Apelação/Remessa Necessária Nº 5068914-87.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: VIVIAN ERNA SCHAPKE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de Mandado de Segurança, entre as partes supra, em que pretendido
(...) a concessão da ordem para, anulado o ato impugnado, seja determinado aos impetrados que deem normal prosseguimento ao pedido formulado pela impetrante nos autos do processo administrativo nº 23078.539488/2021-03,, para fins de aferição das atividades realizadas pela impetrante até a data de sua aposentadoria com vista à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (art. 17 e art. 18 da Lei nº12.772/2012).
Havendo o reconhecimento por parte da Comissão avaliadora de que a Impetrante preenche o requisito para concessão do RSC, requer seja ordenado às autoridades que implantem em folha de pagamento a Retribuição por Titulação correspondente.
Narra que é aposentada no cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da UFRGS, desde 23/07/2003, nos termos do art. 8º, incisos I, II, e III, letras A e B, parágrafo 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que garantiu proventos integrais e com a garantia da paridade entre servidores ativos e inativos.
Refere que instaurou o processo administrativo nº 23078.539488/2021-03, postulando, em suma, a concessão do Reconhecimento dos Saberes e Competência - RSC para fins de pagamento da Retribuição Por Titulação - RT, tendo seu pedido indeferido em 04/08/2021, ao argumento de que sua aposentadoria ocorreu em data anterior a 01/03/2013, data em que passou a viger o RSC.
Defende que deve ser assegurada a aplicação da regra da paridade em seus proventos de aposentadoria (art. 40, § 4º, da CF, art. 189 da Lei 8112/90), determinando à ré que proceda e avalie sua produção acadêmica anterior à sua inatividade para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (art. 17 e art. 18 da L. 12.772/2012).
Requer a tramitação prioritária, o que foi deferido no evento 5.
Custas iniciais recolhidas no evento 9.
Foram prestadas informações pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul no evento 14. Defendeu que os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para concessão do RSC foram estabelecidos pela Resolução n° 1, de 20 de fevereiro de 2014; e o art. 2º, inciso II, da Portaria MEC nº 491, de 10 de junho de 2013, os quais entraram em vigor na data de sua publicação (21/02/2014), com efeitos retroativos a contar de 1° de março de 2013, data de vigência da Lei n° 12.772/12. Disse que o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CGGP manifestou-se pela possibilidade de aplicação da RSC aos casos de aposentadorias e pensões concedidas após 1° de março de 2013; no entanto, com relação aos servidores que já estavam aposentados antes de 1° de março de 2013, o entendimento foi no sentido de que, como o RSC é concedido ao servidor com o intuito de estabelecer valores a sua Retribuição por Titulação – RT, que não é concedida após a inatividade, não haveria amparo legal para a concessão. Informou que no dia 7 de fevereiro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 207, de 6 de fevereiro de 2020, que revogou a Portaria MEC nº 491, de 10 de junho de 2013 e, consequentemente, a Resolução n° 1, de 20 de fevereiro de 2014.Referiu que o indeferimento do pleito administrativo decorre da orientação adotada no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, no exercício da competência que lhe é própria.
Cientificada a UFRGS (evento 12), o MPF apresentou parecer no evento 17).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo sentencial possui a seguinte redação:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja dado prosseguimento ao processo administrativo nº 23078.539488/2021-03, quanto à avaliação acerca do cumprimento dos requisitos necessários à percepção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, referente às atividades realizadas até a data da aposentadoria da impetrante.
Sem condenação em honorários, forte na Súmula 512 do STF e no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, por ser a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo ser ressarcidas pela UFRGS as adiantadas pela impetrante.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Em suas razões de apelação, a UFRGS requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora, em suas razões de apelo, requer a reforma parcial da sentença, "a fim de que em havendo o reconhecimento por parte da Comissão avaliadora de que o Impetrante preenche o requisito para concessão do RSC, requer seja ordenado às autoridades que implantem, no prazo de três meses, em folha de pagamento a Retribuição por Titulação correspondente".
Com contrarrazões e por força da remessa necessária, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se "pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir, entretanto, parecer sobre o mérito da pretensão recursal".
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária.
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de expedição de ordem em favor da parte impetrante, reconhecendo-se seu direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo (processo administrativo nº 23078.539488/2021-03) para a submissão ao procedimento de avaliação, considerando o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data da sua aposentadoria, para fins do reconhecimento do direito à aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins de concessão da Retribuição por Titulação (RT), em igualdade com os servidores da ativa, com base na Lei n. 12.772/12.
Prescrição do fundo de direito. Decadência.
Não há falar em prescrição do fundo de direito ou decadência para revisão do ato de aposentadoria, considerando que a pretensão da parte impetrante de ser submetida à avaliação para fins de percepção da vantagem RSC instituída pela Lei n. 12.772/12 tem por objeto relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, de modo que a prescrição não atinge o próprio direito reclamado, incidindo a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
Compulsando os autos, observa-se que o ato atacado (1-PROCADM6), consistente na negativa da Administração em processar o requerimento e conceder a vantagem à parte autora funda-se, basicamente, na seguinte premissa:
a) (...) "o RSC, no que concerne às aposentadorias e pensões, somente será concedido àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013, atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente";
Desse modo, o caso em apreço requer a análise de três questões: 1) se a parte autora possui ou não direito à paridade; e 2) se a RSC compatibiliza-se ou não com a garantia da paridade.
