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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br> 1. O contrato de trabalho tempo...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5002270-33.2024.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002270-33.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: ADRIANO DA COSTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em ação de mandado de segurança, na qual se discutiu sobre liberação de parcelas de seguro-desemprego.

A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 26, DOC1):

(....)

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do impetrante ao percebimento de todas as parcelas do benefício de seguro-desemprego (requerimento n. 3732617011), bem como para condenar a União ao pagamento do respectivo valor, caso não haja outro óbice além do discutido nesses autos.

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do artigo 25 Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

(...)

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária conforme parecer (evento 4, DOC1 dos autos recursais).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária.

Examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança proferida pelo juiz federal João Paulo Morretti de Souza, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. Fundamentação

O seguro-desemprego é um benefício temporário, criado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II), com a finalidade de dar assistência financeira ao trabalhador que, involuntariamente, fica desempregado.

Dispõe o referido artigo 7º, II, da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O benefício em questão é regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que estabelece as condições em que o trabalhador tem direito a sua percepção. Dispõem os artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.134/2015:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

(...)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

No tocante ao número de parcelas, assim define a Lei n° 7.998/1990:

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

(...)

§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

(...)

III - a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

No caso, a parte autora manteve vínculo de emprego com a Araújo Floricultura e Serviços de Limpeza Ltda, sendo admitido em 20/09/2021 e data do afastamento em 01/02/2024, sendo despedido sem justa causa (ev. 1 - CAT6).

Segundo o impetrante a empresa não forneceu o formulário de Comunicação de Dispensa - CD invializando requerer o benefício de seguro-desemprego.

Após isso, o impetratante ajuizou reclamatória trabalhista, na qual obteve Alvará Judicial para requerer sua habilitação no Programa de Seguro-Desemprego (ev. 1 - ALVARA7, p. 73)

O benefício foi concedido com o data de liberação da primeira parcela em 05/05/2024. Entretanto, em razão de nova contratação em 04/03/2024 as demais parcelas foram suspensas (ev. 1 - INDEFERIMENTO8).

Retira-se do extrato previdenciário que o impetrante teve contratação por prazo determinado com a empresa Lacticínios Tirol Ltda, no curto período de 04/03/2024 a 11/03/2024 (ev. 1 - CNIS9).

No caso, a CTPS do impetrante aponta a existência do contrato de trabalho de prazo determinado de 04/03/2024 a 11/03/2024 com a pessoa jurídica Lacticínios Tirol Ltda (ev. 1 - CTPS4, p. 4).

Contudo, a jurisprudência é no sentido de que a existência de contrato de trabalho por tempo determinado imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro-desemprego. Isto porque findo seu prazo, o trabalhador retorna ao estado de desemprego, o que é o caso dos autos, em que não há qualquer informação que o impetrante esteja trabalhando atualmente.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O contrato de trabalho temporário não configura 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como empecilho ao recebimento do seguro-desemprego, na medida em que, ao término do contrato, o trabalhador retorna à condição de desempregado. 2. Restam atendidos, assim, os requisitos à liberação do benefício. (TRF4 5007696-60.2023.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Esclarecido nas razões recursais, a partir de anotações gerais em CTPS, que a rescisão de contrato de trabalho se deu em data anterior em dois dias ao novo vínculo empregatício temporário de trabalho. 2. A jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, tem-se, no caso concreto, a incidência do art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. 3. Tendo sido observado que ocorreu um intervalo de um dia entre os vínculos de trabalho, cumpre a parte impetrante todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5006782-57.2022.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/07/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
3. Cumpridos os requisitos do parágrafo único do art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/05, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante (TRF4 5000763-50.2018.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, decisão 04/09/2018).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4 5024381-10.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017).

Sendo assim, a parte autora tem direito ao recebimento das demais parcelas do seguro-desemprego, desde que inexista outro obstáculo ao seu pagamento além do discutido nesses autos.

Por fim, esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

Nesse sentido é o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:

A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

A sentença está de acordo com precedentes deste Tribunal no sentido de que a existência de trabalho temporário, imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício, não equivale à obtenção de novo emprego. Assim, não pode ser visto como reinserção ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro-desemprego (grifei):

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O contrato de trabalho temporário não configura 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como empecilho ao recebimento do seguro-desemprego, na medida em que, ao término do contrato, o trabalhador retorna à condição de desempregado. 2. Restam atendidos, assim, os requisitos à liberação do benefício. (TRF4 5007696-60.2023.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4 5036615-57.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. O prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. 3- Apelação provida em parte. (TRF4, AC 5009329-25.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5008276-63.2018.4.04.7207, QUARTA TURMA, RELATOR LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004581539v8 e do código CRC 03279672.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:31:20


5002270-33.2024.4.04.7206
40004581539.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002270-33.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: ADRIANO DA COSTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004581540v4 e do código CRC bbe5a289.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:24:47


5002270-33.2024.4.04.7206
40004581540 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002270-33.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: ADRIANO DA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

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