REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5022304-03.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | OZIEL DOS SANTOS AGUIRRE |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- A mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118971v3 e, se solicitado, do código CRC 1DE9FCF0. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5022304-03.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | OZIEL DOS SANTOS AGUIRRE |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR a liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento n.º7742888341 devidas ao impetrante, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.
Sem custas a ressarcir, diante do deferimento do benefício de gratuidade judiciário no Evento 03.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
2. MÉRITO.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim me manifestei no Evento 3:
Quanto ao pedido liminar, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
A propósito da questão controvertida, a Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
In casu, restou comprovado que o impetrante trabalhou na empresa Solzan Portaria Zeladoria & Serviços Ltda. - ME entre 01/01/2016 e 15/03/2017, sendo demitido sem justa causa (OUT15, Evento 01), pelo que houve o requerimento do benefício de seguro-desemprego n.º 7742888341 (INFBEN17, Evento 01).
Nada obstante, diante da constatação de que o requerente figurava como sócio da empresa Nihuil Brasil Transportes Ltda. (CNPJ 01.685.159/0001-50), o benefício foi indeferido, ao argumento de que tal circunstância caracterizaria percepção de renda própria (INFBEN17, Evento 01).
Contudo, embora o registro do impetrante como sócio da aludida empresa gere presunção de percepção de renda, esta foi elidida pela apresentação da Certidão de Baixa emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ24 e 25, Evento 01), de informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da ausência de entrega de DCTF nos anos de 2012 a 2017 (OUT23, Evento 01) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do impetrante (OUT22, Evento 01), dando conta da ausência de recolhimento de contribuições relativas à atividade desempenhada junto à aludida empresa, donde se infere, além da inatividade, a ausência de geração de renda.
Na linha do entendimento esposado em diversos precedentes da Corte Regional (e.g. 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015, 5002234-07.2014.404.7120, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e AC 5016427-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle), a presunção de que da manutenção do registro de empresa ou do recolhimento de contribuições previdenciárias enquanto contribuinte individual decorre a percepção de renda pelo segurado poderá ser elidida quando restar provado, ao menos de forma indiciária, que tais rendimentos eram insuficientes ao sustento do segurado e de sua família.
A corroborar a argumentação no sentido de que não auferiu renda com a aludida empresa pelo menos desde 2010, foram carreados aos autos os documentos referidos acima, dos quais se extrai, ainda que de forma indiciária, sua inatividade no período e a consequente ausência de geração de renda.
Assim, encontra-se presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, bem como o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento n.º 7742888341 devidas ao impetrante, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.
À míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, adoto-o como razão de decidir.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068135-11.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007687-48.2016.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5022304-03.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50223040320174047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | OZIEL DOS SANTOS AGUIRRE |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172584v1 e, se solicitado, do código CRC E49FBFDD. | |
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