Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS EM LOTE ÚNICO. TRF4. 5027775-67.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 09/09/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS EM LOTE ÚNICO. 1. Conforme o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio. 2. Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante. (TRF4 5027775-67.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027775-67.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: INES KLISIEVICS HENRIQUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (INTERESSADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por INES KLISIEVICS HENRIQUES objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego, em lote único, uma vez que restou dispensada sem justa causa da empresa que exercia labor.

O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança (evento 17 - SENT1). A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

Forte no exposto, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, concedo a segurança, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e a liminar em sentença, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção do benefício de seguro-desemprego referente à despedida sem justa causa ocorrida em 05/04/2021 e determinar que o impetrado libere as parcelas do seguro-desemprego devidas em lote único.

Custas pelo impetrado. Sem honorários (art. 25 da Lei n 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).

(...)"

Subiu o feito em virtude da remessa oficial.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário (evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos envolve o fato da impetrante possuir ou não renda própria, já que consta como sócia da empresa Masters Assessoria Contável Ltda.

A Lei 7.998/90 que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, dispõe que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), competente para analisar o pleito do trabalhador desempregado, e estando preenchidos os pressupostos legais, envia para a CEF a autorização para o pagamento do beneficio.

No que pertine a finalidade do benefício em exame, assim dispõe o art. 2º do diploma legal referido:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional

Assim o magistrado de primeiro grau deslindou a controvérsia:

"Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)"

A autora trabalhou na empresa REDISUL INFORMÁTICA LTDA., pelo período de 04/01/2019 até 05/04/2021, sendo dispensada sem justa causa (ctps5 e out7).

Ocorre que, em 19/04/2021, formulou requerimento para percepção do seguro-desemprego (ev14, ofic1, p. 4), sendo indeferido sob a justificativa de que é sócia da empresa Masters Assessoria Contável Ltda (ev1, indeferimento10, p.4, cnpj12 e contrsocial13).

Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.

Declaração do Simples Nacional, prestada pela empresa Masters Assessoria Contábil Ltda demonstra que, em 2020, dita empresa pagou à autora ínfimos rendimentos isentos (R$ 1.042,19), conforme ev1, decl14, p. 1 e decl15.

Não bastasse, assim constou na declaração prestada no ev16, decl2, pelo representante legal de Masters Assessoria Contábil Ltda, Rubens Gerigk:

Portanto, sendo comprovado que a impetrante detém apenas 1% das cotas sociais e recebeu, em 2020, valores ínfimos da empresa Masters Assessoria Contábil Ltda, forçoso reconhecer que, à época do requerimento, não percebia remuneração ou pro labore em razão desta empresa suficientes para custear sua manutenção ou configurar recebimento de renda.

E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, figurando a impetrante como sócia - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.

1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.

(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.

Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa têm gerado receita, bem como esteja a demandante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante da documentação anexada com a inicial, mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda à parte autora.

Sendo assim, concedo a segurança a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas à parte autora - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício.

Ressalto que, em virtude de o requerimento ter ocorrido em 19/04/2021, deverá a União efetuar o pagamento das parcelas vencidas, em lote único."

Com efeito, a documentação juntada é suficiente para demonstrar que a empresa não gerou renda em favor da impetrante, de modo que o seu pleito possui fundamento. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. 1. De acordo com o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio. 2. Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante, de modo que vislumbra-se a relevância do fundamento. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. (TRF4, AG 5020542-67.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5063424-21.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732390v16 e do código CRC acb26932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 1/9/2021, às 17:55:23


5027775-67.2021.4.04.7000
40002732390.V16


Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027775-67.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PARTE AUTORA: INES KLISIEVICS HENRIQUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (INTERESSADO) E OUTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. remessa oficial. seguro-desemprego. liberação das parcelas em LOTE ÚNICO.

1. Conforme o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

2. Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732391v4 e do código CRC a3ce526f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 1/9/2021, às 17:55:23


5027775-67.2021.4.04.7000
40002732391 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 01/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5027775-67.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: INES KLISIEVICS HENRIQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO ANDRE CARMINATTI (OAB PR029239)

ADVOGADO: RAYSA GRAZIELA KARAS (OAB pr069654)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 01/09/2021, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora