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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE. As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais. A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços. Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes. (TRF4, AC 5005928-24.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005928-24.2017.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GREYCY KELLY DE MOURA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, entendendo que não há direito de preferênca do advogado na ordem de atendimento perante o INSS, bem como que o procedimento em questão não oferece embargos ao exercício profissional, tendo em vista que não há limite na quantidade de agendamentos para advogados no dia, resumindo-se ao atendimento de um protocolo por horário agendado.

Em suas razões recursais a apelante sustentou, em síntese, que é seu direito receber e protocolizar sem fila, no mesmo ato, e em qualquer agência do INSS, independentemente de agendamento e quantidade, requerimentos administrativos e outros documentos inerentes ao seu exercício profissional. Aduziu que a limitação imposta pelo INSS causa entraves ao libre exercício profissional da advocacia e à celeridade da Justiça.

Sem contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante, advogada, pretende seja assegurado o direito de protocolizar benefícios previdenciários junto ao INSS independentemente de agendamento por hora marcada.

Aduz que o impetrado tem impedido o impetrante de protocolizar mais de um pedido de benefício e imposto exigências como atendimento através de senha ou por agendamento por hora marcada.

Requer seja deferida medida liminar e concedida segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de impedir a impetrante de protocolizar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas através do atendimento por hora marcada, uso de formulários e senhas.

Junta documentos.

Indeferida a medida liminar e prestadas informações, o MPF se manifestou no sentido de sua não intervenção.

Decido.

Apreciei questão idêntica à presente lide no âmbito do Mandado de Segurança nº 5020296-49.2014.404.7200, pelo que transcrevo a sentença ali proferida como fundamento da presente:

Adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que transcrevo in literis:

'O procedimento adotado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS em questão não caracteriza necessariamente violação ao interesse coletivo. Ao contrário, sua adoção, se bem conduzida, pode conduzir à implementação dos conceitos de isonomia e eficiência na Administração Pública.

De acordo com a obra de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência contempla a exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Trata-se, pois, do mais moderno princípio da função administrativa, que 'já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.'

Nessa esteira, a organização dos horários de recebimento é um procedimento que traz resultados positivos para o serviço público, pois o INSS tem a possibilidade de distribuir os atendimentos de acordo com a sua capacidade de satisfação da demanda, reduzindo substancialmente a lotação e a desordem nas agências.

Além disso, o procedimento impugnado garante aos segurados o tratamento igualitário, na medida em que todos são atendidos na ordem cronológica de requerimento, em horário pré-determinado, sem a necessidade de aguardar muitas horas nas intermináveis filas de espera.

Em que pese o efetivo atendimento não seja imediato, não se vislumbra, em princípio, prejuízo aos segurados, pois o deferimento do benefício opera também de forma retroativa, relativo às parcelas vencidas, desde a data de agendamento da consulta.

O procedimento da Autarquia Federal também não oferece limitações ao direito de petição, conquanto o agendamento de consultas é possível via internet, por telefone ou até mesmo nas próprias agências da Seguridade Social.

Finalmente, no que tange às supostas infrações ao disposto na Constituição Federal, art. 133, e à lei nº 8.906/94, faz-se mister reconhecer que tais garantias são indissociáveis às práticas privativas do advogado, no âmbito judiciário, não devendo ser aplicáveis aos casos em que o advogado atua na esfera administrativa como simples procurador da parte, nos atos em que a atuação do causídico é apenas uma opção do cliente.

Na hipótese de deferimento do presente writ, estaria sendo rompida a isonomia entre os beneficiários da Seguridade Social, tendo em vista que os representados por esse procurador - ou por algum outro filiado à OAB - não precisariam seguir o rito procedimental adotado na Autarquia Federal, em detrimento aos demais segurados que, por alguma razão, não quiseram ou não puderam pagar por um advogado.

Outrossim, cumpre pontuar que o procedimento em questão não oferece quaisquer embargos ao exercício profissional, uma vez que não há limite na quantidade de agendamentos para advogados, ou seja, podem agendar a quantidade necessária de pedidos de acordo com a sua demanda.

O que se limita é o atendimento de um só protocolo por horário agendado, o que não impede o advogado de agendar outros horários para seus outros clientes.

