REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000126-22.2015.4.04.7103/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | MARIELA DOS SANTOS MORAES |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702240v7 e, se solicitado, do código CRC 8FFD3ADD. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000126-22.2015.4.04.7103/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | MARIELA DOS SANTOS MORAES |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postulava a determinação judicial que lhe assegure o recebimento de seguro-desemprego, o que teria sido negado administrativamente por conta do decurso do prazo de 02 (dois) anos da data da demissão.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da impetrante ao recebimento do seguro-desemprego pelo término, em 29.07.10, do contrato de trabalho entabulado com a empresa Supermercado Rispoli Ltda, direito que se manteve suspenso até 03.12.14 pela percepção de benefício previdenciário, e determinar que a autoridade impetrada libere as parcelas respectivas do benefício à demandante.
Custas pela parte impetrada.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Nada a alterar na decisão que indeferiu o pleito liminar, pois subsistente o fundamento relativo à ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º , da Lei nº 12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/09, art. 14, §1º ).
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a sentença de lavra do MM Juízo a quo deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de mandado de segurança, por intermédio do qual a parte autora pretende seja afastado ato inquinado de ilegal, consistente no indeferimento do pedido de seguro-desemprego, o que teria sido motivado pelo decurso de mais de 02 (dois) anos desde a data da demissão/encerramento do contrato de trabalho.
Inicialmente, importa mencionar, em atenção aos termos das informações da autoridade impetrada, que o seguro-desemprego que foi objeto de pagamento na seara administrativa diz respeito a vínculo laboral encerrado em 2004, não guardando, portanto, qualquer relação com o pedido formulado neste processo, que guarda relação com o contrato de trabalho encerrado no ano de 2010.
Na questão de fundo, restou documentalmente demonstrado no processo eletrônico, via cópia da Carteira de Trabalho e de ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho, que a demandante manteve contrato de trabalho por prazo indeterminado com a empresa Supermercado Rispoli Ltda entre 22.11.05 e 29.07.10, quando acabou sendo dispensada sem justa causa (evento 01).
Da mesma forma, os extratos anexados com a peça inicial dão conta que a impetrante, no período compreendido entre 18.06.09 a 03.12.14, foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário.
Diante da ausência de qualquer impugnação ou manifestação em sentido contrário pela União ou pela autoridade coatora, mesmo após a suspensão do feito para análise do pedido administrativo com base na documentação apresentada pela impetrante, conclui-se que o único empecilho à obtenção do seguro-desemprego decorre do alegado decurso do prazo de mais de dois anos desde o encerramento do contrato de trabalho, conforme se verifica da 'consulta de habilitação do Seguro-Desemprego" (evento 01 - OUT2).
Assim, a questão a ser dirimida neste julgado diz respeito ao prazo para o requerimento administrativo e à repercussão do recebimento do auxílio-doença, durante a vigência do contrato de trabalho e após seu encerramento, sobre o direito ao seguro-desemprego..
Tendo o seguro-desemprego a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, resta claro que não faz jus à percepção do benefício aquele que, seja por ser titular de benefício previdenciário, seja por ter obtido a reinserção no mercado de trabalho, conta com renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 2º, inciso I, c/c art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90).
De acordo com o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/90 o gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, veda a percepção do seguro-desemprego.
Sendo inacumuláveis os dois benefícios, imperioso concluir que, no caso em análise, o marco inicial a ser considerado para a percepção do seguro-desemprego não é a data da cessação do vínculo empregatício, mas o dia da cessação do benefício previdenciário, o que, como visto, ocorreu em 03.12.14.
Importante ressaltar que a vedação acima mencionada do recebimento simultâneo do seguro-desemprego e do auxílio-doença não implica a ausência do direito ao recebimento do seguro-desemprego, já que o gozo do auxílio-doença, inclusive porque temporário, não consubstancia efetiva reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho. O que acontece, na realidade, é que no momento da cessação do auxílio-doença o trabalhador recuperado em sua saúde passa à situação de desempregado e desprovido de renda própria.
Por esse motivo, ainda que no período de sua vigência o gozo do auxílio-doença de fato impeça a percepção do seguro-desemprego - pois, como visto, o trabalhador, ainda que de modo temporária, conta com renda própria -, certo é que ele, por si só, ao seu término, não constitui óbice ao recebimento ou à retomada do benefício, já que o trabalhador retorna à condição de desempregado.
Assim, o trabalhador despedido sem justa causa que naquele momento recebe auxílio-doença terá o benefício do seguro-desemprego suspenso, mas deve voltar a recebê-lo ao término do benefício previdenciário, já que retorna à condição de desempregado.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição de análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90. 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. 3. Remessa oficial improvida.
(Reexame Necessário nº 5025124-97.2014.4047100/RS, Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, 15.01.15).
Por outro lado, deve ser arredado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do requerimento do seguro-desemprego, estabelecido na Resolução nº 467/05 - CODEFAT, pois se trata de limitação ao exercício de um direito, mediante inovação do ordenamento jurídico sem amparo legal, vez que a Lei nº 7.998/90, que regula a concessão do benefício, não estabele qualquer prazo nesse sentido.
Portanto, considerando-se que a impetrante preencheu os requisitos legais quando da rescisão do contrato com a empresa Supermercado Rispoli Ltda e que esteve suspenso o direito ao benefício durante a percepção do auxílio-doença, impactando no prazo para apresentação do pedido administrativo, merece trânsito o pedido de reconhecimento do direito à percepção do seguro-desemprego.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/01/2015)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. Não houve recebimento cumulado de auxílio-doença com seguro-desemprego, pois em que pese o término do vínculo de emprego em 2006, o termo de rescisão do contrato de trabalho (documento necessário para o requerimento do seguro-desemprego) somente foi formalizado em 24/04/2008 e a demora nessa formalização se deu em razão da falência do empregador. Desse modo, o requerimento do seguro-desemprego somente ocorreu em 05/05/2008, quando a autora já não mais estava percebendo o auxílio-doença. Assim sendo, não subsiste a exigência de restituição/compensação das parcelas anteriormente recebidas, para possibilitar o recebimento do novo seguro-desemprego. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043066-59.2011.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2012)
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000126-22.2015.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50001262220154047103
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | MARIELA DOS SANTOS MORAES |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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