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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. REALIZAÇÃO. GREVE. SERVIÇO ESSENCIAL. TRF4. 5003405-88.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:56:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. REALIZAÇÃO. GREVE. SERVIÇO ESSENCIAL. O movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo, mantendo-se, deste modo, a prestação de serviços essenciais. (TRF4 5003405-88.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003405-88.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
PATRICIA FORTUNATA DE FREITAS
ADVOGADO
:
João Vitor Rolim Rupp
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. REALIZAÇÃO. GREVE. SERVIÇO ESSENCIAL.
O movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo, mantendo-se, deste modo, a prestação de serviços essenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372307v4 e, se solicitado, do código CRC 4F551B7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 12/07/2016 08:31




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003405-88.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
PATRICIA FORTUNATA DE FREITAS
ADVOGADO
:
João Vitor Rolim Rupp
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que agendasse a perícia referente ao pedido da parte impetrante, em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar da intimação.
Sem recurso voluntário, vieram os autos eletrônicos.
O Ministério Público Federal exarou parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever a r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
PATRICIA FORTUNATA DE FREITAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/CACHOEIRINHA, com o fim de obter provimento, inclusive em sede liminar, para que a Autarquia Previdenciária realize o agendamento de perícia médica, relativo ao requerimento de benefício de auxílio-doença, em menor prazo possível.
Inicialmente distribuído na 1.ª Vara Federal de Porto Alegre, em 25/01/2016, o presente writ foi declinado a uma das Varas Previdenciárias da Subseção de Porto Alegre (evento 3), que por sua vez, em 27/01/2016 declinou à Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de Canoas (evento 7). Em 05/02/2015 houve a declinação da competência da Vara Previdenciária à Vara Federal de Canoas, já que a matéria não dizia respeito, no mérito, à matéria previdenciária (evento 13).
Foi determinado por este Juízo a emenda à inicial já que atribuído à causa o valor de alçada, bem como não requerida AJG nem, tampouco, haviam sido recolhidas as custas processuais (evento 17).
Deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido liminar (evento 25).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações (eventos 32 e 33).
Intimado, o MPF se manifestou (evento 38).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo às razões de decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:
[...]
2. A liminar merece ser deferida.
No caso ora apreciado, tem sido obstado o acesso da parte impetrante à esfera administrativa em razão da greve dos peritos médicos da autarquia federal. Os autos demonstram que, necessitando o segurado do benefício, providenciou o agendamento de perícia no INSS que não pode ser efetivada face à greve (evento 1, PROCADM4 e PROCADM5).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a solução que melhor equaciona o caso, a fim de resguardar os interesses do segurado, é determinar à autoridade impetrada que realize urgentemente a perícia médica.
Saliento que o movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição nos termos do artigo 37, VII, e pelas decisões do STF proferidas nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712 onde se determinou para sanar a omissão legislativa de edição de lei específica para normatizar a greve no serviço público a aplicação da Lei nº 7.783/89, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo.
Sendo assim, cabe à autoridade impetrada realizar a perícia administrativa indispensável à instrução do pedido do auxílio-doença referido.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem firmando precedentes no sentido de que o exercício do direito de greve por servidores públicos não pode impedir o exercício do direito dos segurados da Previdência, v.g.:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. GREVE DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço orientado pela cláusula do devido processo legal, em que se almeja a composição dos interesses da Administração e do administrado da forma mais justa possível.
2. O direito à obtenção de uma resposta da Administração acerca de pedido de benefício previdenciário, apesar da deflagração de movimento grevista, é assegurado ao cidadão pelos princípios da celeridade, eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
3. Ainda que o direito de greve seja constitucionalmente assegurado e que até o momento inexista lei específica que o regule no âmbito do Serviço Público Federal, não pode o cidadão, mormente se tratando de segurado da Previdência Social, sofrer prejuízos em decorrência da não prestação de serviço público que venha a comprometer sua própria subsistência." (TRF4, REO 2005.70.04.002877-0, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 28/06/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. GREVE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. AJG DEFERIDA.
1. Os direitos dos segurados não podem ser prejudicados em razão de greves da Autarquia Previdenciária, todavia, tais direitos limitam-se ao processamento pelo INSS do pedido administrativo ou ao prosseguimento do processo administrativo, e não à concessão do benefício requerido em ação ordinária, sem o prévio ingresso na via administrativa.
2. A via adequada, nestes casos em que o segurado não consegue protocolar o seu pedido na via administrativa, é o mandado de segurança.
...." (TRF4, AC 2005.71.00.027058-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/04/2007)
3. Em decorrência, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar à autoridade coatora que, caso ainda não realizada, no prazo de 10 (dez) dias, agende a perícia referente ao pedido da parte impetrante, que deverá se realizar em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar da intimação, devendo igualmente comunicar a este Juízo a data agendada.
[...]
A autoridade coatora comprovou que a perícia foi realizada em 14/03/2016, mesmo dia em que deferido o pedido liminar (eventos 32 e 33).
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da autoridade impetrada visando a atender o pedido de benefício previdenciário somente se efetivou após o deferimento da medida liminar pelo Juízo.
Cumpre referir que o primeiro requerimento administrativo do benefício junto ao INSS ocorreu em 29/06/2014, cuja perícia foi reagendada diversas vezes face ao advento da greve dos servidores. Cumpre referir que o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
Dessa forma, não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de congnição exauriente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que agendasse a perícia referente ao pedido da parte impetrante, em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar da intimação, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).

Ilustram tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO da PERÍCIA AGENDADA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDAD DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5005413-66.2015.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2016 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto.
2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para que se conclua regularmente o correspondente procedimento administrativo relativo a benefício por incapacidade, mediante a realização de perícia, independentemente de greve de servidores. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009635-77.2015.404.7102, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2016 - grifei)
Destarte, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003405-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50034058820164047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
PATRICIA FORTUNATA DE FREITAS
ADVOGADO
:
João Vitor Rolim Rupp
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439761v1 e, se solicitado, do código CRC 124A53DD.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 18:53




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