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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5011346-93.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VAGA RESERVADA PARA DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que a avaliação da existência e/ou amplitude da alegada deficiência pelo impetrante exige a produção de prova pericial, o que não se admite em mandado de segurança. (TRF4, AC 5011346-93.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011346-93.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ALLAN PATRIKE DIAS MARCELINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO DIONISIO (OAB PR088259)

APELADO: Pro-Reitor de Graduação - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

APELADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida, em mandado de segurança, que discute acerca do direito à vaga em curso superior de medicina junto à UFPR, em vaga reservada para deficiente.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 3), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.

Apela o impetrante (evento 6), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seu pedido. Alega que faz jus à vaga reservada tendo em vista que (a) atingiu nota suficiente nas vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de “fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral”, denominada lábio leporino; (b) o direito postulado não depende de dilação probatória.

Houve contrarrazões.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Marcus Holz, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALLAN PATRIKE DIAS MARCELINO em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e da PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.

Na inicial, o impetrante alega que, por meio do SISU, concorreu às vagas do curso de Graduação em Medicina ofertadas pela UFPR.

Informa que, na ocasião, autodeclarou-se pessoa com deficiência, por ser portadora de “fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral” (CID-10 Q37.5) - denominada lábio leporino.

Refere que atingiu nota suficiente para ingressar na UFPR nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Aduz que a Universidade, entretanto, obstou a matrícula junto ao curso, sob o pretexto de que não teria preenchido os requisitos previstos no edital.

Sustenta enquadrar-se na condição de pessoa com deficiência.

Nesse contexto, pointuando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de liminar, a parte impetrante requer:

a) Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXIX da Carta Magna e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive para efeito de possível recurso;

b) Conceder o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que o impetrados realizem, incontinenti, a inscrição da Impetrante no curso de Medicina, pois, não resta duvidas que sua atitude não pode subsistir, amparada por WRIT, que desde já requer e espera que venha recebido e provido, considerando que o período letivo do segundo semestre logo terá início;

c) Recebido o presente Mandado de Segurança, concedida a Tutela, requer a Vossa Excelência, solicitar as informações de estilo, e, mantêla de forma definitiva, com a condenação das impetradas no pagamento das cominações legais, sendo ouvido o nobre Representante do Ministério Público.

A parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 e anexou documentos à inicial.

Fundamentação

A parte impetrante sequer anexou documentação referente ao processo seletivo (Edital do Vestibular, comprovação da pontuação obtida e da classificação etc) ou ao ato coato (suposto indeferimento da matrícula, por parte de autoridade vinculada à UFPR, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos editalícios).

De toda forma, atendo-me à causa de pedir e aos pedidos apresentados na inicial, noto que a controvérsia recai sobre o enquadramento ou não do impetrante na condição de pessoa com deficiência.

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê, no art. 2º, que:

"Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabece os critérios a serem utilizados na avaliação da deficiência, nos seguintes termos:

§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Como se vê, a verificação da deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar mediante avaliação biopsicossocial, demanda a análise dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, da limitação no desempenho de atividades e da restrição de participação.

Por tais razões, a avaliação da existência e/ou amplitude da alegada deficiência apresentada pelo impetrante exige, a meu ver, a produção de prova pericial - o que não se admite em sede de mandado de segurança.

Assim, constatada a inadequação da via eleita (eis que o rito do mandado de segurança inadmite dilação probatória), deve ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09. A propósito:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. . A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito liquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. (TRF4, AC 5006861-68.2015.404.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURDO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A necessidade de prova testemunhal para fins de comprovação da alegada situação de desemprego e, consequentemente, da manutenção da qualidade de segurado, torna incabível a utilização da estreita via do mandado de segurança. 2. Inadequação da via mandamental reconhecida, ressalvadas ao impetrante as vias ordinárias. (TRF4, APELREEX 5000799-27.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tratando-se de sentença terminativa, justifica-se a concisão do relatório, não havendo falar em nulidade da sentença. 2. A ação mandamental deve vir acompanhada do rol de documentos aptos a espelharem a liquidez e a certeza do direito, sob pena de extinção sem exame do mérito. Isso porque o rito do mandamus não admite dilação probatória, devendo os fatos que demonstram o direito alegado se encontrarem comprovados de plano. 3. Na hipótese, tendo em vista que o fato invocado como fundamento do pedido depende da realização de prova pericial, faz-se inadequada a via judicial eleita. 4. Mantida a extinção do processo sem exame do mérito pela inadequação da via eleita, com fulcro no art. 267, incisos IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019187-47.2016.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/03/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. É incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise de tempo especial demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. (TRF4 5014308-96.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança. (TRF4, AC 5001839-80.2016.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/03/2017)

Fica resguardada a possibilidade de discussão da questão em via processual adequada.

O que foi trazido nas razões de recurso não é suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo, não havendo motivo para reforma da sentença.

Como bem constou do parecer do MPF:

Na hipótese em tela, em que pese o Impetrante, ora Apelante, ser portador de “fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral” CID-10 Q37.5) - denominada lábio leporino, entendo que o mesmo não enquadra como deficiente, ou pelo menos, não está comprovado nos autos que é deficiente. Sublinhe-se, nesse ponto, que consta no Laudo Médio apresentado pelo próprio Impetrante, ora Apelante, nos autos, que o mesmo está em tratamento cirúrgico e ambulatorial.

Ora, é sabido que a “fissura labiopalatina” poder ser corrigida cirúrgica e/ou proteticamente, e suas sequelas funcionais e psicossociais têm repercussão na qualidade de vida dos indivíduos. Ocorre, entretanto, que não resta comprovado nos autos, que o portador da aludida doença, deve ser considerada pessoa com deficiência.

No caso, a avaliação da existência e/ou amplitude da alegada deficiência pelo impetrante exige a produção de prova pericial, o que não se admite em mandado de segurança.

Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319694v5 e do código CRC fd397207.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 26/9/2019, às 14:30:54


5011346-93.2019.4.04.7000
40001319694.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011346-93.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ALLAN PATRIKE DIAS MARCELINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO DIONISIO (OAB PR088259)

APELADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: Pro-Reitor de Graduação - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. ensino superior. vaga reservada para deficiente. inadequação da via eleita.

Hipótese em que a avaliação da existência e/ou amplitude da alegada deficiência pelo impetrante exige a produção de prova pericial, o que não se admite em mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319695v3 e do código CRC cd11885b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2019, às 14:30:54


5011346-93.2019.4.04.7000
40001319695 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5011346-93.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALLAN PATRIKE DIAS MARCELINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO DIONISIO (OAB PR088259)

APELADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: Pro-Reitor de Graduação - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 48, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:25.

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