REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009729-03.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO SERAFIM |
ADVOGADO | : | GIOVANI RIBOLI BEIRIGO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966414v3 e, se solicitado, do código CRC 16DF175D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009729-03.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO SERAFIM |
ADVOGADO | : | GIOVANI RIBOLI BEIRIGO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer o direito do Impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7731290511), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio da empresa sob CNPJ nº 07.471.099/0001-59, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente em favor do Impetrante as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
DECIDO.
O Impetrante solicitou o seguro-desemprego na esfera administrativa (evento 1 - OUT3), quando foi verificada a existência de registro como sócio de empresa, o que sinalizou a existência de renda própria pelo sistema de processamento eletrônico do MTE e acarretou no indeferimento do pedido (evento 1 - INDEFERIMENTO11).
Os requisitos para percepção do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90:
Artigo 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ec) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;II - (Revogado);III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O Impetrante anexou aos autos cópia da carteira de trabalho com registros de contratos de trabalho nos períodos de 28/11/2006 a 04/04/2007, de 17/02/2010 a 17/03/2010, de 09/09/2010 a 16/03/2011 e de 01/08/2012 a 17/02/2016 (evento 1 - CTPS8); declaração emitida por contador da cidade de Marilândia do Sul atestando que a empresa Hospedagem Londrina Ltda (CNPJ 07.471.099/0001-59) está sem apresentar atividades contábeis, comerciais e financeiras desde o ano de 2011 (evento 1 - OUT4) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (CNPJ 07.471.099/0001-59) referente à inatividade nos períodos de 01/01/2015 a 31/12/2015 (evento 1 - OUT9) e de 01/01/2013 a 31/12/2013 (evento 6 - OUT2).
Verifica-se, portanto, que na data em que requerido o seguro-desemprego (04/03/2016 - evento 1 - OUT6), a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação da baixa.
Nesse ponto, oportuno citar os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, para a negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
Outrossim, não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068135-11.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007687-48.2016.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009729-03.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50097290320164047001
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO SERAFIM |
ADVOGADO | : | GIOVANI RIBOLI BEIRIGO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 08/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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