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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. TRF4. 5058631-44.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF. (TRF4 5058631-44.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5058631-44.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: MARIA INEZ MELO CAVALLARI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discute sobre prazo para exame de pedido administrativo de reversão do benefício de pensão por morte (militar).

A sentença julgou procedente o pedido, constando do respectivo dispositivo, a saber:

Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no Evento 11 e CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA à impetrante, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem recursos voluntários.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A parte impetrante protocolou pedido de reversão de pensão militar em 25/07/2017.

Até o ajuizamento da ação, em 09/11/2017, ainda não havia a conclusão do pedido administrativo de concessão/reversão do benefício requerido.

Nas informações prestadas, não foi apontada a necessidade de diligências pendentes de efetivação pela parte impetrante.

Diante desse contexto, não há reparo a ser feito na sentença, que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.

Sobre a questão em exame, cumpre destacar os seguintes julgados desta Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1- Acertada a sentença em determinar o julgamento do pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF. 2- Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001043-43.2017.404.7112, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010143-22.2017.4.04.7112, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000463277v4 e do código CRC a9a09229.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 23/5/2018, às 22:54:35


5058631-44.2017.4.04.7100
40000463277.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5058631-44.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: MARIA INEZ MELO CAVALLARI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO de pensão.

Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000463278v3 e do código CRC dd6a296b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 23/5/2018, às 22:54:35


5058631-44.2017.4.04.7100
40000463278 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5058631-44.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: MARIA INEZ MELO CAVALLARI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:25.

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