
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5007706-31.2023.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto diante de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por R. S. S. em face do COMANDANTE DO 23º BATALHÃO DE INFANTARIA - Blumenau/SC, concedeu parcialmente a ordem postulada. A decisão determinou que a autoridade coatora adotasse as medidas necessárias para suspender a incidência de imposto de renda, sobre os proventos de inatividade do impetrante, e restituísse o valor descontado em janeiro de 2024.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito (
).É o breve relatório.
VOTO
A sentença objeto da presente remessa necessária apreciou a matéria controvertida nos autos da seguinte forma (
):A controvérsia relativa à isenção do Imposto de Renda foi suficientemente analisada pela decisão que concedeu a liminar postulada, sendo importante destacar que a autoridade impetrada e a União não apresentaram fatos e/ou argumentos capazes de modificar o entendimento já exposto.
Por tais motivos, reporto-me aos fundamentos mencionados na decisão do ev.
, adotando-os como razões de decidir:"Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o autor obteve o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade (militar reformado) nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5003954-27.2018.4.04.7101 (ev.
, e ).Também revelam que:
a) houve a suspensão de pagamentos no mês de agosto de 2023, situação normalizada no mês seguinte (ev.
e );b) não houve incidência do IR sobre os proventos de janeiro a julho de 2023, situação modificada a partir do mês de setembro do mesmo ano (ev.
e ).Por fim, a petição e documentos anexados ao ev. 10 comprovam as tentativas do impetrante em solucionar a questão relativa à indevida incidência do IR junto à própria organização militar, não obtendo êxito.
A situação acima descrita deixa clara a ilegalidade apontada pelo impetrante, pois não vinha sofrendo a incidência do IR por força de decisão judicial transitada em julgado, situação esta que se modificou no mês de setembro de 2023, mais especificamente após a regularização (fim da suspensão) dos seus proventos de inatividade.
Verificada, portanto, a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora também está presente, pois o impetrante vem sofrendo significativa redução em seus proventos líquidos desde setembro do ano passado (cerca de R$ 1.045.00 por mês)."
Quanto ao ressarcimento postulado em sede de aditamento à inicial, destaco que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais quanto às parcelas anteriores à data da impetração (Súmulas nºs 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF).
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor das Súmulas 269 e 271 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais para parcelas pretéritas á data da impetração. (TRF4, AC 5042783-07.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)"
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES LEGAIS NÃO VERIFICADAS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (TRF4, AC 5011640-61.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)"
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. Ordem concedida, para determinar ao INSS que promova a conclusão do processo administrativo de revisão de ofício (Protocolo 393424431), com decisão conclusiva, no prazo de 30 dias. 3. Os efeitos financeiros da segurança concedida não abarcam valores pretéritos à data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas devidas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5005176-45.2023.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)"
“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. TESES 962 DO STF E 504 DO STJ. 1. É devida a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada no pagamento (levantamento) de depósitos judiciais ao contribuinte. 2. A não-incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e os juros, inclusive a taxa SELIC, recebidas pela impetrante nas ações judiciais de repetição de indébito tributário, também se dá em relação aos ressarcimentos, restituição e compensações administrativas. 3. Aplica-se às ações ajuizadas após 17set.2021 a limitação do direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 4. conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, a repetição de indébito tributário por requisição judicial de pagamento, seja por precatório ou requisição de pequeno valor. 5. A sentença proferida em mandado de segurança não possibilita a execução para restituição direta do indébito tributário. (TRF4 5067216-55.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024)”
Na hipótese em análise, observa-se que a ação mandamental foi impetrada no dia 29/12/2023, data em que já havia ocorrido o desconto do IR nos meses de setembro a dezembro de 2023 (
).Conforme documentos anexados pela União no ev.
, só houve um desconto de IR após a impetração, mais especificamente no mês de janeiro de 2024.Logo, nos termos dos julgados acima, há de ser acolhido o pedido de restituição apenas em relação ao mês de janeiro de 2024.
É caso, portanto, de parcial concessão da segurança postulada, já que demonstrada a violação a direito líquido e certo da impetrante.
Não deve ser reparado o decisum monocrático, pois apreciou corretamente o caso dos autos, garantindo a devida eficácia ao título judicial apresentado pelo impetrante.
Impõe-se, assim, a ratificação da sentença em sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690116v3 e do código CRC d8e4e20c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 8/10/2024, às 17:33:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5007706-31.2023.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO OBTIDA JUDICIALMENTE. GARANTIA DE EFICÁCIA DA DECISÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Comprovado o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, faz jus o impetrante à garantia de eficácia do título judicial que concedeu tal isenção, devendo ser suspensa a cobrança de IR.
2. Conforme pacífica jurisprudência, não é cabível mandado de segurança para a cobrança de parcelas pretéritas à impetração, posto não ser o mandamus substitutivo de ação de cobrança, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690117v4 e do código CRC 09a28639.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 8/10/2024, às 17:33:26
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5007706-31.2023.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 18/09/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas