REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5026929-76.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ALCIONE JOAO BILCK |
: | ANAIDE LUDWIG | |
: | DOURI WALDEMAR PEREZ | |
: | FRANCISCO CARLOS DA SILVA | |
: | GILSON JOAO MACHADO FERREIRA | |
: | HOMENAIDE AUGUSTINHO | |
: | JUCELIA BEATRIZ DARIO | |
: | LUIZ HENRIQUE GONCALVES | |
: | MARLOVE NAMAN | |
: | ORLI FRANZON | |
ADVOGADO | : | Daniela de Lara Prazeres |
PARTE RÉ | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. UFSC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO. ARTIGO 49 DA LEI nº 9.784/99.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
2. Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227252v3 e, se solicitado, do código CRC 7BFA002. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Universidade Federal de Santa Catarina, objetivando provimento jurisdicional que imponha à autoridade impetrada a obrigação de proferir decisão nos requerimentos administrativos formulados.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, assim dispondo (evento 19, origem):
"Ante o exposto rejeito a preliminar suscitada, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que ultime a instrução dos processos administrativos relacionados aos impetrantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege. (...)"
Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença (evento 4).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"(...)
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
PRELIMINAR.
- Falta de interesse processual.
Sustenta a autoridade impetrada que o pedido deduzido no presente mandamus diz respeito a algo que a administração não negou, pelo que faltaria aos impetrantes o indispensável interesse de agir.
Esse, no entanto, não é o caso, posto que o desiderato dos impetrantes é o de obter provimento jurisdicional que imponha ao administrador a obrigação de proferir decisão nos requerimentos que formularam perante a Instituição de Ensino.
Assim, tenho que é manifesto o interesse processo, pelo que rejeito a preliminar.
MÉRITO
A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público. Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão. O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência. In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.). Administração Pública. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.
Demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
No caso em apreço, os documentos colacionados pelos impetrantes (evento 1 - OUT5) dão conta de que protocolaram pedidos de reconhecimento de atividade especial junto à Universidade Federal de Santa Catarina há mais de um ano.
Em face da ausência de decisão, propuseram a presente ação mandamental com o fim de compelir a autoridade administrativa a ultimar os processos administrativos, proferindo decisões conclusivas acertas dos seus pleitos.
Conquanto não tenha a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelecido prazo para a sua duração, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:
Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Considerados os dispositivos legais transcritos, o exame detido do caso permite concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
É bem verdade que tem a autoridade administrativa o dever de comandar a realização de diligências para o deslinde do processo, ainda que desfavoráveis à administração pública, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo.
Esse, aliás, é o conteúdo do princípio da oficialidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 134) autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.
Não obstante, ao prestar informações a autoridade coatora justificou a demora na análise dos pedidos dos impetrantes pelo acúmulo de requerimentos semelhantes e pela falta de pessoal.
Como se disse, conquanto não tenha a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal fixado prazo limite para a sua tramitação, tratou, por outro lado, de estabelecer prazos para prática dos atos processuais, fixando em 5 (cinco) dias, prorrogáveis até em até o dobro, o período para a sua realização.
Com efeito, ainda que não se tenha notícias da conclusão da fase instrutória do processo, mostra-se abusiva e ilegal a conduta omissiva do órgão federal que, sem apontar motivação relevante, impõe aos servidores a espera indefinida pela realização de diligências, ferindo de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.
Sobre o tema, colaciono da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.
(TRF4, REOAC 0007160-55.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL. O administrado tem direito à apreciação, em prazo razoável, de seu requerimento administrativo de natureza previdenciária (CF/88, artigo 5º, inciso LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49).
(TRF4, REOAC 2009.71.07.001137-7, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/02/2010)."
Como se vê, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável, no que mantida a sentença que determinou a instrução dos processos administrativos relacionados no prazo máximo de trinta dias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei n. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 2. Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável, no que mantida a sentença de que determinou a instrução dos processos administrativos a eles relacionados, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019163-40.2012.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2013)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE. 1. O reconhecimento do exercício de atividade especial demanda dilação probatória e estando o presente mandado de segurança despido de prova pré-constituída dos fatos relativos a este ponto, o pedido de averbação de tal período na ficha funcional do impetrante encontra óbice na via processual eleita. 2. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança fixando prazo de 30 dias para que a autoridade administrativa analise o pedido de conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo comum, para fim de averbação em ficha funcional, formulado pelo Impetrante na esfera administrativa e que se encontra em tramitação há mais de 2 (dois) anos. A CF, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, bem como a Lei n. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece no artigo 49 prazo para a Administração tomar sua decisão. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036187-90.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO LEGAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. O eventual acúmulo de processos administrativos, complexidade, ou reduzido número de servidores não justifica o descumprimento do prazo de análise dos requerimentos administrativos. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011378-61.2011.404.7200, 3a. Turma, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO. Mantida sentença que fixou prazo máximo de 90 dias a contar da intimação da sentença para que a administração conclua a apreciação de requerimento administrativo de conversão de tempo de serviço especial em comum, evitando assim, inviabilizar o exercício do direito à aposentadoria pelos servidores. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010246-66.2011.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2012)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227251v4 e, se solicitado, do código CRC 3B3B741E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5026929-76.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50269297620144047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | ALCIONE JOAO BILCK |
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: | JUCELIA BEATRIZ DARIO | |
: | LUIZ HENRIQUE GONCALVES | |
: | MARLOVE NAMAN | |
: | ORLI FRANZON | |
ADVOGADO | : | Daniela de Lara Prazeres |
PARTE RÉ | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325028v1 e, se solicitado, do código CRC 2D50B626. | |
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