
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007669-74.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por F. R. W. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL - PELOTAS objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja assegurada sua matrícula definitiva no curso de Medicina da UFPEL pelas cotas sociais L1- egressos do sistema público de ensino com renda bruta mensal igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita, por integrante do grupo familiar.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de denegação da segurança nos seguintes termos (
" Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pela Impetrante. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Havendo recurso voluntário tempestivo, seu efeito será meramente devolutivo, ante a natureza negativa deste julgado. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se."
Apela a parte autora.
Aduz que a sentença atacada não considerou a boa-fé demonstrada pela apelante durante o trâmite processual e, também, na seara administrativa.
Refere que, no ordenamento brasileiro, a boa-fé deve ser presumida e a má-fé, por sua vez, deve ser objeto de demonstração.
Invoca o teor do art. 412, do CPC e argumenta que a apelada não impugnou a declaração constante no Evento 61.1 sobre a origem dos valores de R$ 144,00 depositados em sua conta bancária. Aduz que a não admissão da declaração viola o contraditório e ampla defesa, ofendendo os art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, e os arts. 7º, 369 e 412, do CPC.
Argumenta que não há impedimento algum para recebimento dos valores em espécie por sua irmã, fato que causou estranheza no magistrado, como indica e declaração do contador da empresa, bem como seu livro caixa.
Alega que, na fundamentação da sentença, o juiz arguiu dúvidas que sequer foram levantadas no campo processual, violando o art. 10 do CPC.
Defende que não há nenhuma irregularidade ou ocultação de renda por parte da apelante, sendo a média de renda per capita da família inferior a 1,5 salário mínimo.
Refere que, quanto ao imóvel em Santa Maria, acosta aos autos cópia da escritura pública comprovando a idoneidade das informações trazidas durante o processo.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Instância.Pugnou a autora pela concessão de antecipação da tutela recursal, que, restou deferida para determinar a reativação da sua matrícula até o julgamento do recurso de apelação, levando em conta, sobretudo, a necessidade de evitar, tanto quanto possível, a instabilidade decorrente de provimentos judiciais divergentes que ora permitem, ora negam, a matrícula (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade.
Recebo o recurso interposto pela parte autora, já que adequado, tempestivo e dispensado de preparo, pois concedida a gratuidade da justiça (
).Mérito.
A Lei n.º 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas Universidades Federais e nas instituições de ensino técnico de nível médio, prevê a reserva de vagas com base na situação socioeconômica do candidato.
Regulamentando a Lei n.º 12.711/2012, foi editado o Decreto n.º 7.824/2012 e a Portaria Normativa nº 18, de 11/10/2012, do Ministério da Educação.
A Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, prevê:
Art. 6o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de qu tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.
Art. 7o Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino;
II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante.
§ 1o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
§ 2o Estão excluídos do cálculo de que trata o
§1o: I - os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;
f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e
II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;"
No caso, a apelante participou do PAVE (Programa de Avaliação de Vida Escolar) para ingresso nos curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas, pela reserva de vagas na modalidade L1 (Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas), sendo classificada na Seleção promovida pelo Edital CRA nº 25/2023.
O referido Edital, no que importa à lide, dispõe (
2.1. A matrícula do(a) candidato(a) ingressante nas modalidades de ingresso por renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, conforme Lei nº 12.711/2012, fica condicionada a aprovação em processo de Seleção Socioeconômica.
2.2. Até a divulgação do Resultado Final da Seleção Socioeconômica, a matrícula do(a) candidato(a) terá caráter provisório.
2.3. Fica assegurado ao(à) candidato(a) com matrícula provisória o acompanhamento das atividades acadêmicas até a divulgação do Resultado final da Seleção Socioeconômica.
