APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030885-50.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | WEILA CRISTINA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | SUZI GOMES DE QUEIROZ |
: | TAMYRES APARECIDA MAIA MUSSEL DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030885-50.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | WEILA CRISTINA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | SUZI GOMES DE QUEIROZ |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEILA CRISTINA DA ROCHA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CURITIBA/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego à impetrante. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009)."
Apelou a UNIÃO sustentando que a condição de empresária da impetrante não caracteriza desemprego involuntário, nos termos do art. 7º, II, da CF/88; arts. 2º, I e 4º, caput da Lei nº 7.998/90, razão pela qual requer a reforma total da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, referindo que a matéria tratada nos autos não envolve interesse público, direito coletivo ou individual indisponível (evento4, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
2. Fundamentação
A pretensão exposta na exordial merece ser acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido liminar.
A decisão de evento 3 assim fundamentou:
Segundo a lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
O contrato de trabalho com a PRODIET NUTRIÇÃO CLÍNICA LTDA perdurou de 12/03/2014 a 22/12/2015 (evento 1, OUT6).
Consta que a impetrante foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, OUT6).
O benefício foi indeferido sob o fundamento de que a impetrante é sócia de pessoa jurídica.
Ora, em princípio, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, pode ser afastada.
Na espécie, consta nos autos declarações de que a empresa não teve atividades operacionais, não operacionais, financeiras ou patrimoniais nos anos de 2012 a 2015 (evento 1, OUT9 a OUT12).
Ademais, tratando-se de verba destinada à subsistência da parte impetrante, por certo que há perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Não há motivo para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para a concessão da segurança.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2012 (evento1, OUT9-12), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030885-50.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50308855020164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | WEILA CRISTINA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | SUZI GOMES DE QUEIROZ |
: | TAMYRES APARECIDA MAIA MUSSEL DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740705v1 e, se solicitado, do código CRC 10A3B68E. | |
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