REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003248-90.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | ALFREDO MARCEL FONSECA TAVARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
PARTE RÉ | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096240v3 e, se solicitado, do código CRC EA7F4352. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003248-90.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | ALFREDO MARCEL FONSECA TAVARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
PARTE RÉ | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, devendo pagar em lote único as parcelas vencidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo "não
conhecimento desta remessa necessária".
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Decido.
Decadência para impetração da ação mandamental
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 preconiza que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, de modo que não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
No caso dos autos, a autoridade impetrada afirma ter se operado a decadência, considerando que o recurso interposto pelo impetrante foi indeferido em 13/01/2016.
No entanto, não há prova da data de ciência do impetrante acerca do indeferimento do recurso. Assim, não há como deduzir a decadência para impetração da presente ação.
Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
A Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. Assim, deve figurar como litisconsorte passiva necessária.
Nesse sentido, ilustro com o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA NA LIBERAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Filio-me ao entendimento desta Corte pela legitimidade passiva da CEF nas ações em que se postula pela liberação de parcelas do seguro-desemprego. 2. o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício Seguro-Desemprego. Não cabe, portanto, razão a ré, tampouco ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando do indeferimento do requerimento do autor sob a alegação de percepção de renda própria. 3. 'O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo' (Maria Helena Diniz). 4. Não obstante a demora para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, não foi comprovada nenhuma lesão que demonstre o abalo sofrido pelo autor, de modo que não merece subsistir a condenação da CEF ao pagamento da indenização pelos danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002142-60.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2012)
Mérito
Não vislumbro motivo para alterar o entendimento já exarado na decisão que apreciou o pedido de liminar. Reporto-me, pois, à referida decisão, que adoto como razão de decidir:
4. Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber: a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art.18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que o impetrante recebeu salários (evento 1 - OUT6) atendendo às exigências contidas no inciso I, 'a' do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcrito.
Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que o impetrante constava como sócio da empresa com CNPJ nº 05.685.909.0001/44.
Segundo a autoridade impetrada, a constatação de que o requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
O impetrante defende que, embora a referida empresa conste em seu nome, esta se encontra inativa, conforme declarações de inatividade de pessoa jurídica apresentadas para o período 2013 a 2015 (evento 1 - OUT8/11).
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. Logo, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
Nesse sentido :
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Portanto, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pelo impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e se supõe que o impetrante não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.
5. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas em lote único, no prazo de 15 dias, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096239v6 e, se solicitado, do código CRC FFDC48E8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003248-90.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50032489020174047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | ALFREDO MARCEL FONSECA TAVARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
PARTE RÉ | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144753v1 e, se solicitado, do código CRC B500E459. | |
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