Inicialmente, imprescindível tecer algumas considerações acerca do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
No que releva para o exame do caso, a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assim dispõe:
Art. 1º. Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
[...]
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Em relação ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tal vantagem é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme estabelece o art. 18 do mencionado diploma legal:
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC .
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3 o , na forma do ato previsto no § 4 o .
Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.
Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)
Conquanto a Lei nº 12.772/12 tenha entrado em vigor na data de sua publicação (31/12/2012 - art. 49), os efeitos financeiros dela decorrentes são devidos a partir de 1º de março de 2013, pois assim restou expressamente previsto em seu art. 1º.
Ademais, depreende-se que o reconhecimento do benefício RSC não ocorre de forma automática, porquanto a Lei nº 12.772/12 determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e expressamente delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão da vantagem. Em razão disso, foi editada a Resolução CPRSC Nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.
Em relação à questão da paridade, bem como da compatibilidade da RSC com referido instituto, esta Corte já se pronunciou a respeito, como se extrai dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. 1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, AC 5078485-62.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4, AC 50052152920204047110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/05/2021)
Portanto, tratando-se de servidor público aposentado, docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
Desse modo, considerando que a parte autora aposentou-se antes da EC n. 41/2003, com paridade remuneratória (Evento 1-PROCADM6, p. 6), faz jus à ser submetida à avaliação para fins de extensão da percepção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação, nos exatos termos da sentença.
Nesse sentido, os julgados da Terceira Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. 2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma. 3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. (TRF4, AC 5047351-42.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DE 01.03.2013. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública. 2. A APROFURG a qual se constitui como Seção Sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, nos termos do art. 8, III, da CF, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 3. Ainda que se desconsidere a APROFURG como seção sindical, não se aplica o entendimento estabelecido no RE 612.043/PR, em razão dos limites objetivos e subjetivos do julgado, em que expressamente foi excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por Associação. 4. A ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no sistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. 5. A Associação autora encontra-se legitimada a propositura da presente ação, em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, com fundamento no art. 5º e art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 81 e 82 da Lei 8.078/90, na condição de substituta processual, com todas as prerrogativas asseguradas pelo instituto, independente de autorização expressa e específica de cada associado. 6. Considerando que a parte ré apresentou contestação de mérito, resta configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 7. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4 5000785-03.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante (RE 870947, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC 5001869-07.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2019)
E o seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO. NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco em que se pleiteia a fixação do nível do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competência, para fins de cálculo da Retribuição de Titulação, aos docentes que se aposentaram antes de 1o.3.2013 - data da regulamentação do RSC, e que possuem direito à paridade.
2. A questão controvertida reside na alegação do Instituto Federal de que o mecanismo de cálculo previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, equivalência do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competência, com a titulação acadêmica, restringe-se aos servidores ativos e aqueles que se aposentaram a partir de 1o.3.2013, sobretudo por não se tratar de gratificação genérica.
3. A Corte de origem concluiu pela procedência do pedido formulado, ao fundamento de que a previsão contida nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 assegura a obtenção do nível do RSC aos docentes que se aposentaram antes de 1o.3.2013, condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
4. Depreende-se da previsão normativa supra transcrita que a definição do nível de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, foi assegurada aos servidores ativos e inativos, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, será levada em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria.
5. Nesse contexto, vale a pena ressaltar que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC apenas aos servidores ativos.
6. Com efeito, deve ser reconhecido, portanto, o direito dos servidores inativos, embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preencham os requisitos legais exigidos, à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.
7. Recurso Especial do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(REsp 1679551/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
Por fim, quanto ao apelo da parte autora, tenho que merece prosperar parcialmente.
Tendo sido procedente o pedido de afastamento do ato administrativo de indeferimento da solicitação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, e a determinação às autoridades coatoras que reapreciem o requerimento formulado administrativamente, analisando se preenchidos os requisitos legais e regulamentares para fazer jus à vantagem, não há impedimento em acolher o pedido de, uma vez preechidos os requisitos legais, determinar às autoridades coatoras a sua imediata implementação em folha de pagamento, não se confundindo tal determinação com o pagamento de parcelas atrasadas, medida essa incabível em sede de mandado de segurança, que não é substituto da ação de cobrança.
Todavia, entendo desnecessário a fixação de um prazo para a implementação da vantagem como pretende a parte autora (três meses), pois como foi ressaltado pelo MM. Juízo a quo na sentença de embargos declaratórios (Evento 36 - SENT1), restou clara a compreensão da parte requerida quanto ao alcance da sentença, como se extrai do seguinte excerto das contrarrazões aos aclaratórios: "(...) uma vez analisado o PA e verificado o preenchimento dos requisitos deve ser concedido a RSC (...)".
Dessa forma, a sentença merece parcial reforma, devendo ser concedida na íntegra a segurança pretendida, com o provimento da apelação da parte impetrante e negando-se provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante e negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253988v8 e do código CRC c29e95a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:2:53
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:00.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068914-87.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: VIVIAN ERNA SCHAPKE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. remessa necessária. servidor público civil APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante e negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFRGS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253989v3 e do código CRC 2ce0d6ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:2:53
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068914-87.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: VIVIAN ERNA SCHAPKE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 218, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFRGS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:00.