
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041200-89.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LUÍZA DA CONCEIÇÃO MADALOSSO (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrata por LUÍZA DA CONCEIÇÃO MADALOSSO em face de ato do Pró-Reitor de Recursos Humanos - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre e do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre, buscando provimento jurisdicional que torne sem efeito a decisão administrativa que indeferiu o pedido da parte autora para, determinando o prosseguimento do processo administrativo nº 23078.502988/2020-09, para fins de aferição das atividades realizadas pela impetrante até a data de sua aposentadoria, com vista à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (art. 17 e art. 18 da Lei nº12.772/2012).
A impetrante relatou ser servidora pública federal inativa, professora aposentada da UFRGS e que não teria sido reconhecido o direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II). Sustentou que o argumento do réu para negar o pedido do autor é ilegal e fere os princípio da administração pública, uma vez que é aposentada pela regra da paridade com os servidores ativos, fazendo jus ao reconhecimento das habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria.
Custas recolhidas (evento 6).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no Evento 12. Alegou a ilegitimidade passiva para a causa e a necessidade de listiconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, asseverou a vedação quanto ao reconhecimento da RSC às aposentadorias concedidas antes de sua instituição pela Lei nº 12.772/2013. Mencionou a inviabilidade de concessão da vantagem pro labore faciendo após a inativação e que a rubrica cujo pagamento é postulado não tem natureza genérica. Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Evento 18, oficiando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
O dispositivo sentencial possui a seguinte redação:
Pelo exposto, concedo em parte a segurança, para afastar o ato administrativo de indeferimento da solicitação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, o qual se deu sob o fundamento de a impetrante já ser aposentada quando da produção de efeitos pela L 12.772/2012, e, por consequência, determino às autoridades coatoras que reapreciem o requerimento formulado administrativamente, analisando se preenchidos os requisitos legais e regulamentares para fazer jus à vantagem, com base nas disposições da Resolução nº 1/2014 do MEC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Condeno os requeridos a restituírem as custas adiantadas pelo impetrante.
Publique-se e registre-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (inc. I do caput do art. 496 do CPC).
Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntado(s) o(s) recurso(s) e a(s) respectiva(s) resposta(s), apresentada(s) no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Em suas razões de apelação, a UFRGS requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora, em suas razões de apelo, requer a reforma parcial da sentença, "a fim de que em havendo o reconhecimento por parte da Comissão avaliadora de que o Impetrante preenche o requisito para concessão do RSC, requer seja ordenado às autoridades que implantem em folha de pagamento a Retribuição por Titulação correspondente".
Com contrarrazões e por força da remessa necessária, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária.
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de expedição de ordem em favor da parte impetrante, reconhecendo-se seu direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo (processo administrativo nº 23078.502988/2020-09) para a submissão ao procedimento de avaliação, considerando o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data da sua aposentadoria, para fins do reconhecimento do direito à aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins de concessão da Retribuição por Titulação (RT), em igualdade com os servidores da ativa, com base na Lei n. 12.772/12.
Prescrição do fundo de direito. Decadência.
Não há falar em prescrição do fundo de direito ou decadência para revisão do ato de aposentadoria, considerando que a pretensão da parte impetrante de ser submetida à avaliação para fins de percepção da vantagem RSC instituída pela Lei n. 12.772/12 tem por objeto relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, de modo que a prescrição não atinge o próprio direito reclamado, incidindo a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
Compulsando os autos, observa-se que o ato atacado (1-PROCADM8), consistente na negativa da Administração em processar o requerimento e conceder a vantagem à parte autora funda-se nas seguintes premissas:
a) (...) "o RSC, no que concerne às aposentadorias e pensões, somente será concedido àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013, desde que as mesmas atendam os critérios estabelecidos na legislação vigente. Com isso, em razão de que a aposentadoria da servidora ocorreu em data anterior 1º de março de 2013, entendemos que não há amparo legal na legislação vigente para deferimento dapresente solicitação";
b) "Por fim, informamos que no dia 7 de fevereiro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 207, de 6 de fevereiro de 2020, que revogou a Portaria MEC nº 491, de 10 de junho de 2013 e, consequentemente, a Resolução n° 1, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, que havia estabelecido os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para concessão do RSC, vigentes até o dia 7 de fevereiro. Com isso, no nosso entendimento e de acordo com a regra prevista no art. 6º da nova Portaria, o presente objeto (RSC), no momento, torna-se sem amparo legal para sua concessão, tanto para servidores ativos, quanto para servidores aposentados".
Desse modo, o caso em apreço requer a análise de três questões: 1) se a parte autora possui ou não direito à paridade; e 2) se a RSC compatibiliza-se ou não com a garantia da paridade; 3) Se a revogação da Resolução n° 1, de 20 de fevereiro de 2014 impede o exercício do direito pela parte autora.