2.4. O Processo de Seleção Socioeconômica é composto de três etapas:
I - Etapa de Inscrição: Envio do Questionário de Assistência Estudantil e Envio dos Documentos para análise;
II - Etapa de Análise de Pedidos: Esta etapa acontece entre a Etapa de Inscrição e entre cada Resultado divulgado e será realizada pela PRAE/UFPel;
III - Etapa de Divulgação de Resultados: Esta etapa é composta de dois resultados, divulgados na seguinte ordem: Resultado Preliminar e Resultado Final.
2.5. Para que seja realizada a Seleção Socioeconômica o(a) candidato(a) deve cumprir a Etapa de Inscrição.
2.6. O(a) candidato(a) que não cumprir a Etapa de Inscrição não terá análise socioeconômica realizada.
2.7. ETAPA DE INSCRIÇÃO:
2.7.1. O candidato(a) deverá enviar o questionário de assistência estudantil entre os dias 12 a 16 de junho de 2023.
(...)
2.8. ETAPA DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA 2.8.1. A avaliação de solicitações de ingresso por cota socioeconômica será realizada pelo Núcleo de Serviço Social da Coordenação de Ingresso e Benefícios da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis após conferência documental e mediante análise socioeconômica, observados os seguintes critérios:
a) Renda familiar per capita;
b) Situação de trabalho;
c) Despesas fixas;
d) Bens móveis e imóveis;
e) Situação de moradia;
f) Escolaridade dos membros da família;
g) Enfermidade grave.
Em análise preliminar, a instituição de ensino entendeu que o processo administrativo encontrava-se "incompleto", indeferiu o ingresso por cotas sociais e solicitou à autora uma série de documentos para complementação da análise (
Em sede recursal, foi mantido o indeferimento, nos seguintes termos (
"Estudante F. R. W., matrícula 23104528, indeferida preliminarmente por processo incompleto. Em recurso, a candidata enviou parte da documentação solicitada, contudo suficiente para a aferição de renda per capita familiar incompatível com o limite de ingresso na cota. Desta forma, a CARE manifesta-se pelo indeferimento do pedido de ingresso."
O grupo familiar da impetrante é composto por quatro pessoas: ela, seu pai, Airton Luiz Wilhelm, sua mãe, Roselei Raupp Wilhelm, e sua irmã, Rafaela Raupp Wilhelm.
A autora defende que a renda familiar tem a seguinte composição média:
i) Roselei Raupp Wilhelm, - Renda mensal de R$ 1.320,00, oriunda de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (
eii) Rafaela Raupp Wilhelm - Renda mensal de R$ 1.634,12 oriunda de salário pelo exercício da atividade de editora de vídeo, na empresa de produções digitais de propriedade do seu pai, Airton Luiz Wilhem LTDA. (
)iii) Airton Raupp Wilhelm - Renda Mensal de R$ 3.690,00 constituída por:
- R$ 1.050,00 - relativos ao recebimento de aluguel de sala para a pessoa jurídica Jornal Semanal LTDA.. Saliento que, ao que indica o cotejo da declaração do
com foto do , trata-se de espaço no mesmo imóvel em que reside o grupo familiar e em que, também, se encontra instalada a empresa de produções digitais de sua propriedade ( e- R$ 1.320,00 - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (
e - R$ 1.320,00- relativos ao pro labore retirado mensalmente da empresa Airton Luiz Wilhem LTDA., de sua propriedade (
.Somados apenas esses valores e divididos por 4 integrantes do grupo familiar, a renda per capita ficaria abaixo de 1,5 salário-mínimo.
Quando da análise do agravo de instrumento nº 5030189-18.2023.4.04.0000, de minha Relatoria, votei pelo provimento ao recurso, o que foi acolhido pela Turma, pois, sopesando a intensidade da probabilidade do direito invocado e a dimensão dos danos a serem suportados por cada parte, entendi que seria mais adequada a manutenção do vínculo da estudante com a Universidade, priorizando, assim, a proteção judicial do direito à educação e à efetividade de jurisdição.
