REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025234-19.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | JEFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO FREITAS GAULAND |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966346v3 e, se solicitado, do código CRC D391B7A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025234-19.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | JEFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO FREITAS GAULAND |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Em face do que foi dito, indeferida a petição inicial no tocante à pretensão indenizatória, concedo a segurança para ratificar a decisão que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante sob o n. 7736249189 (evento 3), com a liberação dos respectivos valores.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Prossigo para decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, proferi a seguinte decisão:
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos na Lei n. 7.998, de 1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134, de 2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ec) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas no mesmo diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.
No caso sob exame, verifica-se que o impetrante laborou na empresa Allpark Empreend. Partic. e Serv. S.A. desde 11 de novembro de 2009 e foi demitido sem justa causa em 13 de julho de 2016 (evento 1, OUT6), de modo que preencheu o requisito previsto no art. 3º, I, a, da Lei n. 7.998/1990 para a percepção do seguro-desemprego.
O requerimento de seguro-desemprego que formulara foi indeferido sob o fundamento de que ele seria sócio da empresa registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 83.119.149/0001-11, desde agosto de 2002 (evento 1, OUT7).
No entanto, o impetrante acostou à inicial declarações de inatividade dessa mesma pessoa jurídica (Bazar e Confecções Geci Ltda. ME), indicando a inexistência de atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2010, 2011, 2014 e 2015 (evento 1, CNPJ9, págs. 5/8). Ressalta-se que essas declarações foram transmitidas ao Fisco na época própria, ou seja, durante os exercícios correspondentes a cada ano-base.
Além disso, o registro da sociedade empresarial em questão foi cancelado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (evento 1, OUT8) por não proceder a nenhum arquivamento no período de 10 (dez) anos e deixar de comunicar sua intenção em manter-se em atividade, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.934/1994, cujo teor é o que segue:
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Por fim, o extrato de declarações que acompanha a inicial demonstra que, durante todo o período de 2001 a 2012, a empresa em que o impetrante figura como sócio entregou declarações de inatividade à Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 1, CNPJ9, pág. 4).
Ressalta-se, ainda, que a mera manutenção de registro de empresa não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível n. 5011931-54.2015.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, unân., julg. em 18.11.2015, publ. em 23.11.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
(AG 5011890-37.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 10.5.2016, publ. em 11.5.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.
(AG 5004241-21.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 13.4.2016, publ. em 18.4.2016).
Em face do que foi dito, indefiro a petição inicial relativamente à pretensão indenizatória e defiro a liminar para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego referente ao Requerimento n. 7736249189 formulado pelo impetrante, com a liberação das respectivas parcelas.
A autoridade impetrada não trouxe qualquer informação ou elemento probatório que pudesse infirmar esse entendimento.
Enfatizo que a documentação acostada à petição demonstra inequivocamente que a empresa do qual o impetrante era sócio há muito não exerce atividade negocial, tendo inclusive seu registro perante a Junta Comercial cancelado pelo decurso do prazo de 10 (dez) anos sem qualquer arquivamento, não havendo, pois, que se presumir a existência de renda dela oriunda.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente confirmado sua jurisprudência no sentido que ora adoto:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
(APEL/REEX 5022586-84.2016.404.7000, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 8.11.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(APEL/REEX 5038064-26.2016.404.7100, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 26.10.2016)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante das provas juntadas, não há como presumir percepção de renda oriunda da empresa de que a parte impetrante integra o quadro societário. 2- O simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como óbice para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 3- Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita. 4- Sentença Mantida.
(APEL/REEX 5022507-08.2016.404.7000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 26.10.2016)
Portanto, conclui-se que o impetrante preencheu os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, que foi indeferido administrativamente sem amparo na legislação de regência.
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025234-19.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50252341920164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | JEFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO FREITAS GAULAND |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 08/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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