APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023628-71.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSEPH FRAGERRI |
ADVOGADO | : | EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745924v3 e, se solicitado, do código CRC 3F590E5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023628-71.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSEPH FRAGERRI |
ADVOGADO | : | EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEPH FRAGERRI contra ato do Superintendente Regional do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, NCPC, a fim de determinar que o impetrado mantenha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas, salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente, bem como para reconhecer como indevida a restituição das parcelas já pagas. Sem custas, dado que a parte impetrante é beneficiária da AJG. Sem honorários. Sentença sujeita a reexame necessário."
Apelou a UNIÃO alegando que o impetrante não satisfez as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho, tanto pelo fato de ostentar a condição de empresário, como por não comprovar a inexistência de rendimentos para o sustento próprio e dos seus familiares, razão porque a sentença merece ser reformada.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
O pedido liminar foi deferido por este Juízo na decisão de evento14, nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
1. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O impetrante laborou na empresa Proind Com. Máquinas e Ferramentas Ltda, de 02/06/2014 a 07/08/2015 (ev1, out6), motivo por que formulou requerimento de seguro-desemprego, o qual foi negado, sob a justificativa, dada pelo Ministério do Trabalho, de que o impetrante é sócio da empresa Rodo Fenix Transporte e Logística Ltda - obtendo, portanto, renda própria.
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.
Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev12, ofic1, p.8), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.
Conforme se extrai das declarações consantes no ev8, out2, desde 2010 que referida empresa está em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial.
Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.
Se o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui outra fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é de que o impetrante dela não aufere renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, têm gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante das declarações simplificadas do ev8, out2, mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Sendo assim, presente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência do impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente.
Intimem-se.
2. Intime-se a União (AGU), para fins do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
3. Abra-se vista ao MPF, para aviar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença, voltando-me conclusos após.
(...)."
Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o Eg. TRF4R assim se manifestou:
"(...)
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final -periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem declarou a Magistrada prolatora da decisão atacada 'Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev12, ofic1, p.8), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações consantes no ev8, out2, desde 2010 que referida empresa está em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial', não sendo a simples alegação de existência desta empresa suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão dela. Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 527, V, do CPC.
(...)."
Os argumentos deduzidos pela parte requerida e capazes de, em tese, infirmar a conclusão deste Juízo já foram devidamente examinados na decisão que deferiu o pedido liminar e na proferida pelo Eg. TRF4R.
O pedido de expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e à Junta Comercial também não deve ser acolhido. É inegável que a situação de inatividade da mencionada pessoa jurídica é irregular. Não se desconhece que as eventuais irregularidades com relação à baixa de sociedades empresárias podem gerar consequências para os sócios-gerentes, especialmente no âmbito tributário (vide súm. 435, STJ). No entanto, apesar de reprováveis, estas questões não são objeto destes autos e, além disso, essa comunicação pode e deve ser feita diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/PR aos respectivos interessados, sem necessidade de intervenção judicial.
Por essas razões, o impetrante faz jus ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego pleiteadas.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2014 (evento8, OUT2), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023628-71.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50236287120164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JOSEPH FRAGERRI |
ADVOGADO | : | EMILIA MARQUIZETT CORREA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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