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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 06/09/2021, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ilegalidade na restrição de cumulação do Auxílio-acidente previdenciário com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 2. Inadequado exigir que impetrante, que já interpôs recurso administrativo e impetrou o presente mandado de segurança, adote outras providências para viabilizar a solução da questão. 3. Manutenção da sentença que determinou o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao impetrante que já recebia o Auxílio-acidente previdenciário. 4. Negado provimento à remessa oficial. (TRF4 5042308-56.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 30/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042308-56.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA: REGIS FERNANDO VILARINHO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO ECHEVENGUÁ TOSCANI (OAB RS066655)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por REGIS FERNANDO VILARINHO DA SILVEIRA em face do CHEFE DE AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando que a autoridade impetrada proceda aos atos necessários para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) indeferido administrativamente em razão da percepção de auxílio-acidente previdenciário (evento 1 do feito originário - INIC1).

Foi deferida a liminar para determinar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, em favor do impetrante, do referido benefício emergencial (evento 29 do feito originário - DESPADEC1).

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, para o fim de ratificar a liminar deferida, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. (evento 42 do feito originário - SENT1)

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por força da remessa necessária.

O MPF entendeu não se tratar de hipótese de intervenção ministerial, não opinando sobre o mérito da questão e propugnando-se pelo seu normal seguimento. (evento 4 - PROMO_MPF1)

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do juízo a quo, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 29):

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Resta configurada, na hipótese, a probabilidade do direito na medida em que o art. 6º, § 2º, II, "a", da Lei nº 14.020/20 c/c o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 possibilitam a cumulação do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda com o auxílio-acidente pago pelo RGPS (sem fazer qualquer distinção quanto à natureza acidentária - espécie 94 - ou previdenciária - espécie 36 - deste benefício), tanto é assim que a própria autoridade impetrada esclareceu ser indevida a restrição (evento 27 INF_MSEG1 p. 2):

"Desta forma, considerando a natureza do benefício recebido de forma cumulada, devemos atentar ao atual entendimento com a SEPRT, o tratamento das espécies 94 e 36 de auxílio acidente devem ser o mesmo, devendo, assim, ser operacionalizada a liberação da espécie 36, da mesma forma que é feito com a espécie 94."

Ocorre que, segundo a autoridade impetrada, o sistema não permite a reforma da decisão administrativa proferida, exigindo seja aberto um novo recurso.

Nesse contexto, configurada a ilegalidade do indeferimento do benefício, não se afigura adequado exigir que o impetrante, que já interpôs recurso administrativo e impetrou o presente mandado de segurança, adote outras providências para viabilizar a solução da questão, restando caracterizado, ainda, o perigo na demora ante a natureza alimentar da prestação e considerando as restrições decorrentes do período de pandemia vivido.

Assim, defiro o pedido liminar para determinar o pagamento, no prazo de 10 dias, em favor do impetrante, do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

Nesse contexto, inexistindo fatos novos a modificar os fundamentos acima reproduzidos, adoto-os como razão de decidir, devendo ser concedida a segurança.

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para ratificar a liminar deferida que determinou o pagamento ao impetrante do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

(...)

No presente Mandado de Segurança o impetrante busca reverter o indeferimento, pela autoridade impetrada, de cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda com o Auxílio-acidente previdenciário.

Aduz que o art. 6º, § 2º, II, "a", da Lei nº 14.020/20 c/c o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 possibilitam a cumulação dos benefícios.

A própria autoridade impetrada esclareceu ser indevida a restrição, contudo justificando que o sistema não permite a reforma da decisão administrativa proferida, exigindo que seja aberto um novo recurso.

Acertadamente, o Juízo a quo entendeu configurada a ilegalidade do indeferimento do benefício, não se afigurando adequado exigir que o impetrante, que já interpôs recurso administrativo e impetrou o presente mandado de segurança, adote outras providências para viabilizar a solução da questão.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual, nega-se provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença por sua própria fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711026v6 e do código CRC 0c6a2d61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 30/8/2021, às 18:8:11


5042308-56.2020.4.04.7100
40002711026.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042308-56.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA: REGIS FERNANDO VILARINHO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO ECHEVENGUÁ TOSCANI (OAB RS066655)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Ilegalidade na restrição de cumulação do Auxílio-acidente previdenciário com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

2. Inadequado exigir que impetrante, que já interpôs recurso administrativo e impetrou o presente mandado de segurança, adote outras providências para viabilizar a solução da questão.

3. Manutenção da sentença que determinou o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao impetrante que já recebia o Auxílio-acidente previdenciário.

4. Negado provimento à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711139v4 e do código CRC aa229640.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 30/8/2021, às 18:8:12


5042308-56.2020.4.04.7100
40002711139 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5042308-56.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: REGIS FERNANDO VILARINHO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO ECHEVENGUÁ TOSCANI (OAB RS066655)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 37, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:01:05.

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