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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI N. º 13. 982/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA...

Data da publicação: 20/06/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI N.º 13.982/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. (TRF4, AC 5002461-93.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002461-93.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GABRIELA FERNANDA ROSSATTO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança impetrada por GABRIELA FERNANDA ROSSATTO, em face do Secretário Nacional do Cadastro Único - Ministério da Cidadania - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, objetivando dias cotas de auxílio emergencial.

Em suas razões de apelação, alega a impetrante que "está desempregada, é solteira e chefe de família. Possui 1 (um) filho menor que reside consigo e laborava até fevereiro de 2020 na função de auxiliar de limpeza. O grupo familiar da Apelante é composto por 2 (duas) pessoas, sendo: a própria Apelante e seu filho menor de idade, Lorenzo Rossatto Rodrigues, nascido em 06/11/2015, e sem vínculo formal de emprego. Atende perfeitamente a TODOS os requisitos impostos na Lei nº 13.982/2020 que institui o Auxílio Emergencial, e por diversas vezes, desde 09/06/2020, tentou mediante App disponibilizado pelo governo a todo e qualquer cidadão auferir o aludido benefício, contudo sem êxito". "ANTE O EXPOSTO, requer seja conhecido e provido o presente recurso, sendo reformada a sentença atacada, julgando procedentes os pedidos formulados pela Apelante, para: a) Uma vez deferido o efeito suspensivo ativo assegurando o pagamento do auxílio emergencial a Apelante (Evento 15, Agravo de Instrumento 50376400220204040000), roga-se pelo TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, a fim de manter a concessão do Auxílio Emergencial a Apelante considerando que é provedora de família monoparental e deve receber 2 (duas) cotas do auxílio por mês; b) Subsidiariamente se Vossas Excelências entenderem por não concederem a segurança ora pleiteada, o que não se acredita, requer em caráter subsidiário, se dignem de conceder em parte o pedido para determinar que a Autoridade Coatora faça nova análise do requerimento de Auxílio Emergencial, devendo se abster de indeferir pelo mesmo motivo, sob pena de fixação de multa; c) Seja mantido o benefício da Gratuidade Judiciária a Apelante, deferido no juízo a quo. (...)"

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, foi proferida nos seguintes termos:

(...)

2. Fundamentação

Como visto no relatório, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante impugna o motivo de indeferimento utilizado pela Administração Pública para indeferir o benefício de auxílio emergencial.

A Lei nº 13.982/2020, na tentativa de enfrentar os efeitos da pandemia de COVID-19, criou o auxílio emergencial, prevendo o seguinte em seu art. 2º, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.998/2020:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

§ 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020)

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV - (VETADO); e

V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 10. (VETADO).

§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020, alterado pelos Decretos nº 10.398/2020 e nº 10.412/2020.

O auxílio emergencial do autor não foi aprovado pela Administração Pública porque não atendido o seguintes critério:

De fato, a parte impetrante, no momento do requerimento administrativo (26/06/2020), estava em gozo do seguro desemprego. Não obstante, a última parcela do benefício seria paga em 17/07/2020, razão pela qual, a rigor, requereu antecipadamente o auxílio emergencial.

Esclarecida esta situação, para análise do caso concreto, levo em conta que o auxílio emergencial é um benefício instituído no Brasil pela Lei de nº 13.982/2020 que prevê o repasse de 600 reais mensais (inicialmente por três meses, depois prorrogado por mais dois meses) a trabalhadores informais e de baixa renda, microempreendedores individuais e também contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outrossim, o objetivo do auxílio é mitigar os impactos econômicos que serão causados pela pandemia de COVID-19.

Destarte, o prazo para proceder o requerimento do benefício assistencial teve como limite a data de 02/07/2020 (após esta data, não foram recebidos mais requerimentos), sendo que os novos requerentes também têm direito a cinco parcelas do auxílio emergencial, conforme calendário elaborado pela autoridade competente.

Em outras palavras, o Governo Federal reconheceu a necessidade de auxílio econômico para todos que realizaram o requerimento administrativo até a data de 02/07/2020, mediante preenchimento dos requisitos já esclarecidos nesta decisão.

Ponderando estes argumentos, tenho que a parte impetrante não faz jus ao auxílio emergencial uma vez que o seguro desemprego cessou (17/07/2020) após o limite para requerimento administrativo (02/07/2020), ou seja, nesta data, não estava comprovada a ausência de percepção de renda.

A propósito, o auxílio emergencial foi um instrumento de auxílio financeiro àqueles que estavam sem nenhuma renda até a data definida como marco final para usufruir da ajuda estatal. Não houve, outrossim, inclusão de situações posteriores, cuja proteção depende de nova atuação política dos representantes eleitos.