Da mesma forma na decisão proferida quando da análise do pedido de efeito suspensivo à apelação, em que deferida a antecipação de tutela recursal, determinando a reativação da matrícula da autora até o julgamento do presente recurso, levando em consideração que o semestre já se encontrava em andamento, devendo-se evitar, tanto quanto possível, a instabilidade decorrente de provimentos judiciais divergentes que ora permitem, ora negam, a matrícula (
Neste momento processual, contudo, melhor analisando os autos originários, tenho que não merece prosperar a insurgência recursal.
O conjunto da documentação anexada indica que os valores acima relacionados informados pela impetrante, possivelmente não refletem a efetiva realidade financeira do núcleo familiar. Existem inconsistências, omissões e informações pendentes de esclarecimento que obstam a conclusão pela existência do direito líquido e certo, sobretudo na via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Primeiramente, como referido em sentença, os extratos bancários anexados aos autos demonstram movimentações de entrada de quantias, no período em análise (de março a maio de 2023), nas contas dos familiares, sobretudo de Airton, cujos valores e datas de entrada não têm correspondência com as rendas acima relacionadas (
Em relação aos ingressos identificados nas contas pessoais de Airton, justifica a impetrante serem relativos a: "venda de roupeiro usado, no valor de 1.050,00" (ev. 61, EXTR8, fl. 21), "venda de cama usada", no valor de R$ 405,40 (ev. 61, EXTR8, fl. 36), "venda de roupa usada", no valor de R$ 14,00 (ev. 61, EXR8, fl. 25).
E, nas contas de Rafaela, como correspondentes a: "venda de roupa usada", no valor de R$ 180,00 (ev. 61, EXTR8, fl. 55), "recebimento de ajuda de custos para combustível com carona compartilhada", no valor de R$ 47,00 (ev. 61, EXTR8, fl. 56), "venda de escrivaninha com cadeira usados", no valor de R$ 700,00 (ev. 61, EXTR8, fl. 56).
Levando em conta o disposto no o art. 7º, parágrafo primeiro, da Portaria Normativa nº 18/2012, o qual prevê o cômputo, na renda familiar, dos "rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis" não se justifica sua exclusão do cálculo da renda mensal per capita.
Ademais, os valores que a parte impetrante alega serem referentes a "depósito em dinheiro provenientes de renda já contabilizada, como pró labore, aluguel e benefício previdenciário" como os relacionados no ev. 61, EXTR8 - fls. 4, 6, 21, 23, 25 (nos montantes de R$ 350, 00, R$ 1.500,00, R$ 1350,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000, 00 e R$ 800,00) não podem ser excluídos do cálculo, por não haver nenhuma prova de que, de fato, se tratam de montantes já contabilizados, e, repise-se, tal prova era ônus da impetrante, ainda mais em se tratando da via estreita do mandado de segurança.
Não comprovou a parte autora, portanto, o equívoco do ato administrativo quanto ao cálculo da renda per capita, sendo impossível se afirmar que sua totalidade está de acordo com os limites impostos legalmente.
Além da possível omissão de rendimentos, os documentos relativos à empresa do pai da autora (Airton Luiz Wilhelm Ltda - CNPJ nº 08.194.464/0001-98), sociedade unipessoal, parecem apresentar inconsistências.
