Remessa Necessária Cível Nº 5027775-67.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: INES KLISIEVICS HENRIQUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (INTERESSADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INES KLISIEVICS HENRIQUES objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego, em lote único, uma vez que restou dispensada sem justa causa da empresa que exercia labor.
O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança (evento 17 - SENT1). A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Forte no exposto, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, concedo a segurança, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e a liminar em sentença, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção do benefício de seguro-desemprego referente à despedida sem justa causa ocorrida em 05/04/2021 e determinar que o impetrado libere as parcelas do seguro-desemprego devidas em lote único.
Custas pelo impetrado. Sem honorários (art. 25 da Lei n 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
(...)"
Subiu o feito em virtude da remessa oficial.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário (evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos envolve o fato da impetrante possuir ou não renda própria, já que consta como sócia da empresa Masters Assessoria Contável Ltda.
A Lei 7.998/90 que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, dispõe que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), competente para analisar o pleito do trabalhador desempregado, e estando preenchidos os pressupostos legais, envia para a CEF a autorização para o pagamento do beneficio.
No que pertine a finalidade do benefício em exame, assim dispõe o art. 2º do diploma legal referido:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional
Assim o magistrado de primeiro grau deslindou a controvérsia:
"Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)"
A autora trabalhou na empresa REDISUL INFORMÁTICA LTDA., pelo período de 04/01/2019 até 05/04/2021, sendo dispensada sem justa causa (ctps5 e out7).
Ocorre que, em 19/04/2021, formulou requerimento para percepção do seguro-desemprego (ev14, ofic1, p. 4), sendo indeferido sob a justificativa de que é sócia da empresa Masters Assessoria Contável Ltda (ev1, indeferimento10, p.4, cnpj12 e contrsocial13).
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.
Declaração do Simples Nacional, prestada pela empresa Masters Assessoria Contábil Ltda demonstra que, em 2020, dita empresa pagou à autora ínfimos rendimentos isentos (R$ 1.042,19), conforme ev1, decl14, p. 1 e decl15.
Não bastasse, assim constou na declaração prestada no ev16, decl2, pelo representante legal de Masters Assessoria Contábil Ltda, Rubens Gerigk:
Portanto, sendo comprovado que a impetrante detém apenas 1% das cotas sociais e recebeu, em 2020, valores ínfimos da empresa Masters Assessoria Contábil Ltda, forçoso reconhecer que, à época do requerimento, não percebia remuneração ou pro labore em razão desta empresa suficientes para custear sua manutenção ou configurar recebimento de renda.
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, figurando a impetrante como sócia - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa têm gerado receita, bem como esteja a demandante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante da documentação anexada com a inicial, mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda à parte autora.
Sendo assim, concedo a segurança a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas à parte autora - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício.
Ressalto que, em virtude de o requerimento ter ocorrido em 19/04/2021, deverá a União efetuar o pagamento das parcelas vencidas, em lote único."
Com efeito, a documentação juntada é suficiente para demonstrar que a empresa não gerou renda em favor da impetrante, de modo que o seu pleito possui fundamento. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. 1. De acordo com o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio. 2. Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante, de modo que vislumbra-se a relevância do fundamento. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. (TRF4, AG 5020542-67.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5063424-21.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5027775-67.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: INES KLISIEVICS HENRIQUES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (INTERESSADO) E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. remessa oficial. seguro-desemprego. liberação das parcelas em LOTE ÚNICO.
1. Conforme o disposto na Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
2. Com efeito, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 01/09/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5027775-67.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PARTE AUTORA: INES KLISIEVICS HENRIQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO ANDRE CARMINATTI (OAB PR029239)
ADVOGADO: RAYSA GRAZIELA KARAS (OAB pr069654)
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 01/09/2021, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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