| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005317-05.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR |
INTERESSADO | : | TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
INTERESSADO | : | ADEMILTON BATISTA DA ROSA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica a autorização para desconto em benefício previdenciário.
. Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8221479v3 e, se solicitado, do código CRC 2D46F7DF. | |
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005317-05.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR |
INTERESSADO | : | TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
INTERESSADO | : | ADEMILTON BATISTA DA ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Andirá/PR, que determinou a realização de desconto mensal de 30% do valor do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) percebido por Ademilton Batista da Rosa, a fim de garantir a execução que lhe é promovida por Takahashi Advogados Associados S/S.
Em suas razões, sustenta o INSS, inicialmente, a tempestividade e a competência da Justiça Federal. No mérito, insurge-se contra a decisão atacada alegando, em síntese, (a) que não é parte na demanda que tramita na justiça estadual, não lhe sendo cabível qualquer ônus; (b) que a decisão contraria a regulamentação prevista na Lei 8.213/91 que dispõe sobre a possibilidade de descontos em benefícios previdenciários e (c) que o ato apontado como coator obriga o INSS a deslocar estrutura pessoal para resguardar interesse privado em detrimento do interesse público.
Ao final, invoca a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida liminar, postulando provimento no sentido de "...suspender a determinação da autoridade coatora de recolher 30% da renda mensal do benefício previdenciário de Ademilton Batista da Rosa e autoriza a cessação imediata da consignação (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009);".
Às fls. 36/37, foi deferida medida liminar, para suspender a determinação da autoridade impetrada, proferida nos autos do processo 0001959-77.2014.8.16.0039, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de Ademilton Batista da Rosa (CPF 045.548.479/18).
A Takahashi Advogados Associados S/S apresentou impugnação à causa (fls.42/72).
A autoridade impetrada não apresentou informações.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O feito foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A concessão da medida liminar restou assim fundamentada, in verbis:
Inicialmente, verifico que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento deste mandado de segurança nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 511/STF: " Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3º ". O fato de ser a autoridade impetrada Juiz de Direito implica apenas no reconhecimento da competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal para conhecer da pretensão.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 176881/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Relator p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Confirmada também a tempestividade do presente recurso, já que a o ato impugnado deu-se em 08.10.2015 (fl 29), de forma que dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação aplicável (art. 23 da Lei 12.016/09).
Sobre o pedido liminar de suspensão da determinação de recolhimento de 30% da renda mensal do benefício recebido por Ademilton Batista da Rosa, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Justifico.
O fumus boni iuris evidencia-se na constatação de que o ato praticado é ilegal, contrariando frontalmente o art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. Portanto, as hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
O periculum in mora mostra-se presente na medida em que inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.
Destaca-se ainda e, principalmente, o fato de que os descontos que se pretendem efetuar atingem verba de natureza nitidamente alimentar, podendo colocar em risco não só a economia pessoal, mas a própria subsistência dos segurados, ainda mais porque se busca repeti-los mensalmente, a cada depósito do salário.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido" (STJ - ROMS 200900742281 - 4ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - DJ 27-5-2010).
Na mesma linha também são inúmeros os precedentes desta Corte, inclusive em processos de minha relatoria, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas.
2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (AC 00033886820144040000, Relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por maioria, DJ 16.12.2014).
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do processo 0001959-77.2014.8.16.0039, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de Ademilton Batista da Rosa (CPF 045.548.479/18).
Não vejo motivos para modificar o entendimento acima exposto.
Comprovada, no caso, a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito da Comarca de Andirá/PR que determinou à autarquia federal o desconto de 30% incidente em benefício previdenciário até a quitação de débito devido em execução de título extrajudicial (contrato de honorários), em total afronta ao artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível a via do mandado de segurança para tutelar o direito líquido e certo do impetrante.
Desta feita, confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a segurança, para cassar a determinação da autoridade impetrada, no que se refere ao desconto no valor do benefício previdenciário de Ademilton Batista da Rosa.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8221478v4 e, se solicitado, do código CRC 110799F3. | |
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005317-05.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ/PR |
INTERESSADO | : | TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
INTERESSADO | : | ADEMILTON BATISTA DA ROSA |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para, divergindo do eminente Relator, reconhecer a possibilidade de benefício previdenciário sofrer desconto, para fins de pagamento de dívida de natureza alimentar.
A impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionada pelo § 2º do art. 649 do CPC/73, quando se tratar de penhora para garantir o pagamento de prestações alimentícias.
In casu, a dívida executada refere-se a honorários contratuais de advogado, verba de indiscutível natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção legal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. In casu, a dívida executada na esfera trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC. (TRF4, 4ª Turma, MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002859-49.2014.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 13/02/2015 - destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL: IMPENHORABILIDADE DE VERBAS COM NATUREZA ALIMENTAR. EXCEPCIONALMENTE, QUANDO FIXADO EM VALOR ELEVADO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC).
3. "Todavia a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza alimentar e a finalidade de sustento." (REsp 1264358/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). Em igual sentido: REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013 4. Verifica-se que no caso dos autos, o valor fixado a título de honorários advocatícios sobre o qual busca a Fazenda estadual a penhora não se encontra dentro da exceção que vem sendo admitida pelos julgados do STJ, na medida que trata-se de valor fixado dentro de limite razoável, com nítido caráter para prover o próprio sustento e da sua família, razão pela qual, na presente situação, há de ser reconhecida a impenhorabilidade dos honorários advocatícios.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1557137/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015 - grifei)
Ante o exposto, voto por denegar a segurança.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005317-05.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019597720148160039
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
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INTERESSADO | : | ADEMILTON BATISTA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA, VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. VOTO DIVERGENTE EM GABINETE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/04/2016 16:29:35 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8285821v1 e, se solicitado, do código CRC 10C7C243. | |
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