Apelação Cível Nº 5008612-45.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: Advogado da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: Chefe da Divisão da Apoio Administrativo DAD, da Secretaria de Apoio Administrativo - SFA - PR do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: CELIA CONDULO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO GABRIEL DE ABREU MARTINS (OAB PR067883)
ADVOGADO: ANGELA MARIA BRANDAO FERRI (OAB PR048598)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre o cancelamento da pensão por morte da parte impetrante.
Em sentença a segurança foi concedida (evento 22), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança, pondo fim ao processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Apela a União (evento 33), alegando que: a) a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Contas da União é no sentido de que somente as pensões vitalícias não se submetem à avaliação posterior de manutenção da dependência econômica em relação ao instituidor e a pensão à filha maior solteira se enquadra na modalidade de pensão temporária, portanto, os requisitos exigidos na habilitação devem ser sempre monitorados para garantir a sua manutenção; b) o §2º do art. 1.º da Lei n. 8.443/92 é expresso ao estabelecer que a resposta à consulta realizada ao TCU tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, vinculando o Administrador Público às conclusões da Corte de Contas; c) no caso dos autos não há dependência econômica porque a autora recebe benefício previdenciário; d) inexiste violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica; e) não há que se falar em incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, porque, ao promover o cancelamento das pensões temporárias pela ausência de dependência econômica das pensionistas em relação ao instituidor da pensão, não se está anulando ou revogando o ato concessivo, mas sim praticando um novo ato administrativo, que tão somente reconhece a existência de condição resolutiva do primeiro, ensejando sua extinção.
Houve contrarrazões.
O MPF apresentou manifestação pela não intervenção (evento 4).
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito a ato que cassou a pensão por morte recebida pela impetrante, na qualidade de filha maior solteira, em decorrência do falecimento de seu pai (art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958). O cancelamento da pensão da impetrante se deu em virtude do recebimento de aposentadoria por invalidez pelo RGPS.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito
A pensão da impetrante foi concedida na vigência da Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação:
Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
(...)
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. grifei)
Portanto, o direito à pensão temporária em favor da filha maior de vinte e um anos, albergado na Lei nº 3.373/58, era concedido sob a condição de ser solteira e enquanto não ocupante de cargo público, não havendo qualquer previsão de impedimento da continuidade do beneficio no caso de renda obtida cumuladamente pela beneficiária decorrente de aposentadoria por invalidez, como na situação que ora se examina.
Logo, no caso em análise, não é possível o cancelamento do benefício anteriormente concedido, seja por lei superveniente, seja por decisão administrativa do TCU.
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ.1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.2. Não houve prequestionamento dos arts. 1° do Decreto 20.910/1932 e 2° do Decreto-Lei 4.597/1942 - que versam sobre prescrição -, de modo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária.4. A análise dos argumentos relacionados à comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao seu falecido genitor exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, REsp 1.476.022/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/11/2014 - negritei)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO.
1. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Com efeito, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
2. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social (MS 34.677 MC/DF), determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteiras maiores, qual seja, a prova da existência da dependência econômica em relação ao instituidor.
4. Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente.
5. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5041271-56.2017.404.0000, decisão de 17/10/2017 - negritei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. 1. A percepção de renda, seja ela qual for, à exceção daquela decorrente de cargo público permanente, não é causa extintiva do benefício. 2. Apelações improvidas. 3. Remessa necessária improvida. (TRF4 5015360-91.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. A autora faz jus à pensão por morte de seu genitor nos termos da Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único, porquanto é solteira e não ocupante de cargo público permanente. (TRF4, AC 5031179-68.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019)
Portanto, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. No caso dos autos, a pensão por morte fica mantida independentemente do gozo de benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001497817v27 e do código CRC 1f860e8e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008612-45.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: Advogado da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: Chefe da Divisão da Apoio Administrativo DAD, da Secretaria de Apoio Administrativo - SFA - PR do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: CELIA CONDULO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO GABRIEL DE ABREU MARTINS (OAB PR067883)
ADVOGADO: ANGELA MARIA BRANDAO FERRI (OAB PR048598)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. PENSÃO temporária. LEI 3.373/1958. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. aposentadoria por invalidez.
1. Conforme entendimento do STJ e deste TRF, apenas a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 5º, II, "a", parágrafo único da Lei nº 3.373/1958 permitem a concessão e manutenção da pensão temporária de filha maior de 21 anos, sendo eles começar a receber a pensão antes de 21 anos, ser solteira e não ocupar cargo público.
2. No caso dos autos, a pensão por morte fica mantida independentemente do gozo de benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001497818v4 e do código CRC 7de7b160.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5008612-45.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: Advogado da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: Chefe da Divisão da Apoio Administrativo DAD, da Secretaria de Apoio Administrativo - SFA - PR do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: CELIA CONDULO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO GABRIEL DE ABREU MARTINS (OAB PR067883)
ADVOGADO: ANGELA MARIA BRANDAO FERRI (OAB PR048598)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2020, às 10:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 17/12/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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