REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009352-65.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | SEBASTIAO ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAIARA ROSELI COELHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143767v3 e, se solicitado, do código CRC A8C51903. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009352-65.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | SEBASTIAO ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAIARA ROSELI COELHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, mantenho a liminar concedida, e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego a que faz jus (Requerimento n. 7742248821), nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09 e dos Enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da análise do pedido de liminar, assim me manifestei (EVENTO 3):
"[...] Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Estabelece o art. 3°, V, da Lei n° 7.998/90, na redação atual, dada pela Lei nº 13.134/15:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Nos caso dos autos, a Administração não concluiu que a parte impetrante possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, limitando-se a indeferir o pedido porque havia registro de inscrição como sócio de empresa. Contudo, inexiste qualquer fundamento a permitir a presunção de que, figurando como sócio de uma empresa, tenha o trabalhador renda suficiente à sua manutenção, porque pode a sociedade estar sem funcionamento.
Na hipótese, são trazidas inclusive as Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica - Inativa, dos anos de 2013 a 2015 pelo impetrante (evento 1, DECL7). Ainda que não abranjam o período relativo ao ano da demissão (2017), não há notícias da retomada das atividades, e tampouco indícios de que possua outras fontes de renda, sendo legítimo presumir-se que a empresa inativa assim permaneça. Nesse sentido, julgados do E. TRF4:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5074252-52.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante. (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/04/2016)
Como se vê das informações prestadas pela autoridade, a negativa ao benefício, emitida de forma automática pelo sistema, veio amparada unicamente na condição de sócio de empresa, e o indeferimento do recurso baseou-se em exigência irrazoável, considerando a informada inatividade. Portanto, não demonstrado pela Administração que o impetrante possui, efetivamente, outra fonte de renda, há nítida plausibilidade jurídica do pedido.
Por outro lado, tenho que devidamente caracterizada a urgência do provimento, porque o impetrante está desempregado, correndo-se o risco de esvaziamento da finalidade do seguro-desemprego caso não deferida de imediato a concessão.
Assinalo que as parcelas já vencidas, considerada a data do requerimento formulado, deverão ser pagas em única parcela, devendo as vincendas ser pagas normal e regularmente na forma da lei e do regramento infralegal (Resolução CODEFAT n.º 467/2005, artigo 17), não havendo falar na incidência de juros e correção monetária.
1. Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante (7742248821), desde que cumpridos os demais requisitos legais, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada em havendo noticia do não cumprimento da presente. Intimem-se as partes. [...]"
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante seja de ordem normativa ou fática que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade, razão pela qual ratifico, agora em sede de cognição exauriente, a motivação das decisões transcritas, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068135-11.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007687-48.2016.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009352-65.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50093526520174047205
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | SEBASTIAO ANTUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAIARA ROSELI COELHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190810v1 e, se solicitado, do código CRC 6DA7F5A5. | |
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