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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDA...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC. 2. Negar a inscrição no CRM/PR sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF4 5001261-92.2022.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001261-92.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: RAYDEL GUERRA CHAGIME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Reproduzo o relatório da sentença para expor, em síntese, o resumo da demanda (evento 30, DOC1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYDEL GUERRA CHAGIME em desfavor do Presidente - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - Curitiba, por meio do qual pretende lhe seja assegurada sua inscrição primária/provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná.

Narra que o pedido de inscrição primária no CRM/PR é realizado de maneira eletrônica, mas que em razão de estar pendente a expedição do diploma estrangeiro revalidado não consegue efetivar o requerimento eletrônico.

Argumenta que como foi aprovado pelo sistema de revalidação nacional tem o direito líquido e certo ao registro primário/provisório no CRM/PR, por aplicação analógica do disposto na Resolução nº 2014/2013, com modificações pela Resolução nº 2.290/2021, ambas do Conselho Federal de Medicina.

Concedido os benefícios da justiça gratuita (E3).

Deferido o pedido liminar (E11).

A autoridade impetrada prestou informações (E23).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança (E28).

Os autos foram remetidos conclusos para julgamento.

É o relatório.

A ordem foi concedida, conforme dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ratifico a tutela provisória e concedo a segurança pretendida, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, determinando que a autoridade impetrada que adote as providências necessárias para efetivar a inscrição primária do impetrante, na forma definida na Resolução nº 2014/2013 do CFM, no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná.

Não houve apelação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito ().

É o relatório.

VOTO

Mérito

Analisando os autos, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER, que transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Destaco, inicialmente, que o cumprimento da liminar concedida não implica em perda superveniente do interesse processual.

A decisão liminar possui caráter provisório e precário, necessitando ser confirmada em decisão definitiva do mérito.

Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes ementas do TRF4, com destaque:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 4. Realizado restabelecimento do benefício de auxílio-doença pretendido pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem. [...] (TRF4 5004033-36.2019.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. [...] 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (Classe: - REMESSA NECESSÁRIA, Processo: 5006188-81.2015.404.7005, UF: PR, Data da decisão 27/09/2016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT)

Feito esse esclarecimento, tendo em vista que não ocorreu alteração fática desde a decisão fática que concedeu a tutela provisória, a fim de evitar tautologia, reproduzo e utilizo como razões de decidir os seus fundamentos:

[...]

O exercício da medicina no Brasil exige o registro do diploma no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina, consoante artigo 17 da Lei nº 3.268/1957.

Para efeito de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, tem-se admitido a inscrição primária a partir de declarações ou certidões de colação de grau emitidas pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas, postergando a necessidade de apresentação do diploma (Resolução CFM nº 2.014/20131).

Com base nesse normativo do Conselho Federal de Medicina, os respectivos Conselhos Regionais tem limitado o seu âmbito de aplicação aos recém formados em instituições de ensino localizadas em território nacional.

Entretanto, a jurisprudência do TRF4 consolidou o entendimento de que não se mostra razoável e proporcional impedir que os formados em medicina em instituições de ensino estrangeiras e aprovados no REVALIDA, conforme previsão da Lei 13.959/2019, também possam fazer a inscrição primária no Conselho Regional de Medicina, merecendo aplicação, por analogia, do disposto na Resolução CFM nº 2.014/2013.

Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes ementas de Acórdãos do TRF4:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIPLOMADA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 2014/2013 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. Diplomada em universidade estrangeira que logra êxito no exame de revalidação do diploma e preenche os demais requisitos faz jus à inscrição provisória de que trata a Resolução 2014/2013. (TRF4, AC 5012124-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017).

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIPLOMA EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 2014/2013 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. Diplomado em universidade estrangeira que logra êxito no exame de revalidação do diploma e preenche os demais requisitos faz jus à inscrição provisória de que trata a Resolução 2014/2013. (TRF4 5016582-94.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018)

No caso concreto, o impetrante é formado e possui diploma em Medicina pela Universidade de Ciências Médicas de Pinar del Río, da República de Cuba (E1, docs. 12 e 13).

Além disso, foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida edição 2021 (E1, doc.6, fl. 1 e 57), tendo entregue a documentação necessária para a revalidação de seu diploma na Universidade Estadual de Londrina no início do mês de abril de 2022, a qual informou dispor do prazo de 60 (sessenta) dias para a devolução do diploma revalidado (E1, doc.5).

[...]

Dessarte, concedo a segurança pretendida.

No mesmo sentido, julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CREMERS. APROVAÇÃO NO REVALIDA/2021. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DIPLOMA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. Esta Corte tem entendido que, ao menos em caráter provisório, não é razoável impedir a recorrente de exercer sua profissão para prover sua subsistência, por conta de entraves burocráticos inerentes ao registro do diploma, sobretudo porque é possível aferir, com base em outros documentos, que a autora não só concluiu o curso, como também foi aprovada pelo sistema de revalidação nacional (ou seja, a sua aptidão técnica para o desempenho da atividade profissional). (TRF4, AG 5024468-22.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No que diz respeito aos requisitos para inscrição no REVALIDA, a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal tem entendido que carece de razoabilidade o ato de impedir a inscrição no exame por ausência do diploma, uma vez que a demora na entrega deste documento não pode servir de óbice à inscrição quando a parte cumpre os requisitos formais necessários, não podendo ela ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem burocrática alheios a sua vontade. 2. Sentença mantida. (TRF4 5076927-75.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022)

Honorários Advocatícios

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431932v2 e do código CRC 53906143.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 31/8/2022, às 18:28:9


5001261-92.2022.4.04.7016
40003431932.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001261-92.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: RAYDEL GUERRA CHAGIME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC.

2. Negar a inscrição no CRM/PR sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431933v2 e do código CRC c8c974fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 31/8/2022, às 18:28:9

5001261-92.2022.4.04.7016
40003431933 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001261-92.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: RAYDEL GUERRA CHAGIME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 225, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:41.

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