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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDEFERIMENTO. LEI Nº 13. 982/20. COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:00:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDEFERIMENTO. LEI Nº 13.982/20. COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo a impetrante comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial, e na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de motivos que justifiquem o indeferimento do benefício, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pela impetrante, não se verificam razões para o indeferimento do benefício em questão. 2. Comprovada de plano a violação de direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5002154-42.2020.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002154-42.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: MICHELE MAIOLLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: SECRETÁRIO NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença que confirmou a liminar e concedeu a ordem requerida para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda às providências cabíveis para a concessão do auxílio emergencial à impetrante.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

A impetração do presente writ foi motivada pelo indeferimento da concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20, sob o argumento de que a impetrante recebe auxílio previdenciário ou emergencial.

No caso dos autos, a sentença proferida valeu-se dos seguintes fundamentos para conceder a segurança pleiteada:

(...)

Como visto no relatório, a parte impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança objetivando obter a concessão do auxílio emergencial, ao argumento de que o motivo de indeferido baseado no recebimento de benefício previdenciário está equivocado.

Pois bem, em cognição sumária, houve análise da pretensão em discussão, cujo entendimento foi favorável à impetrante. Veja-se:

[...]

"Com efeito, a Lei nº 13.982/20 - Auxílio Emergencial - prevê:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. ...

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

Destarte, considerando as circunstâncias fáticas narradas na inicial e a documentação acostada ao feito, constato que a autora não é titular de benefício previdenciário, sendo que o auxílio doença NB 195.633.604-14 foi encerrado em 15.04.2020, ou seja, antes da efetivação do pedido de auxílio emergencial (maio/2020), realizado antes da publicação e da vigência da lei que instituiu o auxílio emergencial e do início dos pagamentos. Portanto, preenche o requisito exigido no inciso III da Lei 13.982/20, não podendo tal motivo ser óbice ao recebimento do benefício pleiteado. Resta assim evidenciada a existência de probabilidade do direito.

Ademais, a existência do perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do auxílio emergencial, o qual é destinado a dar suporte financeiro no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da COVID 19, bem como da própria situação de vulnerabilidade da demandante, que atualmente, ao que tudo indica, não possui rendimentos, situação esta que lhe inviabiliza a subsistência.

Assim, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a imediata regularização do sistema de concessão do Auxílio Emergencial, a fim de que o salário maternidade NB 195.633.604-1, já cessado em 15/04/2020, não obstaculize a percepção do benefício pela impetrante, tendo em vista o seu encerramento anterior ao pedido, e, caso não haja outro impedimento previsto na lei, conceda o requerido benefício".

Com efeito, não vislumbro motivos fáticos ou jurídicos aptos a alterar o entendimento firmado, restando suficiente a fundamentação supra para concessão da segurança.

Outrossim, a liminar foi cumprida, conforme se verifica dos documentos de evs. 24 e 34.

(...)

De fato, não se vislumbram razões para que se altere a decisão prolatada.

Com efeito, restou comprovado o indeferimento do auxílio emergencial, requerido em maio de 2020, pelo seguinte motivo: "Cidadão(ã) recebe benefício previdenciário ou assistencial" (Evento 1 - OUT8).

Por sua vez, a parte impetrante logrou comprovar que o salário maternidade, benefício que recebia, cessou em 15/04/2020 (Evento 1 - OUT9), o que se comprova também pelo CNIS acostado aos autos (Evento 7 - CNIS2). Além disso, a autora comprovou não possuir outros benefícios ativos (Evento 1 - OUT11).

Desta forma, considerando ter o salário maternidade cessado anteriormente ao requerimento do auxílio emergencial, e na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a percepção de outro benefício previdênciário ou assistencial, ou outra razão que justifique o indeferimento do auxílio emergencial administrativamente, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pela impetrante, não se verificam motivos para o indeferimento do benefício em questão.

Sendo assim, tendo a impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo, a sentença proferida, que concedeu a segurança, deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226775v3 e do código CRC b6492220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/12/2020, às 12:16:45


5002154-42.2020.4.04.7117
40002226775.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002154-42.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: MICHELE MAIOLLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: SECRETÁRIO NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDEFERIMENTO. Lei nº 13.982/20. COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Tendo a impetrante comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial, e na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de motivos que justifiquem o indeferimento do benefício, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pela impetrante, não se verificam razões para o indeferimento do benefício em questão.

2. Comprovada de plano a violação de direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226776v3 e do código CRC 7044d9cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/12/2020, às 12:16:45


5002154-42.2020.4.04.7117
40002226776 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002154-42.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: MICHELE MAIOLLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS (OAB RS117104)

PARTE RÉ: SECRETÁRIO NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 964, disponibilizada no DE de 02/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:55.

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