APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007288-77.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | TAMOYO LOTERIAS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | RODRIGO ICHIKAWA CLARO SILVA |
: | Dino Costacurta | |
: | SERGIO LAUDO BOLOGNINI | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- A parte autora deduz a mesma pretensão, em face das mesmas partes, com a mesma causa de pedir, o que demonstrou a existência de litispendência.
- Em nenhum momento a parte impetrante fez qualquer referência ao anterior ajuizamento da ação cautelar, numa tentativa de rediscutir a matéria em outro Juízo, violando o disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, que só não foi bem sucedida em razão da possível prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico da Justiça Federal.
- Tal fato caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a parte impetrante procedeu de modo temerário nestes autos, ao tentar redistribuir a lide para outro Juízo que não o prevento para a causa, nos termos do artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil.
- A fim de dar efetividade ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, e considerando a gravidade dos fatos, apropriada a aplicação de multa.
- Considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, a extinção sem resolução do mérito está justificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117645v5 e, se solicitado, do código CRC 5E5B62D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007288-77.2015.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
TAMOIO LOTERIAS LTDA-ME ajuizou o presente mandado de segurança, com requerimento liminar, para obtenção de ordem de restabelecimento de suas atividades como correspondente bancário da CEF, mediante regime de permissão administrativa.
Relata e alega, em síntese, que: é permissionária e atua na prestação de serviços, notadamente operações de natureza bancária, jogos lotéricos, e disponibilização de produtos e serviços assemelhados; em 04/05/2015, foi notificada acerca do descumprimento de seu dever de prestação de contas; foi constatado pela CEF o depósito de valor inferior ao informado como devido pela impetrante (cerca de R$ 54.990,00 a menor); "tal déficit não decorreu de qualquer conduta irregular por parte da Impetrante, ou de seus representantes, mas sim por erro técnico no sistema da Impetrada, senão por má-fé de seus funcionários, conjuntamente com falha na fiscalização dos mesmos"; já foi requerida a abertura de procedimentos fiscalizatórios e inquérito policial a fim de apurar os fatos; no mesmo dia da notificação, foram suspensas as atividades da impetrante, de forma unilateral e sem prévio aviso; é a única casa lotérica da cidade de Mandaguaçu, de modo que a suspensão de suas atividades tem gerado transtornos à população, que chegou a formular reclamação escrita. Junta documentos.
A liminar foi indeferida (Evento 7).
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar (Evento 12), o qual foi convertido em retido (Evento 21).
A Autoridade Impetrada e a pessoa jurídica interessada (CEF) apresentaram informações, nas quais alegam litispendência com a Medida Cautelar Inominada nº 5004618-66.2015.4.04.7003 e inadequação da via eleita, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Alternativamente, pugna pela improcedência da ação (Evento 14).
O processo foi redistribuído por prevenção e conexão com a cautelar nº 5004618-66.2015.4.04.7003 (Evento 16).
A parte impetrante foi intimada para manifestar-se acerca da litispendência com a referida cautelar (Evento 19), tendo alegado que as ações são distintas e que não houve má-fé (Evento 27).
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:
reconheço a parcial litispendência desta ação com os autos de Medida Cautelar Inominada nº 5004618-66.2015.4.04.7003, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, neste particular (art. 267, V, CPC).
Quanto ao mais, indefiro a petição inicial (art. 295, V, CPC) por inadequação da via eleita e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC).
Condeno a parte impetrante, reputada litigante de má-fé (art. 17, II e V), ao pagamento de multa em favor da CEF, a qual arbitro em R$500,00, devidamente atualizada pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros simples de 1% a contar do trânsito em julgado.
Custas pela parte impetrante. Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Oficie-se à OAB/PR, informando a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e dando ciência dos respectivos fatos quanto ao procurador judicial da parte impetrante, para ciência e providências que entender cabíveis.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação alegando que não houve litispendência, nem má-fé. Pretende a redução do pagamento da multa para 1% sobre o valor da causa, bem como a suspensão do envio de ofício a OAB/PR.