Na mesma esteira, traz-se à baila jurisprudência pátria:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS - LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE REQUERIMENTOS - EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA MARCADA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PRESERVADAS - LEGALIDADE OBSERVADA.1 - O legislador arquitetou em princípio constitucional a indispensabilidade e imunidade do advogado, segundo a dicção do artigo 133 da Constituição Federal, que, contudo, em melhor e mais acurada interpretação, leva-nos à conclusão de que tais garantias dirigem-se, exclusivamente, a sua atuação junto à Justiça, não compreendendo atividades voltadas ao âmbito administrativo.2 - A Lei nº 8.213/91, artigo 109, e o Decreto n. 3048/99, artigos 156 a 159, versam sobre o pagamento de benefício, por meio de procurador do beneficiário, com algumas restrições, que não implica afirmar que se tratam de obstáculos opostos ao atendimento do procurador, com esteio na Resolução nº 06/2006-Presidência do INSS.3 - Inexistência nos autos de prova de violação a direito líquido e certo a ser amparado, faltando, assim, fundamentos fáticos e jurídicos autorizadores da concessão da segurança pleiteada, sendo certo que eventuais regras de organização do atendimento na autarquia em questão não configuram, em tese, violação a direito, pois é providência que visa ao tratamento igualitário de todos os segurados, representados ou não.4 - Apelação desprovida. (TRF3, Apelação em Mandado de Segurança 200661000278078, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto).

ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS. ADVOGADO. I - O estabelecimento de medidas no sentido da necessidade de prévio agendamento e limitação ao atendimento dos segurados não cerceia indevidamente o atendimento ao público. Ao revés, dá tratamento isonômico entre os segurados representados por advogado e aqueles que comparecem pessoalmente, dentro da capacidade de atendimento da autarquia.II- Entretanto, não deve subsistir a limitação de agendamento para apenas um benefício ao dia, uma vez que se cercearia o direito dos representados pelo impetrante em ter seus pedidos apreciados com celeridade.III - Não há qualquer direito de preferência do advogado na ordem de atendimento no posto da autarquia.IV - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.(30604 SP 2007.61.00.030604-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 23/01/2009)'

Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios."

Como bem salientou o representante do Ministério Público Federal, a sentença merece parcial reforma.

Com efeito, as prerrogativas para o exercício profissional não podem afrontar preceitos constitucionais, sendo que este Tribunal já se manifestou inúmeros vezes no sentido da necessidade de respeito ao princípio da igualdade para o atendimento nas agências do INSS, não merecendo acolhida a pretensão de afastar o atendimento por hora marcada (agendamento), pois a todos que buscam a autarquia previdenciária deve ser garantido o mesmo tratamento.

Entretanto, a limitação de um único pedido por senha ou atendimento viola o princípio da razoabilidade e, de fato, constitui óbice ao exercício profissional. Neste sentido as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE. A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços. Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes deste Tribunal e do STF. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002843-32.2014.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2015)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. HORA MARCADA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. 1. Pelo princípio da igualdade, não merece guarida a pretensão do impetrante, advogado que atua na área previdenciária, de afastar o "atendimento por hora marcada", pois a todos que buscam a Autarquia Previdenciária deve ser garantido o mesmo tratamento/serviço. 2. Possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, na esteira da jurisprudência desta Turma. (TRF4, APELREEX 5008425-47.2013.404.7009, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO SEM AGENDAMENTO PRÉVIO. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. 1. Em que pese as prerrogativas profissionais concedidas aos advogados, constantes da Lei n°. 8.906194 - Estatuto da Advogacia - inviável atendimento junto às Agências do INSS sem o prévio agendamento (Atendimento por Hora Marcada) pois contrário ao princípio constitucional da isonomia. O advogado deve, assim, submeter-se às filas para obtenção de senha. 2. Possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo. (TRF4, APELREEX 5006183-10.2011.404.7002, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/05/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO NO INSS SEM AGENDAMENTO PRÉVIO. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR BENEFÍCIO. 1. Constitui violação ao princípio da garantia fundamental prevista no caput do artigo 5º da CF/88 o atendimento independentemente de agendamento prévio, pois beneficia uma única categoria em detrimento de outros igualmente interessados. 2. Descabe a limitação imposta pelo INSS quanto ao número de requerimentos por senha, uma vez que constitui um obstáculo desnecessário ao exercício profissional do advogado e à celeridade da justiça. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001344-46.2010.404.7205, 4a. Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2012)

No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (evento 5):

"(...) – FUNDAMENTAÇÃO

Analisados os autos, infere-se a necessidade de reforma da sentença.

No caso em questão, a apelante Greycy Kelly de Moura se vê sofrendo diversas limitações de atendimento, ferindo suas prerrogativas profissionais, conforme disposto na inicial:

“Além da imposição de prévio agendamento e de na data agendada pegar senha e aguardar na fila, o INSS também impôs que o atendimento não pode ser superior a 15 (quinze) minutos e que o advogado só pode fazer um atendimento por senha.

(...)

Ainda, muito embora o serviço de agendamento seja realizado através da internet, existem alguns serviços que não estão disponíveis, tais como: agendamento de Aposentadoria Especial (não existe essa opção), fazendo com o que o advogado compareça até a agência, pegue senha, aguarde na fila, para conseguir agendar um serviço que não está disponível na internet através do site do INSS. Retorne da data agendada, solicita senha, aguarda na fila novamente para então ser atendido.

