APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065846-47.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | THAISE MACHADO PIRES |
ADVOGADO | : | César Augusto Waimer |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO
Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego,
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
Em tendo cessado a causa de suspensão do pagamento do benefício, qual seja a admissão em novo emprego, e o consequente retorno à situação de desemprego, não há motivo para reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212054v6 e, se solicitado, do código CRC E5B02DF8. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra a decisão que, em mandado de segurança, concedeu a segurança, ratificando a liminar para determinar o pagamento das parcelas remanescentes devidas a título de seguro-desemprego.
Sustenta a Caixa Econômica Federal, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, pois o gestor do Programa do Seguro-Desemprego é o Ministério do Trabalho e Emprego, competindo-lhe apenas o pagamento dos valores correspondentes. Alega, assim, estar impossibilitada de cumprir a liminar deferida. Pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de propor mandado de segurança, por ter decorrido mais de 120 dias desde o fato gerador. Requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso.
A União, em suas razões de apelação, alega que a autora foi demitida da empresa em 23/04/2012 e somente solicitou o benefício do seguro desemprego em 19/11/2012, ou seja, 210 dias após aquela data. Sustenta que houve clara decadência do pedido, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212052v6 e, se solicitado, do código CRC C63B9B17. | |
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VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Analisando o pedido de concessão de liminar, foi proferida a seguinte decisão, verbis:
Inicialmente afasto a alegação de decadência para a impetração deduzida na contestação da CEF, pois o indeferimento do pedido de retomada do benefício do seguro-desemprego se deu em 19/11/2012, consoante referido na emenda à inicial formulada pela impetrante (evento 6), e que restou confirmado com as informações da autoridade impetrada (evento 23), não incidindo, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No que concerne à legitimidade das autoridades impetradas para a causa, concluo que ambas seriam partes legítimas para, em litisconsórcio passivo necessário, responderem pela demanda. No que se refere à CEF, o art. 15 da Lei nº 7.998/90, assim como ato normativo do CODEFAT, expressamente lhe atribuem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atinentes ao seguro-desemprego.
Neste sentido a jurisprudência:
'ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Não resta dúvida acerca da legitimidade passiva da CEF para responder pela liberação das parcelas deferidas, uma vez que cabe a ela o pagamento das despesas oriundas do Programa do Seguro-Desemprego. É o que estatui o art. 15 da Lei nº 7.998/90. 2. Restou comprovado que a Sra. Cristiane Muraro, representada judicialmente por Luciane Muraro Rodrigues da Fonseca, foi dispensada sem justa causa da empresa 'Instituto de Idiomas Tesch Ltda'. 3. No caso dos autos, o valor da causa não serve como parâmetro para fixar a verba honorária advocatícia, porque sua utilização como base de cálculo resultaria quantia ínfima, em desatenção à importância que se deve dar à remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. (TRF4, AC 2004.71.07.003597-9, Terceira Turma, Relator(a) Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 27/07/2005)
ADMINISTRATIVO - SEGURO-DESEMPREGO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -LEGITIMIDADE - INFORMAÇÕES - PRAZO - DESCUMPRIMENTO - ANÁLISE DE PROVA - SÚMULA 7/STJ. 1. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) possui natureza contábil, de natureza financeira e, assim, não possui natureza jurídica, nos termos art. 10, parágrafo único, da Lei n. 7.998/90. 2. Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, mesmo que este seja custeado pelo FAT. 3. A análise da ausência de cumprimento do prazo para prestação de informações, relativas ao seguro-desemprego, ao Ministério do Trabalho e Emprego, é matéria de prova, que enseja a incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 478933; Processo: 200201508087 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 14/08/2007 Documento: STJ000763554;Fonte DJ DATA:23/08/2007 PÁGINA:241; Relator(a) HUMBERTO MARTINS)
De outra parte, a competência do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego se evidencia não só por estarem envolvidos os recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, como pelo que se encontra disposto no art. 23 da Lei 7.998/90, que impõe a este Ministério o dever de fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego.
