APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007983-82.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CATIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDREIA DURANTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080066v6 e, se solicitado, do código CRC 54D7F022. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007983-82.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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APELADO | : | CATIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDREIA DURANTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC, para os efeitos de determinar que a requerida libere à impetrante as parcelas devidas a título de seguro desemprego objeto do requerimento nº 7735849154,nos termos da fundamentação.
Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante alegou inadequação da via eleita. No mérito, defendeu ausência de direito líquido e certo, sustentando, em síntese, "a respeito da presunção de lucros e dividendos decorrentes da atividade, os dispositivos do Código Civil alhures citados são categóricos no sentido de que a responsabilidade e a fruição dos benefícios se iniciam com a inclusão no quadro social e perduram até a extinção da pessoa jurídica".
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
I - Inicialmente não há se falar em inadequação da via eleita, porquanto a solução do litígio instaurado não depende da produção de provas, e conforme consignado na sentença, a preliminar confunde-se com o próprio mérito do presente feito.
II - Quanto mérito, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
2.2. Mérito.
2.2.1 Do seguro desemprego.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Caso concreto:
No caso concreto, a autora comprovou ter trabalho na empresa CS Metalurgica Ltda. ME, no período de 01/08/2013 a 12/08/2016, sendo dispensada sem justa causa (evento 01 - documento "CTPS8").
Segundo consta (evento 01 - documento "OUT5"), os motivos do indeferimento do benefício de seguro-desemprego foram:
- notificado a restituir 2ª parcela do requerimento 1294128076;
- renda própria - sócio de empresa - data de inclusão do sócio: 09/11/2004 - CNPJ 07.085.527/0001-05.
Motivos que passo a analisar separadamente:
- Restituição de parcela recebida em face de requerimento anterior.
Por outro lado, no que se refere a necessidade de devolução de parcela relativa a requerimento anterior, constam das informações prestadas pela autoridade coatora: "(...) conforme requerimento nº 1294128076, a impetrante foi demitida na data de 28/06/2013 e admitida na data de 01/08/2013, contabilizando os dias necessários para o recebimento de uma parcela, tendo realizado indevidamente o saque da segunda parcela, houve a notificação com o dever de restituir esta última."
Assim, ao realizar o último saque, a autora não mais teria o direito de fazê-lo, pois "a admissão do trabalhador em novo emprego" é causa de suspensão do pagamento do seguro-desemprego (art. 7º, I, Lei nº 7.998/90).
Uma vez que sacou além do permitido, a beneficiária passou a ser devedora da última parcela em relação à UNIÃO. A solução mais adequada, na hipótese, tenho que é eventual compensação dos valores devidos entre as partes - como preconiza o art. 2º da Resolução nº 619/09 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalho (CODEFAT), segundo o qual "Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício". Essa medida, porém, não foi tomada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Visto isso, considero abusiva eventual retenção das parcelas do seguro-desemprego, até a integral quitação da pendência até então existente, considerando principalmente o caráter alimentar de que se reveste aludido benefício.
- Existência de renda própria - sócio de empresa - data de inclusão do sócio: 09/11/2004 - CNPJ 07.085.527/0001-05.
Com efeito, analisando o relatório de situação fiscal datado de 11/08/2016 (evento 01 - documento "OUT6") denota-se que a impetrante compõe o quadro societário da empresa Construtora C.I. Silva Ltda. ME.
No entanto, a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que a autora tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica a não concessão do benefício em questão. Em suma, o que não permitirá a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda e não a permanência da autora em quadro societário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SEGURADO DETENTOR DE CNPJ. A mera manutenção de registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AG 5005296-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/04/2016).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Ainda que a situação cadastral da empresa em questão seja 'ativa', não há nenhum elemento de prova indicativo que a autora obtenha renda própria por conta de sua vinculação à empresa.
Nesse andar, afastados os argumentos considerado impeditivos ao recebimento do benefício postulado, tenho como procedente a pretensão da parte impetrante para que sejam liberadas as parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068135-11.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007687-48.2016.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007983-82.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50079838220164047104
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CATIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDREIA DURANTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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