Remessa Necessária Cível Nº 5058631-44.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA: MARIA INEZ MELO CAVALLARI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discute sobre prazo para exame de pedido administrativo de reversão do benefício de pensão por morte (militar).
A sentença julgou procedente o pedido, constando do respectivo dispositivo, a saber:
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no Evento 11 e CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA à impetrante, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem recursos voluntários.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante protocolou pedido de reversão de pensão militar em 25/07/2017.
Até o ajuizamento da ação, em 09/11/2017, ainda não havia a conclusão do pedido administrativo de concessão/reversão do benefício requerido.
Nas informações prestadas, não foi apontada a necessidade de diligências pendentes de efetivação pela parte impetrante.
Diante desse contexto, não há reparo a ser feito na sentença, que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.
Sobre a questão em exame, cumpre destacar os seguintes julgados desta Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1- Acertada a sentença em determinar o julgamento do pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF. 2- Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001043-43.2017.404.7112, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010143-22.2017.4.04.7112, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000463277v4 e do código CRC a9a09229.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5058631-44.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PARTE AUTORA: MARIA INEZ MELO CAVALLARI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO de pensão.
Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000463278v3 e do código CRC dd6a296b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/5/2018, às 22:54:35
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5058631-44.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PARTE AUTORA: MARIA INEZ MELO CAVALLARI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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