REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006684-48.2017.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | FRANCIS UHRY |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176034v4 e, se solicitado, do código CRC E5CCB404. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006684-48.2017.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | FRANCIS UHRY |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Dispositivo. Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento (50112838720174040000), para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas isentas em face do deferimento da AJG (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art 14 da Lei 12.016/2009).
Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, inclusive ao Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Fundamentação. O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei 7.998/90, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.
O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No caso, a liberação do benefício foi negada em virtude de a impetrante constar como sócia de sociedade empresarial PLOC BAR LTDA, com número de CNPJ ativo (nº 13.013.469/0001-07), em período anterior à demissão, o que, segundo entendimento da autoridade impetrada, resultaria na percepção de renda própria pelo requerente, o que impediria a concessão do benefício (evento7, INF_MAND_SEG1).
Observa-se que as declarações de inatividade de pessoa jurídica relativas ao ano-candário de 2012 a 2016 anexadas com a inicial (evento1 OUT9 a OUT13) e apresentadas junto à Receita Federal do Brasil, demonstram que a empresa inscrita no CNPJ nº 13.013.469/0001-07 encontra-se sem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, ao menos desde 2012.
Ademais, analisando o art. 3º da Lei 7.998/90, acima transcrito, verifica-se que constar como sócio de empresa não se encontra entre as hipóteses elencadas de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego. Da mesma forma, não é possível presumir que a autora percebia renda própria suficiente ao seu sustento e de sua família tão somente pelo simples fato de constar como sócio de empresa, como indevidamente presumiu a União Federal.
Conforme parecer do Ministério Público Federal (evento26, PROMOÇÃO1) "primeiro porque o registro do impetrante como sócio de empresa não constitui elemento suficiente para caracterizar a percepção de renda. Segundo porque de acordo com as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional - DEFIS, acostadas ao evento 1, OUT9, relativa a qual o impetrante figura como sócio, permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde 2012, de modo que não se pode presumir que o impetrante dela tenha auferido rendimentos".
Neste sentido, anoto os seguintes precedentes do TRF4:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5003870-97.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Verifica-se, ainda, que o impetrante manteve vínculo empregatício junto à Club Med Brasil S/A no período de 05.08.2015 a 24.11.2016, tendo sido despedido sem justa causa (evento1 OUT6), cumprindo, pois, os requisitos para liberação do seguro-desemprego elencados no art. 3º da Lei 7.998/90.
Portanto, a mera condição de sócio de empresa, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante. Ressalte-se que não há nos autos prova de vínculo de emprego ou atividade remunerada exercida pelo impetrante posteriormente à dispensa.
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício, fazendo jus o impetrante à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Desse modo, a segurança deve ser concedida.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068135-11.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007687-48.2016.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006684-48.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50066844820174047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | FRANCIS UHRY |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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