REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001594-97.2015.4.04.7207/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ITAMAR JOSE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDERSON CARVALHO DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- A inscrição como contribuinte individual, por si só, não é causa para suspensão/cancelamento do seguro-desemprego, uma vez que não prevista na Lei 7.998/90.
2- Ademais, na espécie, o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual parece ter sido realizado por equívoco, não havendo como se presumir a existência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do impetrante e de sua família.
3- Sentença que concedeu a segurança mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324079v4 e, se solicitado, do código CRC 9A634F55. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001594-97.2015.4.04.7207/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que tornou definitiva a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar a liberação das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, caso o único óbice à concessão do benefício ao impetrante fosse a informação de que é contribuinte individual.
Sem recursos voluntários e após vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo Juiz Federal Rafael Martins Costa Moreira, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
A decisão que deferiu a tutela antecipada tem o seguinte teor (evento 3):
O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei 7.998/90, que dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com a inicial, foram juntados documentos que evidenciam o indeferimento do recurso do impetrante na habilitação do seguro-desemprego, com fundamento na percepção de renda própria na condição de contribuinte individual (evento 1, INDEFERIMENTO14). O impetrante comprova ainda que alterou sua situação no CNIS (evento 1, CNIS12), passando a recolher contribuições sob o código 1406, na condição de contribuinte facultativo. Ademais, a CTPS do impetrante indica como último emprego aquele cuja rescisão ensejou a concessão do seguro-desemprego.
Em caso semelhante, há recente decisão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO 1. Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo. 2. Como o segurado facultativo não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, não há qualquer impeditivo legal à percepção do seguro-desemprego. Por isso, o direito a este benefício persiste mesmo nos casos em que, por equívoco, o segurado se inscreve como contribuinte individual. (TRF4 5014336-12.2014.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/03/2015) (Grifei)
Destarte, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego ou cancelamento do benefício em razão de mero equívoco no preenchimento de guias ou cadastros, sem a efetiva percepção de renda. A tutela deve ser concedida, desde que esse seja o único óbice. O periculum in mora, outrossim, extrai-se do caráter alimentar que permeia o benefício ora pretendido.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada não obste as parcelas remanescentes do seguro-desemprego do impetrante, caso o único óbice à concessão do benefício seja a informação de que o impetrante é contribuinte individual.
Havendo motivo diverso para o indeferimento do benefício, tais como efetiva percepção de renda ou outro, o pedido liminar poderá ser reapreciado em momento ulterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada.
Inalterada a situação fática e jurídica, permanecem também as razões que levaram ao deferimento da medida, motivo pelo qual a decisão deve ser tornada definitiva, com o julgamento de mérito.
Realmente, não há motivos para a reforma da sentença, porque a inscrição como contribuinte individual, por si só, não é causa para suspensão/cancelamento do seguro-desemprego, uma vez que não prevista na Lei 7.998/90.
Ademais, na espécie, o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual parece ter sido realizado por equívoco, sendo juntada comunicação de deferimento do pedido de alteração de informação constante no CNIS para as competências de 09/2014 e de 10/2014, aparecendo código de pagamento 1406 (evento 1- CNIS12).
Assim, não há como se presumir a existência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do impetrante e de sua família.
Inclusive, esta Quarta Turma já se manifestou sobre a situação dos autos por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que deferiu em parte a liminar, assim constando na ementa do referido julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DESBLOQUEIO DE PARCELAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. 1- A inscrição como contribuinte individual não é causa para suspensão/exclusão do seguro-desemprego, porque não prevista na Lei 7.998/90, conforme precedentes deste Tribunal. 2- Ademais, retificada a inscrição como contribuinte individual realizada por equívoco, não há como se presumir a existência de "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" a impedir o direito à percepção do benefício em questão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013113-59.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
Por oportuno, colaciono, ainda, o seguinte precedente desta Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.988/90. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003880-06.2014.404.7006, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001594-97.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50015949720154047207
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | ITAMAR JOSE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDERSON CARVALHO DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406591v1 e, se solicitado, do código CRC B342416. | |
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