Trata-se, em verdade, embora questionável, de um critério objetivo estabelecido pelo legislador, não sendo possível o poder judiciário substituir a autoridade constitucional competente para elaboração políticas públicas, ainda que haja inúmeras pessoas em situação de vulnerabilidade por conta dos critérios definidos pelo Governo Federal.

Ainda, evidencia-se possível lesão ao princípio da isonomia, já que, por exemplo, quem foi despedido após 02/07/2020 não foi incluso no benefício assistencial, justamente porque, neste critério temporal, auferia renda.

Isso posto, a denegação da segurança é a medida que se impõe.

(...)

Tenho que a sentença merece reforma.

No caso, o juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a parte autora, à época que formulou o requerimento, não preencheria um dos requisitos necessários para a percepção do benefício postulado (não ser beneficiário do seguro-desemprego).

De fato, o art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20, que disciplina a concessão de auxílio emergencial, dispõe que o benefício será concedido desde que o requerente, entre outros requisitos, não seja beneficiário do seguro-desemprego.

Conforme anotação na CTPS e outros documentos anexados à inicial, a impetrante foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2020 e passou a receber o seguro desemprego, em 4 parcelas, cuja a última foi paga em 07/07/2020 (evento 13 - OUT3).

A parte autora formulou o requerimento do auxílio-emergencial em 26/06/2020 (evento 1, OUT6), ou seja, antes de finalizada a percepção do benefício de seguro desemprego.

Por outro lado, é possível supor que a impetrante, recentemente desempregada do cargo de auxiliar de limpeza e com um filho de cinco anos, sabendo que receberia a última parcela do seguro desemprego em 10 dias, protocolou o pedido de forma antecipada.

Não há ilegalidade, assim, por parte da autoridade coatora em negar-lhe o benefício, em primeira análise, em 26/06/2020. Contudo, conforme informado no sítio eletrônico da Agência Brasil, o Ministério da Cidadania noticiou que quem teve o auxílio emergencial negado, deve contestar diretamente no aplicativo da Caixa (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-05/agencia-brasil-explica-o-que-fazer-se-auxilio-emergencial-negado).

Tal contestação foi feita pela impetrante, sendo a última em 17/07/2020, quando já encerrado o pagamento das parcelas do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mesmo assim a concessão do auxílio emergencial foi negada, por estar a requerente recebendo seguro desemprego (evento 1 - OUT6).

A Lei 13.982, de 02/04/2020, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). A intenção do legislador com a instituição do auxílio emergencial foi justamente amparar cidadãos em estado de vulnerabilidade econômica, cujas atividades foram prejudicadas com as medidas de isolamento e distanciamento social tomadas para enfretar a crise sanitária causada pelo vírus.

Os requisitos para concessão do benefício estão estampados na Lei e no Decreto 10.316/20 que a disciplina:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

§ 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020)

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV - (VETADO); e

V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 10. (VETADO).

§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

DECRETO 10.316/2020:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que:

a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;

b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;

c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou

d) esteja desempregado;

III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 2020, ainda que não perceba remuneração;

IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

VI - mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

Art. 3º O auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será concedido pelo período de três meses, contado da data de publicação da Lei nº 13.982, de 2020, ao trabalhador que, cumulativamente:

I - tenha mais de maior de dezoito anos de idade;

I - tenha mais de dezoito anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020)

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos;

V - no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - exerça atividade na condição de:

a) Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.

§ 1º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental fará jus a duas cotas do auxílio, mesmo que haja outro trabalhador elegível na família.

§ 3º O trabalhador intermitente:

I - com contrato de trabalho formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal de que trata o art. 18 da referida Medida Provisória e não poderá acumulá-lo com o auxílio emergencial de que trata este Decreto; e

II - de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º fará jus ao auxílio emergencial, desde que não enquadrado no inciso I deste parágrafo e observados os requisitos previstos neste Decreto.

Assim, tenho que restou evidenciado pela documentação em anexo que a impetrante cumpriu cumulativamente os requisitos previstos pela Lei 13.982/20, pois na data da terceira análise do seu requerimento de auxílio emergencial, em 17/07/2020, não era beneficiária do seguro-desemprego.

Quanto ao pedido do recebimento de duas cotas, contudo, não há comprovação das condições (mulher provedora de família monoparental), conforme previsão do artigo 2º, §3º da Lei.

Nesse contexto, é de ser parcialmente provido o apelo para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao pagamento de uma cota das parcelas do auxílio emergencial à impetrante.

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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5002461-93.2020.4.04.7117
40002588412.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002461-93.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GABRIELA FERNANDA ROSSATTO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI N.º 13.982/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588413v3 e do código CRC be8d4249.Informações adicionais da assinatura:
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5002461-93.2020.4.04.7117
40002588413 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5002461-93.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: GABRIELA FERNANDA ROSSATTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS (OAB RS117104)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/06/2021, na sequência 344, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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