O magistrado a quo, na fundamentação da sentença, abordou claramente tal situação, in verbis (
" A Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS da empresa do pai da Impetrante não é fidedigna, porquanto não traz informações sobre qualquer entrada no período abrangido pela declaração - traz apenas despesas (evento
), não obstante a expressiva movimentação de recursos na conta bancária da pessoa jurídica junto ao Sicredi (créditos de mais de R$ 284.000,00 no período de junho/2022 a junho/2023), não sendo crível que uma empresa em pleno funcionamento não faturasse valor algum. Também não parece razoável que não distribua qualquer valor a título de participação nos lucros/dividendos ao seu titular, sobretudo tratando-se de uma sociedade unipessoal, como no caso.Sobreleva destacar que, embora a irmã da Impetrante seja empregada da empresa, não há qualquer crédito compatível com seu salário depositado em suas contas correntes, tampouco o débito de valor compatível na conta da empresa junto ao Sicredi no período de março a junho de 2023, não tendo sido comprovada a forma como tais pagamentos são operacionalizados, não se podendo descartar a hipótese de existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de Airton Luiz Wilhelm ou mesmo de caixa dois, como alegou o Ministério Público Federal (evento
)."Restam dúvidas, também, acerca de possível existência de renda extra relativa à aluguel de uma terceira sala comercial existente no imóvel de propriedade da família, onde está instalado o Salão de Estética Laura Griebler. Aduz a impetrante que o genitor possui com sua proprietária contrato de locação verbal, também verbalmente suspenso no período de fevereiro a julho de 2023 (que abrange, justamente, o período em que a requerente deveria comprovar a renda de seu grupo familiar - de março a maio de 2023).
Verificou-se, todavia, depósito de R$ 144,00 feito por Laura Griebler na conta do Sr. Airton, em 16/03/2023, explicado pela impetrante como relativo a compra de roupa usada da irmã da irmão da autora através de declaração assinada por Laura, confeccionada em assinada em data posterior a impetração do mandamus.
E saliento que, independente da impugnação pela parte contrária, é possível questionar a força probatória do documento pelo contexto referido.
Outra situação que resta pendente de esclarecimentos é a relativa aos valores auferidos pelos genitores da autora por alegada venda de imóvel situado na Rua Pinheiro Machado, em Santa Maria/RS.
Afirma a impetrante que o bem foi vendido por seus genitores no ano de 2023, mas mas não há qualquer prova da data e das condições do suposto negócio e não se vislumbra a entrada do respectivo valor nas contas bancárias de nenhum dos familiares.
Por fim, como salienta o Ministério Público Federal, no parecer do
a renda alegada pela autora, parece ser incompatível com todos os gastos habituais comprovados, que incluem: i) IPTU do local aonde residem, ii) IPVA de dois veículos (Blazer e Virtus), iii) financiamento imobiliário, atualmente no montante de 1.351,61 (ev, 61, EXTRA9), iv) plano de saúde no valor de R$ 633,49 (ev. 43, ANEXO6, f. 13) e v) parcela de seguro Tokio Marine Seguradora, R$ 311,26 (ev. 43, ANEXO6, f. 13), além de demais despesas relativas à alimentação, vestuário, internet, combustível, água e luz. Saliento que não se trata, no caso, de violação à presunção da boa-fé, mas apenas de constatação de que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o equívoco no enquadramento da renda per capita realizado pela instituição de ensino. Ou seja, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a situação alegada na via eleita, que pressupõe a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
E não se cogita de mácula ao art. 10 do CPC. Para que haja decisão surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC, é necessário que a parte seja surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha tido ciência de forma prévia e nem tomado conhecimento, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença restou fundamentada no cotejo dos documentos acostados, em sua maioria, pela própria apelante ou sobre os quais teve a oportunidade para se manifestar.
Conclusão
Apelo da autora desprovido.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007669-74.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS SOCIAIS. renda per capita inferior a 1,5 salários mínimos não comprovada. INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS. inexistência de direito líquido e certo.
1. Em se tratando de ingresso de candidata em Universidade pública, por meio de cotas sociais, caberia à autora demonstrar o enquadramento na renda familiar per capita de 1,5 salários mínimos, o que não o fez. Inexistente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo.
2. Hipótese em que os elementos que instruem o feito evidenciam possível omissão de rendimentos e inconsistências na empresa de propriedade do pai da autora gerando dúvidas sobre a totalidade da renda do grupo familiar.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004795934v8 e do código CRC 3cd97251.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5007669-74.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENE CARLOS SCHUBERT JUNIOR por F. R. W.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/12/2024, na sequência 300, disponibilizada no DE de 28/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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