastável a conclusão pela decadência do direito de impetração do mandado de segurança para este fim.
Assim vem julgando esta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandado de segurança tem como termo inicial a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/09. 2. No caso em tela, não há prova documental da data da notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos. 3. Decorridos, em concreto, mais de 5 anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do manado de segurança para este ponto específico. 4. Sentença mantida. (TRF4 5004971-18.2020.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que afirmou a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, ação proposta para a liberação do seguro-desemprego da impetrante. 2. Embora a impetrante afirme que foi comunicada do resultado do recurso administrativo por meio de consulta à internet em 15/04/2016, com o quê não teria decorrido o lapso decadencial de 120 dias inscrito no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, não fez prova de tal comunicação. 3. Não basta a tal objetivo a apresentação de documento que não indica a data da comunicação acerca do indeferimento do recurso administrativo. 4. Sobressai, de outro tanto, o documento que dá conta da suspensão do pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego, aguardado para 07/04/2016, que, à míngua de prova suficiente produzida pela impetrante sobre a data da ciência da recusa do recurso administrativo, opera na condição de termo inicial do lapso decadencial para a ação de segurança, já que diante da frustração da expectativa de pagamento da verba surge o direito à impetração. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018593-15.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2017)
Necessário, em decorrência da similaridade dos casos, mencionar a distinção tecida pelo Desembargador Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle no voto condutor da Apelação/Remessa Necessária nº 5004971-18.2020.4.04.7105/RS, ementa acima transcrita:
"São numerosos os casos em que impetrantes se insurgem contra decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego sob o fundamento de serem sócios de empresas. Nestes casos, este Tribunal reconhece que este requisito, por si só, não é capaz de obstar a liberação dos valores.
Ainda, este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. A razão não é senão o próprio objetivo da lei ao fixar o prazo decadencial em 120 dias: que sejam tuteladas violações recentes a direitos líquidos e certos.
Quando se está diante de negativas recentes, sem prova clara da data de notificação, a adoção de certo marco temporal pode conduzir a uma aplicação da lei de maneira irrazoável, prejudicando a análise do mérito, com graves implicações, em se tratando de uma verba de natureza alimentar como a do seguro-desemprego.
No entanto, não é caso de aplicação desta mesma posição quando se está diante da passagem de 5 anos entre a interrupção dos pagamentos das parcelas e a propositura da ação. Neste caso, é possível e razoável, no cotejo com o conjunto das circunstâncias fáticas, a fixação do termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção do pagamento das parcelas."
À vista do exposto, reconheço a decadência do direito de impetração do presente mandamus, reformando a sentença para julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Sucumbência recursal
Por tratar-se de mandado de segurança não há arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcor no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211511v5 e do código CRC 5290e39a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005726-15.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LEOCLIDES SCHMITZ (IMPETRANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA. DECADÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
2. No caso em tela, aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos.
3. Este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. Todavia, decorridos, em concreto, mais de 5 (cinco) anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ.
4. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211816v3 e do código CRC 52f7951d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005726-15.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: LEOCLIDES SCHMITZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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