Com contrarrazões vieram os autos para julgamento.
O MPF ofertou parecer sem emitir juízo quanto ao mérito.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117643v2 e, se solicitado, do código CRC 9375C15B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007288-77.2015.4.04.7003/PR
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VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão proferida pelo MM. Juiz sentenciante, que assim analisou a questão:
2.1. Preliminares
2.1.1. Litispendência
No presente mandado de segurança, a parte autora formula os seguintes pedidos:
"a) A concessão in limine, da pretensão requerida, nos termos e fundamentos expostos e consoante o artigo 7°, III da Lei n.º 12.016/2009, com a expedição do competente instrumento para determinar que a autoridade coatora efetive o imediato restabelecimento do sinal das máquinas e de todo o sistema a fim de prover o funcionamento dos terminais instalados na unidade da Impetrante, para viabilizar tudo o que for devido e necessário ao regular exercício das atividades da mesma, bem como, se abstenha de criar óbices ou efetuar indevidas sanções à Impetrante, que obstem seu direito, precipuamente no que tange à intimidação consistente em eventual revogação compulsória da permissão.
(...)
f) E, ao final, prestadas ou não as informações, a concessão definitiva da segurança ora pleiteada, ratificando e tornando definitiva a liminar deferida, a assegurar-se o direito liquido e certo da Impetrante para a devida continuidade da permissão, com o fornecimento de todo o suporte e meios necessários ao regular exercício das suas atividades, fazendo cessar os atos prejudiciais e impedindo novos atos que possam obstar o direito da Impetrante, notadamente quanto a indevidos óbices ou sanções. " (INIC1 - Evento 1) (grifei)
Assim, a despeito das alegações da parte impetrante, na hipótese vertente, verifica-se litispendência parcial em relação aos autos de Medida Cautelar Inominada nº 5004618-66.2015.4.04.7003, em trâmite nesta 1ª Vara Federal, que a parte move em face da CEF, na qual, sob os mesmos fundamentos, pede:
"a) LIMINARMENTE, a antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela, frente a gravidade da ameaça que paira sob a Autora, estando preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para que seja determinado à Requerida o religamento do sinal e a manutenção do regular o funcionamento das máquinas da Autora, sob pena de astreintes, devendo a Requerida ser imediatamente intimada de tal decisão;" (INIC1 - Evento 1 daqueles autos)
De fato, as partes são as mesmas (TAMOYO LOTERIAS LTDA - ME e CEF), a causa pedir é a mesma (consubstanciada na irregularidade na prestação de contas da lotérica e ausência de cômputo de suposto depósito no valor de R$54.990,00, que a parte alega ter feito) e o pedido é o mesmo (religamento do sistema para continuar operando).
Cito, por oportuno, o seguinte precedente do e. TRF da 4ª Região:
"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EDITAL. DUPLICIDADE DE MANDADOS DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. - Nas ações impetradas pela parte requerente há identidade entre as causas de pedir, consistente na ilegalidade da regra contida em edital, e os pedidos, não-aplicação da regra ao caso concreto. - O pedido veiculado em ambas as ações constitui aquilo que o impetrante pretende ver efetivamente concretizado com a prestação jurisdicional, seja em sede preventiva ou repressiva, já que idênticos os efeitos jurídicos decorrentes da não aplicação da cláusula tida por ilegal. Daí que a natureza inibitória do primeiro mandado de segurança não impede o reconhecimento da litispendência, pois ambos conduziriam, se procedentes, ao mesmo resultado. - Não demonstrados os requisitos legais ao deferimento da medida liminar postulada." (TRF4 5006793-95.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 20/06/2012) (grifei)
Nesses termos, o reconhecimento da litispendência parcial com os autos nº 5004618-66.2015.4.04.7003, e a extinção do feito sem resolução do mérito no particular, é medida que se impõe (art. 267, V, CPC).