Nessas condições, afasto a preliminar suscitada pela CEF e passo ao exame do pedido liminar.
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança temos que, verbis:
'A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreperável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. (...) Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado'.
A ameaça ao bem jurídico deve, portanto, ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, onde, em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.
Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a 'assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo' (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (grifo)
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
'Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.'
Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, trata o pedido da impetrante de retomada do seguro-desemprego que restou suspenso em razão de ter sido admitida por contrato temporário que, com o advento de seu termo final, restou rescindido. Não versa o pedido, portanto, acerca de requerimento inicial de seguro-desemprego, mas de retomada das parcelas restantes que deixaram de ser pagas em virtude da suspensão do benefício pela nova contratação, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
Aplicável, desta forma, o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução n.° 467/05 do CODEFAT, que assim estabelece:
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Nessas condições, considerando que já havia sido deferido o pedido de seguro-desemprego à impetrante e de que sobreveio contrato temporário que restou extinto pelo advento de seu termo final, faz jus a impetrante ao pagamento do saldos das parcelas restantes, nos termos do ato normativo acima citado.
Nesse sentido colho o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Em que pese a Resolução n.º 64/94 do CODEFAT estabelecer que a admissão do trabalhador em novo emprego é caso de suspensão da percepção do beneficio do seguro-desemprego, o qual somente pode ser novamente recebido após nova demissão sem justa causa, tal regramento deve ser aplicado de modo a atender o conteúdo finalístico do beneficio. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. A Resolução 252/00 do CODEFAT reconhece o direito do trabalhador a receber o seguro-desemprego em caso de contrato de trabalho temporário. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.000854-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 27/07/2009)
Assim, presente a plausibilidade das alegações a ensejar o deferimento do pedido liminar. O periculum in mora resta evidente, tendo em conta a finalidade do benefício e seu caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar às autoridades impetradas que concedam e paguem o benefício do seguro-desemprego à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as autoridades impetradas para cumprimento, em regime de plantão. Intimem-se as pessoas jurídicas interessadas. Após, ao Ministério Público Federal. No retorno, venham os autos conclusos para sentença.
Registro que essa decisão foi ratificada no julgamento do agravo interposto pela CEF (eventos 39, 45 e 49), consoante ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO
Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego,
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
Não havendo novas razões a acrescentar, adoto os fundamentos acima transcritos para confirmar a liminar concedida e julgar procedente a ação.
LEGITIMIDADE DA CEF
Acerca da legitimidade passiva da CEF, dispõe o art. 15 da Lei nº 7.998/90:
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Logo, inegável a responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego a qual, aliás, é confirmada pelo entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
(...)
(APELREEX 5003266-37.2010.404.7201/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)
SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
(...)A CEF tem legitimidade passiva nas ações em que se postula pela liberação de parcelas do seguro-desemprego.
(...)
(AC 5000566-61.2010.404.7210/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.E. 12/10/2011)
Portanto, mantém-se a sentença quanto ao ponto.
MÉRITO
A Lei nº 7.998/90 discorre sobre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício do seguro-desemprego, dentre as quais, não se enquadra o caso relatado nos autos:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.' (grifei)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.' (grifei)
Em tendo cessado a causa de suspensão do pagamento do benefício, qual seja, a admissão em novo emprego, e o consequente retorno à situação de desemprego, não vislumbro motivo para a reforma da sentença.
Nesta senda, a autora tem direito ao recebimento das parcelas remanescentes a título de seguro-desemprego.
Neste sentido a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. A Resolução 252/00 do CODEFAT reconhece o direito do trabalhador a receber o seguro-desemprego em caso de contrato de trabalho temporário.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF4, AG nº 5003266-37.2010.404.7201/SC, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, unânime, j. 06/06/2012)
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065846-47.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50658464720124047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | THAISE MACHADO PIRES |
ADVOGADO | : | César Augusto Waimer |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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