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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES L...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência pátria resta assentada no sentido de que em se tratando de mandado de segurança impetrado por ente federal contra ato de Juiz de Direito aplica-se também o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. 2. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo artigo 109 c/c o artigo 108, inciso I, c, que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal. 3. As hipóteses de desconto de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. 4. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. (TRF4, MS 5022548-42.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5022548-42.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho/SC, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000026-40.2016.8.24.0055/SC, deferiu postulação no sentido de que a Autarquia fosse intimada a proceder ao desconto de 30% (trinta por cento) do valor bruto dos benefícios de aposentadoria dos segurados Gerson Miguel Stoeberl e Brandina Albuquerque Stoeberl, até a integral satisfação do débito cobrado naquele feito (R$21.279,41).

Nas razões da impetração, o INSS alega que os executados são aposentados, sendo Gerson Miguel Stoeberl titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1825055383), com renda mensal bruta de R$1.412,00 e Brandina Albuquerque Stoeberl titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2033383509) também com renda mensal bruta de R$1.412,00, recebendo ambos, mensalmente, o valor líquido de R$926,11 e R$787,93, respectivamente, dizendo ser inviável o "desconto diretamente no pagamento de benefícios previdenciários em situações que não se enquadrem estritamente nas previsões da Lei n.º 8.213/91 e nas hipóteses autorizadas pelo Código de Processo Civil".

Assevera que o sistema informatizado do INSS sequer possui condições para que seja atendida a demanda, dada a evidente ilegalidade do desconto nos benefícios nos moldes em determinado pela autoridade dita coatora.

Acrescenta que "a Lei 8.213/91 só previu tal possibilidade para as pensões alimentícias, ou seja, para pagamento de verbas alimentares devidas a quem mantém relação de dependência econômica com beneficiário da Previdência Social", aduzindo que "o art. 649, IV, do CPC também dispõe que os proventos de aposentadoria e as pensões são absolutamente impenhoráveis".

Pugna, assim, pelo deferimento de medida liminar que suspenda a decisão que determinou a promoção de descontos nos benefícios mencionados e, ao final, pela concessão da segurança postulada.

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pela concessão da segurança (evento 4, PARECER1).

Foi deferida a medida liminar (evento 10, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):

Quanto à competência para apreciação do writ

Consigna-se que a decisão impugnada pelo Instituto Nacional do Seguro Social foi proferida por juiz estadual, no desempenho de competência jurisdicional própria, e não de jurisdição delegada, situação que suscitaria questionamento quanto à competência originária desta Corte para conhecer da ação.

A jurisprudência pátria, todavia, resta assentada no sentido de que em se tratando de mandado de segurança impetrado por ente federal contra ato de Juiz de Direito aplica-se também o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo artigo 109 c/c o artigo 108, inciso I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO POR ENTE FEDERAL. TENDO COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I E VIII, C/C ART. 108, I, "C"; LEI 12.016/2009, ART. 2º). PRECEDENTE DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela Constituição da República, tomando por base, em regra, a figura da autoridade impetrada e observando o princípio da hierarquia. 2. Na hipótese especial de mandamus impetrado por ente federal contra ato de juízo estadual, o col. Supremo Tribunal Federal - STF (RE 176.881/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ilmar Galvão) firmou entendimento de que a competência é estabelecida, primeiro, pela aplicação da regra do art. 109, I, da Carta Magna, firmando-se a competência da Justiça Federal. Seguindo na exegese, definiu que, após, incide o art. 109, VIII, combinado, por simetria, com a regra do art. 108, I, "c", da Constituição. Esse entendimento jurisprudencial vem adotado pela Lei 12.016/2009, em seu art. 2º. 3. Recurso ordinário provido para, reconhecendo a competência originária do Tribunal Regional Federal, determinar o retorno dos autos àquela Corte, para julgar o mandamus, como entender de direito.(STJ, 4ª Turma, RMS 33425/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26-8-2014, DJe 20-10-2014 )

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DE JUIZ DE DIREITO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENTE. CABIMENTO. SÚMULA 202 DO STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 114 E 115 DA LEI 8.213/91. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. 2. Ademais, trata-se de hipótese autorizadora de impetração do mandamus, haja vista que o impetrante é terceiro estranho à relação processual que deu origem à Execução de Título Extrajudicial da qual se originou a ordem de penhora. 3. As hipóteses autorizadoras de desconto nos benefícios previdenciários estão exaustivamente previstas nos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os créditos relativos a honorários advocatícios não se enquadram nas hipóteses do artigo 115, inciso IV, da Lei supradita, tampouco do artigo 883, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 5. Segurança concedida. (TRF4 5019306-80.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-3-2022 )

Quanto ao pedido mandamental

Quanto à questão de fundo, os elementos constantes dos autos indicam que se trata de dívida de natureza civil, sendo incabíveis os descontos determinados, consoante legislação aplicável à espécie.

Saliento que o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 preceitua que, salvo o valor devido à Previdência Social e o desconto autorizado pela referida lei, é nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

O art. 115 da Lei n. 8.213/1991, por sua vez, especifica taxativamente os descontos possíveis sobre os benefícios:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Aponto ainda, que o art. 833, inc. IV, c/c o § 2º, do CPC, veda a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, exceto na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

No mais, esta Corte, em ações semelhantes, tem, reiteradamente, acolhido as razões deduzidas pelo INSS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DE EXIGIR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA O DESLOCAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS PARA A EXECUÇÃO E CONTROLE, MÊS A MÊS, DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE VISAM A RESGUARDAR INTERESSES PRIVADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA QUE SEJA AFASTADA A DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA AO INSS, DE EFETUAR QUAISQUER DESCONTOS NO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (TRF4 5026202-13.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05-12-2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. (IM)PENHORABILIDADE. - As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. - A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. (TRF4 5051049-79.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07-5-2020)

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INSS. 1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos em legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos. 2. Inadequado exigir da Autarquia Previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (TRF4 5054048-05.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 24-9-2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRF PARA APRECIAÇÃO DO WRIT. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência superior, em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da CF é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Como em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), aplica-se a regra, por simetria, aos juízes de direito. 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. 3. Descabida a aplicação da exceção constante do art. 833, §2º, do CPC, por ser indevida a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia. (TRF4 5038593-29.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-8-2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Reconhece-se a competência desta Corte para o julgamento deste mandado de segurança, isto em razão da regra constitucional prevista no art. 109 combinada com aquela insculpida no art. 108, 'c', também da Lei Maior, aplicável esta última por simetria, haja vista tratar-se a autoridade coatora de juiz estadual. 2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário para depósito em favor do credor de dívida civil, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. (TRF4 5040697-57.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14-02-2023)

Sendo esse o quadro, é de se deferir o pedido liminar apresentado pelo impetrante.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a decisão da autoridade impetrada de efetuar descontos no valor do benefício previdenciário dos segurados Gerson Miguel Stoeberl e Brandina Albuquerque Stoeberl.

Não vejo razões para alterar o entendimento adotado.

Destarte, voto por confirmar a liminar deferida e conceder a ordem para sustar o ato judicial impugnado, nos termos da fundamentação.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004822479v7 e do código CRC 8e5b15b7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5022548-42.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A jurisprudência pátria resta assentada no sentido de que em se tratando de mandado de segurança impetrado por ente federal contra ato de Juiz de Direito aplica-se também o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que determina a competência absoluta da Justiça Federal.

2. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo artigo 109 c/c o artigo 108, inciso I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal.

3. As hipóteses de desconto de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91.

4. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004822480v6 e do código CRC 77812043.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5022548-42.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:36.


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