- Litigância de Má-fé
Não obstante a notória identidade entre as pretensões e respectivos fundamentos, em nenhum momento a parte impetrante fez qualquer referência ao anterior ajuizamento da ação cautelar nº 5004618-66.2015.4.04.7003, numa tentativa de rediscutir a matéria em outro Juízo, violando o disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, a qual só veio a ser conhecida após o julgamento da liminar e manifestação da parte impetrada.
Com efeito, a parte impetrante distribuiu a ação cautelar e, após o indeferimento da liminar naqueles autos em 20/05/2015 e do pedido de reconsideração em 24/06/2015, ajuizou o presente mandado de segurança em 03/07/2015, pleiteando medida liminar com o mesmo objeto.
Tal fato caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a parte impetrante procedeu de modo temerário nestes autos, ao tentar redistribuir a lide para outro Juízo que não o prevento para a causa, nos termos do artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil.
O e. TRF da 4ª Região já decidiu em casos análogos:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. MULTA. - A parte autora deduz a mesma pretensão (a viabilização de inscrição no provar, modalidade de aproveitamento de curso superior, para o curso de medicina), em face das mesmas partes (Universidade Federal do Paraná e Pró-Reitora de Graduação e Educação Profissional da Universidade Federal do Paraná), com a mesma causa de pedir (alegada violação ao princípio da igualdade). - Em nenhum momento a parte impetrante fez qualquer referência ao anterior ajuizamento da ação cautelar nº 5016771-19.2010.404.7000, numa tentativa de rediscutir a matéria em outro Juízo, violando o disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, que só não foi bem sucedida em razão da possível prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico da Justiça Federal. - Tal fato caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a parte impetrante procedeu de modo temerário nestes autos, ao tentar redistribuir a lide para outro Juízo que não o prevento para a causa, nos termos do artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil. - A fim de dar efetividade ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, e considerando a gravidade dos fatos praticados pela parte e seu procurador, em analogia ao disposto no artigo 461, § 6º, do CPC, deve ser arbitrada a multa por litigância de má-fé em R$ 1.000,00 (mil reais)." (TRF4, AC 5016838-81.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 27/06/2012) (grifei)
"AÇÃO CAUTELAR E MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTOS COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MÁ-FÉ. ATO CONTRÁRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO N.º 125, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Interpostas simultaneamente ações cautelar e mandamental com vistas a não-realização de transferência de valores pertencentes ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, empresa em liquidação extrajudicial para o Banco Central, bem como a devolução dos valores já transferidos. 2. Detectada a litispendência, instados a se manifestar sobre a distribuição de ações iguais com o mesmo objeto, quedaram-se silentes simplesmente requerendo a desistência deste mandamus. 3. Ato atentatório à dignidade da justiça que se configura, com a utilização de ardil para assegurar dupla chance de obtenção de provimento liminar favorável, devendo ao litigante de má-fé ser imposta sanção correspondente, in casu, a multa bem aplicada. (TRF4, AMS 2003.70.00.012405-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/07/2007) (grifei)
"TRIBUTÁRIO. AÇÕES CAUTELARES SUCESSIVAS. DISTRIBUIÇÃO EM PLANTÃO. DEVER DE LEALDADE. MÁ-FÉ POR VIOLAÇÃO AO ART. 17, II E V, DO CPC. HONORÁRIOS. - Tendo sido indeferida liminar em ação cautelar, o ajuizamento de nova ação cautelar, embora não idêntica mas na qual também seja buscada a mesma medida, exige o cumprimento do dever de lealdade processual, impondo à Requerente que informe sobre a existência da ação anterior. - O silêncio da Requerente, associado ao ajuizamento da segunda ação cautelar em regime de plantão, inviabilizando o controle da prevenção e mesmo da litispendência, implica litigância de má-fé, forte no art. 17, II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo). (...) (destaquei). (TRF 4ª R. - 1ª T. - AC 2000.04.01.003839-5/RS - Rel. Leandro Paulsen - DJ 12.11.2003, p. 391)
No caso, a conduta reprovável da parte impetrante, bem como de seu procurador nos presentes autos, ressalta ainda por outra situação ainda mais grave, que é faltar com a verdade na exposição dos fatos em juízo, alterando-os (art. 14, I e 17, II, do CPC).