Inicialmente, imprescindível tecer algumas considerações acerca do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
No que releva para o exame do caso, a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assim dispõe:
Art. 1º. Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
[...]
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Em relação ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tal vantagem é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme estabelece o art. 18 do mencionado diploma legal:
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC .
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3 o , na forma do ato previsto no § 4 o .
Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.
Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)
Conquanto a Lei nº 12.772/12 tenha entrado em vigor na data de sua publicação (31/12/2012 - art. 49), os efeitos financeiros dela decorrentes são devidos a partir de 1º de março de 2013, pois assim restou expressamente previsto em seu art. 1º.
Ademais, depreende-se que o reconhecimento do benefício RSC não ocorre de forma automática, porquanto a Lei nº 12.772/12 determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e expressamente delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão da vantagem. Em razão disso, foi editada a Resolução CPRSC Nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.
Em relação à questão da paridade, bem como da compatibilidade da RSC com referido instituto, esta Corte já se pronunciou a respeito, como se extrai dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. 1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, AC 5078485-62.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4, AC 50052152920204047110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/05/2021)
Portanto, tratando-se de servidor público aposentado, docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
Desse modo, considerando que a parte autora aposentou-se antes da EC n. 41/2003, com paridade remuneratória (Evento 1-PORT7), faz jus à ser submetida à avaliação para fins de extensão da percepção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação, nos exatos termos da sentença.
Nesse sentido, os recentes julgados da Terceira Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. 2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma. 3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. (TRF4, AC 5047351-42.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DE 01.03.2013. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública. 2. A APROFURG a qual se constitui como Seção Sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, nos termos do art. 8, III, da CF, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 3. Ainda que se desconsidere a APROFURG como seção sindical, não se aplica o entendimento estabelecido no RE 612.043/PR, em razão dos limites objetivos e subjetivos do julgado, em que expressamente foi excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por Associação. 4. A ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no sistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. 5. A Associação autora encontra-se legitimada a propositura da presente ação, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º e art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 81 e 82 da Lei 8.078/90, na condição de substituta processual, com todas as prerrogativas asseguradas pelo instituto, independente de autorização expressa e específica de cada associado. 6. Considerando que a parte ré apresentou contestação de mérito, resta configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 7. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4 5000785-03.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC 5001869-07.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2019)
No tocante à revogação da Resolução nº 1/2014 do MEC, invocada pela apelante como impeditivo do exercício do direito pela parte autora, cabe reproduzir na íntegra os fundamentos da sentença a esse respeito, verbis:
(...)
4. Revogação da Resolução nº 1/2014 do MEC
Importa salientar que nas informações prestadas pela autoridade impetrada constou que no dia 7 de fevereiro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da Uniãoa Portaria nº 207, de 6 de fevereiro de 2020, que revogou a Portaria MEC nº 491, de 10 dejunho de 2013 e, consequentemente, a Resolução n° 1, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, que havia estabelecido os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para concessão do RSC, vigentes até o dia 7 defevereiro. Com isso, no nosso entendimento e de acordo com a regra prevista no art. 6º da nova Portaria, o presente objeto (RSC), no momento, torna-se sem amparo legal para sua concessão, tanto para servidores ativos, quanto para servidores aposentados (Ev. 12, INF_MSEG1, pág. 3).
Em tese, pelos fundamentos apresentados pela parte demandada, revogada a norma administrativa regulamentadora, impossível o exercício do direito previsto pelo legislador ordinário.
Todavia, a circunstância de a Resolução nº 1/2014 do MEC ter sido revogada não tem condão de atingir o direito da parte autora, pois sendo ela aposentada desde 2002, o direito ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências existe desde o início da vigência da Lei nº 12.772/2012 e dos regulamentos administrativos que permitiram a implementação da rubrica.
O fato de a parte autora ter formulado requerimento administrativo somente em 12/02/2020, quando a Resolução nº 1/2014 havia sido revogada, não afasta a incidência do disposto no artigo 17, § 1º combinado com o art. 18, caput, da Lei nº 12.772/2012.
Suscitar que a revogação do regulamento pela Administração Pública enseja a exclusão do direito previsto pelo legislador ordinário seria o mesmo que permitir à Administração Pública revogar indiretamente a lei ordinária, em afronta ao processo legislativo previsto constitucionalmente e à própria democracia em si.
Ademais, a circunstância de haver servidores ativos ou inativos que recebem a rubrica Reconhecimento de Saberes e Competência e outros servidores ativos e inativos que deixarão de recebê-la porque o regulamento administrativo fora revogado sem que outro fosse editado em seu lugar, é vislumbrar a perpetração da desigualdade no tratamento dos administrados por parte da Administração Pública, eis que situações iguais receberão tratamento distinto em razão da omissão da Administração Pública em regulamentar a norma prevista na legislação ordinária.
