REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004204-95.2016.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | SERGIO JOAO BRISKEVITSKI |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004204-95.2016.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | SERGIO JOAO BRISKEVITSKI |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Não há custas a serem ressarcidas.
Vieram os autos a esta Corte, e o Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
SERGIO JOÃO BRISKEVITSKI impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DE AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/CACHOEIRINHA, com o fim de obter provimento, inclusive em sede liminar, para que seja determinado à Autoridade Impetrada que examine e despache o pedido de revisão do benefício n.º 42/165.616.385-0, o qual foi deduzido em 02/07/2015 e permanece até hoje sem decisão.
Inicialmente distribuído na 1.ª Vara Federal de Canoas, o feito teve sua competência declinada para este Juízo (evento 3)
Deferida a medida liminar (evento 7).
Notificada a Autoridade Impetrada, o INSS peticionou e juntou documentos (eventos 13 e 15).
Intimado, o MPF apresentou parecer (evento 15).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo às razões de decidir.
2. Fundamentação
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:
[...]
2. Acolho a competência.
3. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência federal confirma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 11.457/2007. 1. O disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. É legítima a pretensão da agravante em relação aos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI protocolizados em 29 de junho de 2007, tendo transcorrido prazo mais que suficiente para um pronunciamento da administração. 3. Nas hipóteses em que ainda não transcorrido o prazo legal, bem como naquelas relativas a questões de maior complexidade, tem-se por justificável a dilação de prazo concedida pelo juízo monocrático. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 2009.04.00.044469-0, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/03/2010)
Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, impõe-se a análise dos pedidos de ressarcimento em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à parte impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
[...]
O Impetrante protocolou pedido de revisão do benefício n.º 42/165.616.385-0 em 02/07/2015 na APS (evento 15, PROCADM1), pedindo a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais.
Em 09/07/2015 foi emitida carta de exigência condicionando o andamento do pedido à entrega de alguns documentos pelo Impetrante. Os documentos foram apresentados em 30/07/2015 (evento 15, PROCADM1, pág. 50).
A decisão do pedido, que foi pelo indeferimento, foi exarada apenas em 26/07/2016, ou seja, após o deferimento da medida liminar neste feito.
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da autoridade impetrada visando a atender o pedido de benefício previdenciário somente se efetivou após a notificação da autoridade para informações.
A demora de quase um ano para a conclusão e resposta ao pedido é tempo que foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão da quaestio, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
Dessa forma, não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de congnição exauriente.
3. Dispositivo
ISSO POSTO, concedo a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
(...)
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ilustra tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006013-60.2015.404.7111, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2016)
Destarte, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004204-95.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50042049520164047112
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | SERGIO JOAO BRISKEVITSKI |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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