Com efeito, intimada a se manifestar sobre a litispendência, a parte autora, por seu procurador judicial, informa que não haveria conduta dolosa ou de má-fé, porquanto procura apenas resguardar seu direito e "Ademais, não há qualquer relação, comunicação, ou troca de informações, destes patronos com os responsáveis por outras ações." (grifei) (Evento 27)
Todavia, conforme se verifica do Evento 24 dos autos da medida cautelar nº 5004618-66.2015.4.04.7003, o procurador da parte impetrante neste mandado de segurança, teve vista da ação cautelar em 23/06/2015 e, posteriormente, em 03/07/2015 ajuizou esta ação.
Assim, teve prévio conhecimento da existência da cautelar e de seu objeto, de modo que deliberadamente omitiu essa informação do Juízo, vindo ainda alegar que não teria informações a respeito da outra ação.
O artigo 18 do CPC dispõe que "O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa...". Todavia, caso se aplicasse a multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa, a sanção seria totalmente inócua em razão do valor simbólico atribuído à causa (R$1.000,00 - INIC1, Evento 1).
Sobre o valor da multa, o STJ, no RMS 27.570, já decidiu ser possível o arbitramento, em caso em que não há valor da causa. O TRF da 4ª Região, por sua vez, permitiu a ampliação dessa orientação, nas hipóteses em que a multa redunde em valor insignificante, como o presente (TRF4, AC 5016838-81.2010.404.7000).
Desta forma, visando à dar efetividade ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, considerando a gravidade dos fatos praticados pela parte e seu procurador, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 500,00, com posição nesta data, exigível a partir do trânsito em julgado desta decisão.
2.1.2. Inadequação da Via Eleita
Quanto à pretensão remanescente da parte impetrante (que a Autoridade Impetrada/CEF se abstenha de criar óbices ou efetuar indevidas sanções, que obstem seu direito, precipuamente no que tange à intimidação consistente em eventual revogação compulsória da permissão), ressalto que incabível o meio processual escolhido.
Com efeito, na petição inicial a parte impetrante narra uma extensa cadeia de fatos relacionados a irregularidades na prestação de contas realizadas com a CEF, inclusive quanto a sumiço de depósito no montante de R$ 54.990,00, as quais vieram a desencadear a medida de suspensão temporária das atividades bancárias e lotéricas e que, por consequência, implicam em inevitável necessidade de dilação probatória.
Consta da petição inicial:
"Ocorre, entretanto, que, no dia quatro de Maio de 2015, foi surpreendida com o recebimento do denominado "Aviso de Irregularidade", (documento anexo), constando que a mesma não teria efetuado corretamente uma prestação de contas. Porém, não há qualquer irregularidade, imputável à Impetrante, nos devidos atos de depósitos ou prestações de contas, conforme abaixo se explica.
Em primeiro, por incumbir à Requerente efetuar os atos de depósito e de prestação de contas perante específica agência, em seu sistema, cumpre-se, aqui, anotar observações acerca deste procedimento, próprio e peculiar, adotado em tal agência bancária, tendo em vista que, os atos são realizados por meio de procedimento composto pela entrega de numerário em forma direta e pessoal a funcionário da própria CAIXA através de malotes que, apenas posteriormente, são conferidos e contabilizados, em ato afastado da presença do representante da Casa Lotérica, bem como, ao que tudo indica pelas informações até agora prestadas, fora do alcance das câmeras de segurança.