A solução ultrapassa os critérios da escolástica para resolver os conflitos de lei no tempo - hierarquia, especialidade e anterioridade -, trazendo à baila a teoria dos Diálogo das Fontes, de Erik Jayme, na lição da Professora Cláudia Lima Marques1:
"Diálogo das fontes" é a expressão visionária do grande mestre Erik Jayme. Pela força da Constituição (e dos Direitos Fundamentais), fontes plurais não mais se excluem – ao contrário, mantêm as suas diferenças e narram simultaneamente suas várias lógicas (dia-logos), cabendo ao aplicador da lei coordená-las ("escutando-as"), impondo soluções harmonizadas e funcionais no sistema, assegurando efeitos úteis a essas fontes, ordenadas segundo a compreensão imposta pelo valor constitucional.
Como escrevi, os critérios da escolástica para resolver os conflitos de leis no tempo – hierarquia, especialidade e anterioridade – já não mais solucionam todos os conflitos. Isso porque o campo de aplicação das leis não é mais coincidente material e subjetivamente (o que impede a exclusão, revogação, derrogação), mas sim é convergente (o que aumenta o número de conflitos aparentes e antinomias). Isso porque o legislativo ora prioriza a proteção de grupos a proteger (campo de aplicação subjetivamente geral, como o Código de Defesa do Consumidor-CDC, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e Adolescente etc.), ora os contratos (Lei de Planos de Saúde, Lei do Consórcio etc.) e relações especiais (campo de aplicação especial materialmente, como a Lei da Liberdade Econômica para relações entre iguais, civis e empresários, mas também o CDC, que é especial para as relações de consumo entre consumidores e fornecedores), ora setores transversais do direito (Lei Geral de Proteção de Dados, Marco Civil da Internet, com campo de aplicação materialmente ‘geral’ e ‘especial’ ao mesmo tempo, mas subjetivamente geral) e mantém leis gerais (para as relações entre ‘iguais’, como o Código Civil de 2002 e Código Comercial – atualmente bastante reduzido, mas há projetos de um novo Código Comercial geral e principiológico) formando ‘grupo de leis’ temáticas ou microssistemas especiais (de proteção dos interesses coletivos).
A fragmentação em leis especiais (materiais ou subjetivamente), gerais e transversais, o pluralismo de leis de ordem pública (como o CDC), leis complementares, pluralismo de normas de conduta e de organização do sistema (como as bancárias) acaba em antinomias (aparentes) e conflitos de leis. Há que se priorizar a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema unitário) e a “coerência derivada ou restaurada” (cohérence dérivée ou restaurée), que se fará pelo ‘dia-logos’ (uso das várias lógicas), e não pela exclusão de uma lei superada pela ‘lógica’ de outra (mono-logos), como nos critérios clássicos de ‘solução’ (superação de uma norma por outra e uso único de uma das leis, com retirada de uma norma do sistema).
E nesse ponto, impõe-se transcrever o disposto nos artigos 24 e 30, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Verifica-se, portanto, que a LINDB resguarda os princípios gerais de direito administrativo, dentre eles o princípio da igualdade, além dos demais princípios gerais de direito, constitucionalmente assegurados, de tal sorte que o exame do direito de a parte autora receber a rubrica Reconhecimento de Saberes e Competência, em face dos títulos por ela havidos antes da aposentadoria com direito à paridade, não pode ser arredado pela revogação da resolução por parte da Adminsitração Pública.
(...)
Por fim, quanto ao apelo da parte autora, tenho que merece prosperar.
Tendo sido procedente o pedido de afastamento do ato administrativo de indeferimento da solicitação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, e a determinação às autoridades coatoras que reapreciem o requerimento formulado administrativamente, analisando se preenchidos os requisitos legais e regulamentares para fazer jus à vantagem, com base nas disposições da Resolução nº 1/2014 do MEC, não há impedimento em acolher o pedido de, uma vez preechidos os requisitos legais, determinar às autoridades coatoras a sua imediata implementação em folha de pagamento, não se confundindo tal determinação com o pagamento de parcelas atrasadas, medida essa incabível em sede de mandado de segurança, que não é substituto da ação de cobrança.
Dessa forma, a sentença merece parcial reforma, devendo ser concedida na íntegra a segurança pretendida, com o provimento da apelação da parte impetrante e negando-se provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante e negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5041200-89.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LUÍZA DA CONCEIÇÃO MADALOSSO (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. remessa necessária. servidor público civil APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante e negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041200-89.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por LUÍZA DA CONCEIÇÃO MADALOSSO
APELANTE: LUÍZA DA CONCEIÇÃO MADALOSSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 528, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFRGS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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