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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:45

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção. 2. Vedada a tríplice cumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5007618-68.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007618-68.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

A impetrante requer a concessão de segurança determinando-se o restabelecimento do benefício de Pensão Militar vinculada ao Comando da 5ª RM, cessado pela autoridade coatora desde fevereiro de 2024, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores indevidamente cobrados em GRU que está pendente de envio pelo Impetrado.

Narra a impetrante que é servidora aposentada, tendo ocupado o cargo de professora da rede estadual de ensino do Estado do Paraná até 03/04/1998, data em que se aposentou pelo regime próprio do Fundo de Previdência do Estado do Paraná (RPPS). Afirma que com o falecimento de seu pai, Major Raul Sperry, militar, no mesmo ano, em 24/12/1998, e, subsequentemente, de sua mãe, viúva dele, sra. Elba Pilar Sperry, em 10/07/2010, passou a receber ⅓ da cota-parte da pensão militar vinculada ao Comando da 5ª RM, de regime próprio com fulcro na Lei Federal nº 3.765/1960,, na condição de filha de Capitão, dividida com suas outras duas irmãs. Aduz que em 28/02/2013, seu cônjuge veio a óbito, passando a receber pensão por morte nos termos do regime geral do INSS/RGPS, com regência pela Lei Federal nº 8.213/1991. Relata que em 18/07/2023, passados mais de 10 (dez) anos do recebimento conjunto dos três benefícios (de origem, regime e natureza distintos), foi notificada da existência de apuração de indício de acúmulo irregular de benefícios, inicialmente identificado pelo TCU, além dos limites previstos no ordenamento jurídico, sendo intimada a apresentar cópia de comprovantes de benefícios e eventual Termo de opção de renúncia à Pensão Militar, sob pena de instauração de Sindicância. Alega que decaiu, em fevereiro de 2018, eventual direito da Administração de reformar o ato de concessão de quaisquer benefícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Assevera que sua aposentadoria civil estatutária possui natureza diversa daquela dos benefícios de pensão, os quais, por sua vez, referem-se a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos, sendo, inclusive, uma civil e a outra militar, o que demonstra a regularidade da tríplice acumulação.

Processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança (evento 26, SENT1).

Apela a autora requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência da possibilidade de discussão da matéria objeto do ato coator, quer pela constatação da regularidade da acumulação dos proventos do benefício de pensão militar, junto à administração militar do Exército Brasileiro (regime próprio, federal), de pensão por morte junto ao INSS/RGPS (regime geral), e de aposentadoria civil estatutária, junto ao Fundo de Previdência do Estado do Paraná (regime próprio, estadual), com o imediato restabelecimento da Pensão Militar em favor da Recorrente, mantendo-se os demais proventos recebidos (aposentadoria em regime estatutário, estadual, e pensão por morte, RGPS). Subsidiariamente, postula a determinação de restituição à Recorrente dos valores pagos, os quais totalizaram R$ 35.645,17 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), a serem devidamente atualizados.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção e pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da tríplice cumulação de proventos pela impetrante.

A Lei nº 3.765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a cumulação tríplice totalmente inviável.

O E. STF já reafirmou ser indevida a tríplice cumulação:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).

Referido recurso fora complementado quando do julgamento dos embargos declaratórios:

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concurso público, antes da EC 20/98. 3. Vedação constitucional à acumulação tríplice de remunerações pela ocupação de cargos públicos mediante concurso. Precedentes. 4. Prazo quinquenal para que a Administração reveja seus próprios atos. Omissão caracterizada. 5. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, de modo que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte em que reconheceu o direito da servidora à acumulação tríplice de vencimentos e proventos, mantendo-se hígido quanto aos demais fundamentos. (ARE 848993 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico DJe-229 DIVULG 19-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)

A respeito da possibilidade de a administração rever seus próprios atos, dispõe o caput do art. 54, da Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Especificamente no que se refere à concessão inicial de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral n.º 445, assim decidiu:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. ( RE 636.553 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).

No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário do Tema 445, assim dispôs o Ministro Gilmar Mendes:

"(...)

Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.

Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas – ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de “cinco anos tout court”.

Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999.

(...)"

Infere-se, portanto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, decorrido o prazo de cinco anos da chegada do processo na Corte de Contas sem que este tenha sido examinado, considera-se "estabilizado" o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão e, a partir desse marco, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Importa registrar, contudo, que, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 839, decidiu a Suprema Corte que "[a]s situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988" (STF, RE 817.338, Rel. Ministro Dias Toffoli).

Ainda, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 921, dentre os fundamentos invocados no voto condutor do acórdão, assentou o STF que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Logo, não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TEMA 839/STF. INAPLICÁVEL. TEMA 921 DO STF. APLICÁVEL. ACÚMULO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo tríplice de proventos, vencimentos ou remunerações, em qualquer hipótese, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98. 3. A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que não se opera a decadência do direito da administração pública de rever a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012216-83.2020.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 839 DO STF (RE 817.338). SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. (...) 5. Considerando que a aposentadoria da servidora foi concedida em desconformidade com as regras da Constituição Federal, configurando situação flagrantemente inconstitucional, resta afastada a decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) para revisar seus proventos, na esteira de decisão vinculante do STF (Tema 839) e de precedentes do STJ. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084660-63.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2023)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais. 3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013535-98.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)

No caso em exame, verifica-se que inexistem informações nos autos sobre o momento em que o processo foi remetido ao TCU, tendo sido a impetrante notificada em 2023. Ainda, conforme se expôs, não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefícios previdenciários.

Nesse contexto, sendo vedada a tríplice cumulação de benefícios, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719181v3 e do código CRC 8355160b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 24/10/2024, às 14:38:9


5007618-68.2024.4.04.7000
40004719181.V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007618-68.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.

2. Vedada a tríplice cumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719182v3 e do código CRC 1dd06a61.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2024, às 14:38:9


5007618-68.2024.4.04.7000
40004719182 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5007618-68.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:45.


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