Isto, pois, efetuado nesta maneira durante anos, baseado em relação de confiança para com os funcionários da agência em questão.
Ocorre, infelizmente, que, no encalço de uma das vezes nas quais o representante legal, da ora Impetrante, devidamente realizou ato de depósito, como sempre o fez de forma regular e proba, decorreu-se situação imprevista e enigmática, na qual foi alegada diferença em cerca de R$54.990 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa reais), que, hipoteticamente, teriam sido depositados a menor, se confrontados o valor declarado no depósito e o efetivamente contabilizado pelo funcionário da CAIXA, no sistema procedimental descrito.
Todavia, tal déficit não decorreu de qualquer conduta irregular por parte da Impetrante, ou de seus representantes, mas sim por erro técnico no sistema da Impetrada, senão por má-fé de seus funcionários, conjuntamente com falha na fiscalização dos mesmos. Não obstante, a conduta, possivelmente improba, de tais funcionários, bem como, a responsabilidade da CAIXA, são objetos de procedimentos específicos, em campo adequado.
(...)
No entanto, em verdade, conforme já delineado, eventual irregularidade dá-se exclusivamente por erro técnico do sistema da Impetrada, ou por conduta irregular dos funcionários da mesma, o que será provado em meios próprios. O que se tem por certo e indubitável, ao presente, é que, eventual inadimplência não pode ser, de qualquer forma, atribuída à Impetrante, notadamente se a prejudica em seu regular direito de atuação, bem como, o direito da população de todo o Município, de Mandaguaçu-PR, em receber a devida prestação de serviços de caráter público e essencial." (INIC1 - Evento 1)
Inobstante a parte impetrante afirme que tais situações não são objeto do presente feito, necessariamente o julgamento da sua pretensão passa pela análise das questões ora trazidas, não podendo ser dissociadas.
Entretanto, em mandado de segurança, como é cediço, não cabe dilação probatória. O direito há de ser líquido e certo. Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes todos os elementos necessários para o exame das provas. "A ação mandamental não se confunde com processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia. Seu rito é distinto. As provas têm de ser pré-constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Desta forma, pode-se afirmar que, caso não restem atentidos seus requisitos intrínsecos, não será a hipótese de mandado de segurança. Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostados aos autos" (STJ, Terceira Seção, EDMS 8201, processo nº 200200188112/DF, relator Ministro Gilson Dipp, decisão unânime, DJU 04/08/2003, p. 219).
Dessa forma, considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, entendo que a petição inicial merece ser indeferida.
Com efeito, não merece reforma a r. sentença monocrática.
No tocante à expedição de ofício à OAB, ressalte-se que, diante da impossibilidade de condenar o advogado pela litigância de má-fé, conforme entendimento desta Corte de que a questão é de ser apurada em processo autônomo, mantenho a determinação de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências que entender cabíveis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A conduta da parte autora, por seu advogado (que é o mesmo nas duas ações), em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte logo após (cerca de seis meses) o trânsito em julgado da decisão do primeiro processo, em juízo diverso, sem fazer qualquer menção a tal fato, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (CPC, art. 14, inciso II) e ofende o princípio da boa-fé objetiva. 3. A afronta ao dever de informação, além de propiciar locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra, consistiu em vulneração da conduta leal dentro do processo, que fragilizou a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional (REsp. 1.068.271/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24-04-2012). 4. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, objetivando beneficiar-se indevidamente do recebimento da pensão, demonstrando a indevida utilização do aparato Judiciário, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 5. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 6. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0002535-06.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 01/04/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117644v2 e, se solicitado, do código CRC 4F61A95D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007288-77.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50072887720154047003
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TAMOYO LOTERIAS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | RODRIGO ICHIKAWA CLARO SILVA |
: | Dino Costacurta | |
: | SERGIO LAUDO BOLOGNINI | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182627v1 e, se solicitado, do código CRC 4594B068. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/03/2016 16:35 |