Igualmente, não existe a opção de agendamento de Aposentadoria por Invalidez e Auxilio-Acidente. A única opção existente é auxilio-doença, e somente previdenciário,impedindo a opção de auxilio doença acidentário”.

Dessa forma, sabendo que as prerrogativas para o exercício profissional não podem afrontar preceitos constitucionais, fato é que a limitação de 1 (um) pedido por senha viola o princípio da razoabilidade e da celeridade da justiça, constituindo um entrave ao exercício da advocacia.

No entanto, conforme bem ressaltado na sentença, o livre acesso às agências do INSS independentemente de distribuição de senhas fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5ª caput da Constituição Federal de 1988):

“Além disso, o procedimento impugnado garante aos segurados o tratamento igualitário, na medida em que todos são atendidos na ordem cronológica de requerimento, em horário pré-determinado, sem a necessidade de aguardar muitas horas nas intermináveis filas de espera.”

Esse e. Tribunal já se manifestou acerca da necessidade de respeito ao princípio da igualdade para o atendimento nas agências do INSS quando do julgamento do processo nº 5018799-14.2016.4.04.7108/RS, relatado pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, do qual cabe, por oportuna, a transcrição de parte do acórdão:

“a) Ainda que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) conceda prerrogativas profissionais aos advogados, impossível chancelar a tese de que estes podem ser atendidos independentemente de hora marcada, pois o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), bem como da eficiência do serviço público (art. 37,caput, da CRFB) seriam violados.

Pelo princípio da igualdade, não merece guarida a pretensão do impetrante, advogado que atua na área previdenciária, de afastar o "atendimento por hora marcada", pois a todos que buscam a Autarquia Previdenciária deve ser garantido o mesmo tratamento/serviço.

Em face do princípio da eficiência do serviço público o agendamento do atendimento objetiva bem ordenar o atendimento por parte do INSS.

Neste sentido, as prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais.

b) Entretanto, a limitação de um único pedido por senha ou atendimento viola o princípio da razoabilidade e, de fato, constitui óbice ao exercício profissional.

Oportunizar, em um único atendimento, de mais de uma solicitação otimiza o próprio atendimento do INSS.

Nesse sentido, a propósito, o entendimento firmado pelo TRF4:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPARECIMENTO PESSOAL PARA AGENDAR PROTOCOLO. ADVOGADOS E SEGURADOS. DIREITO DE PETIÇÃO. OBSTACULIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Constitui violação ao princípio da garantia fundamental prevista no caput do artigo 5º da CF/88 o atendimento independentemente de agendamento prévio, pois beneficia uma única categoria em detrimento de outros igualmente interessados. 2. Inobstante as prerrogativas profissionais concedidas aos advogados, constantes no Estatuto da Advocacia, inviável atendimento junto às Agências do INSS sem o prévio agendamento (Atendimento por Hora Marcada) ou obtenção de senhas, pois contrário ao princípio constitucional da isonomia. O advogado deve, assim, submeter-se às filas para obtenção de senha, não se mostrando possível o afastamento desta exigência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029229-11.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2017)

(...)

c) É caso, pois, de parcial provimento do recurso para garantir à impetrante, com uma única senha, o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecendo-se a divisão interna de serviço dos guichês da autarquia previdenciária, de forma a otimizar o próprio atendimento.”

Seguindo o mesmo fundamento, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. PRECEDENTES. 1. As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais. Entretanto, a limitação de um único pedido por senha ou atendimento viola o princípio da razoabilidade e, de fato, constitui óbice ao exercício profissional. 2. Ausente a demonstração de prejuízo no atendimento do público em geral em decorrência da prerrogativa do advogado de receber atendimento por diversos pedidos com uma única senha. 3. Precedentes de ambas as turmas da Segunda Seção desta Corte. (TRF4 5003760-92.2016.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE. A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços. Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes deste Tribunal e do STF. (TRF4, APELREEX 5002843-32.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2015)

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação, descabendo apenas a limitação do número de requerimentos por senha para atendimento de advogado."

Assim, deve ser concedida em parte a segurança para assegurar ao impetrante que, com uma única senha, efetive o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587780v4 e do código CRC be13f0c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:22


5005928-24.2017.4.04.7202
40000587780.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005928-24.2017.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GREYCY KELLY DE MOURA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE.

As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais.

A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços.

Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587781v3 e do código CRC 2fb4257d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:23


5005928-24.2017.4.04.7202
40000587781 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5005928-24.2017.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: GREYCY KELLY DE MOURA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

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