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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006568-...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. . A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2009. . Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85). (TRF4 5006568-76.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006568-76.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RICARDO TIBURCIO FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2009.
. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814769v3 e, se solicitado, do código CRC 9ED55F28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/03/2017 16:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006568-76.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RICARDO TIBURCIO FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO TIBURCIO FERREIRA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE MARINGÁ/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.

Sobreveio sentença nestes termos:

"Ante o exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que promovesse o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego da parte impetrante, salvo por outro motivo não discutido nestes autos. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96). (...)Nesse novo quadro, considerando que (1) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (2) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (3) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a União a pagar ao vencedor (impetrante) uma indenização de honorários no valor de R$ 500,00, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)."

Apelou a UNIÃO defendendo a ilegalidade do pagamento do benefício do seguro-desemprego uma vez que em desconformidade com as determinações do artigo, 7º, II, da Constituição da República, e dos artigos 2º, I, e 3º, V, da Lei 7.998/90. Sucessivamente, requereu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização em honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau, em consonância com o que preceitua o artigo 25 da Lei 12.016/09, tendo em conta que não se pode admitir a inclusão dos honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que alude o artigo 82 do NCPC.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento4, PARECER1).

É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

(...)
2. Fundamentação

2.1. Mérito

Na decisão que deferiu o requerimento de liminar, foram utilizados os seguintes fundamentos:

"A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).

No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.

De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)

(...)

Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa GP Pneus e Motos Ltda perdurou de 10/01/2014 a 10/09/2015, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (Evento 1 - CTPS6 e OUT7).

A parte impetrante requereu o seguro-desemprego, havendo previsão de pagamento de quatro parcelas (21/10/2015, 20/11/2015, 20/12/2015 e 19/01/2016) (Evento 1 - OUT10). Houve pagamento da primeira parcela, mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/07/2001, CNPJ: 04.554.533/0001-76" (Evento 1 - OUT9).

Sustenta a parte impetrante, no entanto, que, "conforme certidão extraída junto ao SINTEGRA Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, emitida em 26 de Abril de 2016, verifica-se empresa encontra-se CANCELADO DESDE 09/2009, ou seja, sem qualquer rendimento ou movimentação financeira".

Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.

E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação que acompanha a inicial.

Nesse sentido a parte impetrante apresentou Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, dando conta que a empresa não está atualmente habilitada, pois a sua situação cadastral foi cancelada desde 09/2009 (Evento 1 - DECL14).

Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)

Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.

A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego tem caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento." (DESPADEC1 - Evento 3)

Considerando que não foram apresentados novos elementos que pudessem alterar o entendimento exposto por ocasião da análise da liminar, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2009 (evento1, DECL14), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.

Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Entretanto, não comungo do entendimento do magistrado sentenciante no sentido de incluir os honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil/2015 (Lei 13.105/15), porquanto tal dispositivo legal abarca os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, não sendo possível, a meu ver, entender como "despesa processual" os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001772-42.2016.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814768v2 e, se solicitado, do código CRC 4BBDE43C.
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Data e Hora: 08/03/2017 16:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006568-76.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50065687620164047003
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RICARDO TIBURCIO FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871536v1 e, se solicitado, do código CRC 7A375E0E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/03/2017 16:18




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