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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004901-...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:18:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. . A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2015. (TRF4 5004901-34.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004901-34.2016.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EDILA CRISTINA RODRIGUES DIAS GUOLLO
ADVOGADO
:
EDUARDO CRUZ COLOMBO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714789v3 e, se solicitado, do código CRC B6C3B221.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/12/2016 15:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004901-34.2016.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EDILA CRISTINA RODRIGUES DIAS GUOLLO
ADVOGADO
:
EDUARDO CRUZ COLOMBO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDILA CRISTINA RODRIGUES DIAS GUOLLO contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CRICIÚMA/SC, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.

Sobreveio sentença nestes termos:

"Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, extinguindo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda a implantação do seguro-desemprego em prol da impetrante, com o pagamento das parcelas devidas. Para o caso de descumprimento da ordem, fixo, desde já, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a teor do que dispõe os artigos 500 e 537 do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009)."

Apelou a UNIÃO sustentando que o direito ao benefício do seguro-desemprego implica a comprovação, pelo desempregado, de ausência de renda própria de qualquer natureza para a sua manutenção ou de sua família, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual requer a reforma total da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento4, PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefícios são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

No caso dos autos, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foram indeferidos pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que a impetrante possui renda própria como sócia de empresa.

É verdade que a Lei n. 7.998/90 afasta a possibilidade de recebimento do benefício de seguro-desemprego de quem percebe renda. Contudo, não se pode concluir pelo exercício da atividade remunerada daquele que, como no caso da impetrante, figura como sócio em contrato social de empresa.

Com efeito, não obstante ser sócia da empresa, a impetrante não aufere quaisquer rendimentos da atividade empresarial, uma vez que a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica que acompanha a petição inicial demonstra que a empresa permaneceu, durante o ano de 2015 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1 - COMP10).

Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região (grifos meus):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5021159-03.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 04/08/2016)

Destarte, se não há qualquer prova a apontar o efetivo exercício de atividade remunerada por parte da impetrante, ela tem direito ao seguro-desemprego.
(...)

De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2015 (evento1, COMP10), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.

Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714788v2 e, se solicitado, do código CRC 2D602690.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/12/2016 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004901-34.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50049013420164047204
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
EDILA CRISTINA RODRIGUES DIAS GUOLLO
ADVOGADO
:
EDUARDO CRUZ COLOMBO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1648, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773687v1 e, se solicitado, do código CRC FB8001EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/12/2016 12:12




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