Remessa Necessária Cível Nº 5003878-73.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PARTE AUTORA: GIVANILDO KERN (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto diante de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por GIVANILDO KERN em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO, concedeu a ordem postulada, para o fim de:
a) declaro prescrita a 1ª, 2ª e 3ª parcelas do seguro desemprego vinculado ao requerimento nº 7751687296, resolvendo o mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação de 04 parcelas do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, vinculado ao requerimento nº 7803393896, caso o impetrante cumpra os demais requisitos estabelecidos em lei.
A União informou o cumprimento da tutela de urgência (
).O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença objeto da presente remessa necessária apreciou a matéria controvertida nos autos da seguinte forma (
):II - Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança, no qual o Impetrante pretende a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
O seguro-desemprego é um benefício temporário, concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, que encontra previsão no rol constitucional de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, II da CF/88).
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece, em seu artigo 3º, os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº2.164-41, de 2001)
Quanto ao número de parcelas devidas a título de Seguro-Desemprego, dispõe o artigo 4º da Lei nº 7.998/90:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O indeferimento do seguro desemprego vinculado ao requerimento nº 7803393896 foi motivado pelas razões registradas no
.Com efeito, o requerimento de seguro desemprego nº 7751687296 foi realizado em 01/03/2018, em razão da rescisão do contrato de trabalho com a empresa Ametista Tur Viagens e Turismo, encerrado em 19/02/2018, tendo o impetrante recebido quatro parcelas do seguro desemprego, nas competências de 03/2018, 04/2018, 05/2018 e 06/2018.
Por sua vez, o documento encartado ao
permite inferir que teria havido reemprego em 18/06/2018, junto à empresa Dalmolin e Vanzin Importação, CNPJ nº 09.327.175/0001-82. Assim, aparentemente, o autor faria jus ao recebimento de três parcelas do seguro desemprego, referente aos meses de 03/2018, 04/2018 e 05/2018, já que reempregou-se no mês de 06/2018.Em 12/06/2023 o autor foi demitido da empresa Dalmolin e Vanzin Importação, CNPJ nº 09.327.175/0001-82, requerendo, em 29/06/2023, novo seguro desemprego, requerimento nº 7803393896, o qual indeferido ao argumento de que deveria restituir as parcelas 2º, 3º e 4º do seguro desemprego referente ao requerimento nº 7751687296.
Sustentou o impetrante que já foi ultrapassado o prazo de 05 anos entre a suposta irregularidade e a notificação para restituir a parcela. Refere que a impetrada teve conhecimento do reemprego em 18/06/2018, data que poderia ter bloqueado a 4ª parcela ou notificado a restituir mediante guia de recolhimento.
No presente caso, ante a inexistência de norma específica fixada em lei, é aplicável o Decreto nº 20.910/1932, visto que se trata de dívida passiva da União.
Em seu artigo 1º, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe que:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na hipótese, denota-se que entre o recebimento da última parcela do seguro desemprego, vinculada ao requerimento nº 7751687296 (29/06/2018) e a data de requerimento do benefício sob nº 7803393896 (29/06/2023), não houve decurso de mais de cinco anos. Por sua vez, no que se refere às demais parcelas do requerimento nº 7751687296, além de não ser o caso de restituição, à vista da regularidade do recebimento - reemprego apenas em 06/2018 sem notícias de outros impedimentos, sobre elas resta evidenciada a ocorrência da prescrição.
Assim, declaro prescrita a 1º, 2º e 3ª parcelas do seguro desemprego, vinculadas ao requerimento nº 7751687296. De toda forma, como sobredito, sequer vislumbro irregularidade no seu recebimento, à vista do reemprego ocorrido em 06/2018.
Diferentemente é a conclusão com relação a 4ª parcela do seguro desemprego requerido sob nº 7751687296, uma vez que sobre ela não recai o instituto da prescrição e, efetivamente, houve o recebimento concomitante do benefício com a formalização de nova relação de emprego, o que impõe a necessidade de restituição.
