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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5001834-75.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:12:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF. (TRF4 5001834-75.2018.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001834-75.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: OLEUR FRANCISCO DE SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida, em mandado de segurança, que discute o direito de análise e despacho acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário.

A sentença julgou procedente o pedido (evento 32), constando do respectivo dispositivo, a saber:

ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA O FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse a análise e despachasse o pedido administrativo referido na petição inicial (NB 42/160.515.099-9) em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Sem recursos voluntários.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A parte impetrante protocolou pedido de revisão de benefício previdenciário em 30/05/2017.

O segurado não pode sofrer prejuízos pela inércia da autarquia previdenciária em dar andamento na análise e julgamento do seu pedido de benefício.

Até o ajuizamento da ação, em 26/02/2018, ainda não havia conclusão/decisão acerca do pedido administrativo.

Nas informações prestadas, não foi apontada a necessidade de diligências pendentes de efetivação pela parte impetrante.

Diante desse contexto, não há reparo a ser feito na sentença, que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.

Sobre a questão em exame, cumpre destacar os seguintes julgados desta Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1- Acertada a sentença em determinar o julgamento do pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF. 2- Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001043-43.2017.404.7112, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010143-22.2017.4.04.7112, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480744v6 e do código CRC f879c260.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 6/6/2018, às 20:29:3


5001834-75.2018.4.04.7112
40000480744.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001834-75.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: OLEUR FRANCISCO DE SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO previdenciário.

Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII da CF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480745v4 e do código CRC 4ea2d050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 6/6/2018, às 20:29:3


5001834-75.2018.4.04.7112
40000480745 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001834-75.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: OLEUR FRANCISCO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 21/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:14.

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