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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. LEI Nº 12. 016/2009. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENE...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:07:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. LEI Nº 12.016/2009. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. . A impetração da presente ação diz respeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e não à ação de cobrança referida nas Súmulas 269 e 271 do STF. . A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde 01/01/2013. (TRF4 5005278-17.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005278-17.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CRISTIANO MACHADO DA ROSA
ADVOGADO
:
GABRIEL MARQUES MENDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. LEI Nº 12.016/2009. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A impetração da presente ação diz respeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e não à ação de cobrança referida nas Súmulas 269 e 271 do STF.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde 01/01/2013.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478795v3 e, se solicitado, do código CRC AE9779FF.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/09/2016 11:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005278-17.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CRISTIANO MACHADO DA ROSA
ADVOGADO
:
GABRIEL MARQUES MENDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO MACHADO DA ROSA contra ato do Superintendente do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA CATARINA, pretendendo a regularização do pagamento do seu seguro-desemprego.

Sobreveio sentença nestes termos:

"Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, que foram bloqueadas (requerimento nº 7730516310 - evento 1, arquivo INDEFERIMENTO7, p. 3), extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). (...)"

Apelou a UNIÃO alegando afronta à Súmula 271 do STF e, no mérito, sustentou que o impetrante não preencheu os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90 a fim de fazer jus à concessão do benefício do seguro-desemprego.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento4, PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)
II - Fundamentação

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de indeferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 3):

(...)

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.

No caso, o impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento foi bloqueado por alegadamente ser sócio de empresa e, por tal motivo, possuiria renda própria.

Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante mantece vínculo de emprego com a empresa Gremio Sargento Exp. Geraldo Santana no período de 17/07/2013 a 28/01/2016, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1, CTPS4, P. 3 e CAT5).

Do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Resultado Requerimento - Trabalhador Formal" (requerimento nº 7730516310), verifica-se a descrição da seguinte notificação: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 01/04/2009, CNPJ: 10.757.224/0001-04 (evento 1, INDEFERIMENTO7, p. 3).

O impetrante apresentou nos autos cópia de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, em que ele declara, na condição de representante da pessoa jurídica da empresa Nativus Digital Ltda - ME (CNPJ 10.757.224/0001-04), que a referida empresa permaneceu, de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 31/12/2015 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, INF8).

Da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que o impetrante, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitido sem justa causa.

Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego, bem como o seu direito à percepção das prestações do seguro-desemprego bloqueadas.

Diante disso, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, que foram bloqueadas (requerimento nº 7730516310 - evento 1, arquivo INDEFERIMENTO7, p. 3).

(...)

A Quarta Turma do TRF da 4ª Região, em decisão de relatoria do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, ao apreciar o agravo de instrumento nº 5016208-63.2016.4.04.0000, interposto pela União contra a decisão quedeferiu o pedido liminar, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos, verbis:

(...)

No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) como bem asseverou o Magistrado a quo, o impetrante apresentou cópia de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, em que ele declara, na condição de representante da pessoa jurídica da empresa Nativus Digital Ltda - ME (CNPJ 10.757.224/0001-04), que a referida empresa permaneceu, de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 31/12/2015 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, INF8), donde se pode inferir que o ele, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitido sem justa causa.

(d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.

Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.

Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Após, retornem conclusos.

Não há motivos para alterar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido liminar porque persistem no caso as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
(...)

No mesmo sentido a manifestação do representante do Ministério Público Federal (evento4, PARECER1):

(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, cabe analisar se o mandado de segurança, no presente caso, é
ação própria para resolver a demanda.

Eis o teor das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, invocadas pela recorrente:

Súmula nº 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

Súmula nº 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

Nada obstante as alegações da União, verifica-se que no caso vertente não temos, a rigor, uma ação de cobrança. O que se depara nos autos é ação em que pretende o impetrante ver reconhecido o direito à percepção do benefício social do seguro-desemprego, que lhe esta sendo indevidamente indeferido na via administrativa, a caracterizar a violação do direito, dando ocasião ao manejo do remédio heróico.

Assim, a impetração amolga-se ao disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, verbis:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Desse modo, conclui-se que o mandado de segurança é a via processual adequada para veicular a demanda do impetrante, desde que observada a prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória, com a demonstração do direito líquido e certo a partir da prova documental.

Isso visto, passa-se à análise do mérito.

Narram os autos que o contrato de trabalho do impetrante foi rescindido sem justa causa em 28 de janeiro de 2016 (evento 01 - CAT5 do processo originário). Assim, em razão de encontrar-se desempregado, realizou requerimento de seguro-desemprego, o qual foi negado, sob o fundamento de que o impetrante possuía renda própria, advinda de pessoa jurídica em que figura no quadro societário (evento 01 - INDEFERIMENTO7 do processo originário).

O impetrante alega que, apesar de não ter dado baixa na pessoa jurídica, esta
se encontra inativa e não tem movimentação financeira.

Dessa forma, ingressou com a presente ação, com pedido liminar, requerendo a
liberação dos valores referentes ao seguro-desemprego. De acordo com o evento 03 do processo originário, o pedido liminar foi deferido.

Com feito, verifica-se que a empresa encontra-se inativa desde o ano 2013, conforme as declarações de inatividade (evento 01 - INF8 do processo originário), que dão conta de que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Dessa forma, tem-se que ela não gera renda.

O fato de não ter havido a regular baixa da empresa não pode impedir o impetrante de receber o seguro-desemprego ao qual faz jus.

Cabe mencionar que a impetrada não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse que o impetrante aufere rendimentos advindos da referida empresa.

Assim, o entendimento consolidado da jurisprudência, verbis:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador . 2. Apelação improvida. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)" (original sem grifos)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)" (original sem grifos)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5016276-13.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016)" (original sem grifos)

Desse modo, percebe-se que o impetrante faz jus ao percebimento de seguro-desemprego, de forma que o indeferimento do benefício lhe acarreta prejuízo, eis que uma das finalidades do seguro-desemprego é a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, o que denota o caráter alimentar do benefício.

Portanto, não merece reforma a sentença recorrida

III - CONCLUSÃO

Em face ao exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu agente com ofício nestes autos eletrônicos, pelo desprovimento do recurso de apelação.
(...)

De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde 01/01/2013, conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.

Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478794v2 e, se solicitado, do código CRC 432311B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/09/2016 11:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005278-17.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50052781720164047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CRISTIANO MACHADO DA ROSA
ADVOGADO
:
GABRIEL MARQUES MENDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561592v1 e, se solicitado, do código CRC 8FC7FB59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 31/08/2016 15:42




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