Como supracitado, o requerimento nº 7803393896 foi realizado em 29/06/2023, relativamente ao contrato de trabalho firmado junto à empresa Dalmolin e Vanzin Importação, CNPJ nº 09.327.175/0001-82, vigente no período de 18/06/2018 a 12/06/2023.
Logo, tratando-se de segunda solicitação de seguro desemprego, cujo vínculo empregatício superou 24 meses, a parte autora faria jus ao recebimento de cinco parcelas do benefício, a teor da alínea 'c', inciso II, art. 4º da Lei 7.998/90.
Por fim, com relação ao motivo de indeferimento 'Mais de 02 anos da Data de Demissão/Suspensão' registro que, além de mostrar-se indevida a negativa de concessão do seguro-desemprego sob tal justificativa, uma vez que mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de direito sem amparo legal, no caso, sequer houve o decurso do prazo citado, uma vez que a parte autora controverte sobre indeferimento de requerimento de seguro desemprego realizado em 29/06/2023, o qual está relacionado com vínculo de emprego encerrado em 12/06/2023.
Destarte, a vista da necessidade de restituição de uma parcela, vinculada ao requerimento nº 7751687296, a parte impetrante faz jus ao recebimento de 04 parcelas do benefício do seguro-desemprego, vinculado ao requerimento nº 7803393896, caso cumpra os demais requisitos estabelecidos em lei, que não são objeto destes autos.
Da tutela de urgência
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (
).Nesta oportunidade, reconhecido o direito do autor à percepção de 04 parcelas do seguro-desemprego nº 7803393896, resta demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano (art. 300 do CPC) resulta da natureza alimentar da verba pleiteada e da situação de desemprego enfrentada pela autora.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte-ré que, no prazo máximo de 30 dias, implante o seguro-desemprego nº 7803393896, concedendo o benefício com a disponibilização de 04 parcelas vencidas devidas em um único lote (nos termos do § 4º do art. 17 da Res. CODEFAT nº 467/05).
Dispositivo
Ante o exposto:
a) declaro prescrita a 1ª, 2ª e 3ª parcelas do seguro desemprego vinculado ao requerimento nº 7751687296, resolvendo o mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação de 04 parcelas do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, vinculado ao requerimento nº 7803393896, caso o impetrante cumpra os demais requisitos estabelecidos em lei.
Intimem-se, a União, inclusive, com urgência, para comprovar, no prazo de 30 dias, o cumprimento da tutela de urgência deferida relativa à disponibilização à parte-autora, em um único lote, das parcelas correspondentes ao benefício.
Sem condenação de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Isenta a União do pagamento de custas processuais, incidindo o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Também ausentes custas a ressarcir em favor da impetrante, pois beneficiária de justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Intime-se a pessoa jurídica conforme artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Por não se tratar de hipótese de segredo de justiça, determino que a Secretaria do Juízo retire o sigilo do processo, vez que ausente qualquer fundamentação nesse sentido constante da exordial.
Portanto, não vejo motivos para alterar o entendimento adotado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476981v6 e do código CRC 371d0698.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003878-73.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PARTE AUTORA: GIVANILDO KERN (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
Administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. irregularidade do recebimento. prescrição. restituição. compensação. INEXISTÊNCIA DE Renda. Concessão DO BENEFÍCIO. Possibilidade.
1. A Lei n.º 7.998/1990, em seu art. 3º, assegura o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, não possuir renda própria que garanta sua manutenção e de sua família.
2. Com relação ao motivo de indeferimento 'Mais de 02 anos da Data de Demissão/Suspensão' registro que, além de mostrar-se indevida a negativa de concessão do seguro-desemprego sob tal justificativa, uma vez que mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de direito sem amparo legal, no caso, sequer houve o decurso do prazo citado, uma vez que a parte autora controverte sobre indeferimento de requerimento de seguro desemprego realizado em 29/06/2023, o qual está relacionado com vínculo de emprego encerrado em 12/06/2023.
3. Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476982v4 e do código CRC 7c13e816.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5003878-73.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PARTE AUTORA: GIVANILDO KERN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIELA SCHEILA ZANDER (OAB RS118040)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1067, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.