APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023628-71.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSEPH FRAGERRI |
ADVOGADO | : | EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745924v3 e, se solicitado, do código CRC 3F590E5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023628-71.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSEPH FRAGERRI |
ADVOGADO | : | EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEPH FRAGERRI contra ato do Superintendente Regional do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, NCPC, a fim de determinar que o impetrado mantenha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas, salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente, bem como para reconhecer como indevida a restituição das parcelas já pagas. Sem custas, dado que a parte impetrante é beneficiária da AJG. Sem honorários. Sentença sujeita a reexame necessário."
Apelou a UNIÃO alegando que o impetrante não satisfez as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho, tanto pelo fato de ostentar a condição de empresário, como por não comprovar a inexistência de rendimentos para o sustento próprio e dos seus familiares, razão porque a sentença merece ser reformada.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
O pedido liminar foi deferido por este Juízo na decisão de evento14, nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
1. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O impetrante laborou na empresa Proind Com. Máquinas e Ferramentas Ltda, de 02/06/2014 a 07/08/2015 (ev1, out6), motivo por que formulou requerimento de seguro-desemprego, o qual foi negado, sob a justificativa, dada pelo Ministério do Trabalho, de que o impetrante é sócio da empresa Rodo Fenix Transporte e Logística Ltda - obtendo, portanto, renda própria.
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.
Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev12, ofic1, p.8), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.
Conforme se extrai das declarações consantes no ev8, out2, desde 2010 que referida empresa está em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial.
Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.
Se o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui outra fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é de que o impetrante dela não aufere renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, têm gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante das declarações simplificadas do ev8, out2, mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Sendo assim, presente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência do impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente.
Intimem-se.
2. Intime-se a União (AGU), para fins do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
3. Abra-se vista ao MPF, para aviar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença, voltando-me conclusos após.
(...)."
Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o Eg. TRF4R assim se manifestou:
"(...)
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final -periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem declarou a Magistrada prolatora da decisão atacada 'Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev12, ofic1, p.8), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações consantes no ev8, out2, desde 2010 que referida empresa está em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial', não sendo a simples alegação de existência desta empresa suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão dela. Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 527, V, do CPC.
(...)."
Os argumentos deduzidos pela parte requerida e capazes de, em tese, infirmar a conclusão deste Juízo já foram devidamente examinados na decisão que deferiu o pedido liminar e na proferida pelo Eg. TRF4R.
O pedido de expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e à Junta Comercial também não deve ser acolhido. É inegável que a situação de inatividade da mencionada pessoa jurídica é irregular. Não se desconhece que as eventuais irregularidades com relação à baixa de sociedades empresárias podem gerar consequências para os sócios-gerentes, especialmente no âmbito tributário (vide súm. 435, STJ). No entanto, apesar de reprováveis, estas questões não são objeto destes autos e, além disso, essa comunicação pode e deve ser feita diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/PR aos respectivos interessados, sem necessidade de intervenção judicial.
Por essas razões, o impetrante faz jus ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego pleiteadas.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2014 (evento8, OUT2), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023628-71.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50236287120164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSEPH FRAGERRI |
ADVOGADO | : | EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802402v1 e, se solicitado, do código CRC 6D7B8DC2. | |
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