REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JOAO BATISTA CABRAL PATRICIO |
ADVOGADO | : | RODRIGO NIEDERAUER GARCIA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212200v3 e, se solicitado, do código CRC 655199C5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA CABRAL PATRÍCIO em face de ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento integral do seguro-desemprego requerido, ante o término da percepção do benefício previdenciário.
Sentenciando o feito, o juízo a quo concedeu a segurança para o efeito de confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que conceda e pague definitivamente o benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n.º 3720768529 ao impetrante. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas processuais pelos impetrados.
Sem recurso, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em face da ausência de interesse público, direito coletivo ou individual indisponível, deixa de opinar.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212198v2 e, se solicitado, do código CRC 6EA77CF0. | |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"II. FUNDAMENTAÇÃO.
Por ocasião da apreciação da liminar assim me manifestei:
'A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Quanto à duração do benefício, a Lei n.º 8.900/94, que alterou o aludido diploma legislativo, assim dispôs:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
Ressai dos autos que o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Sulina de Metais S/A entre 20/01/1997 e 02/10/2013, quando, então, foi dispensado 'por determinação judicial' (fl. 04, INF_MAND_SEG1, Evento 12) decorrente da Reclamatória Trabalhista n.º 0000640-39.2013.5.04.0251 (INF5, Evento 01), tendo percebido benefício previdenciário de auxílio-doença de16/05/2013 a 21/01/2014.
Infere-se da prova colacionada aos autos, outrossim, que o impetrante formalizou o requerimento de seguro-desemprego em 23/01/2014 (OUT4, Evento 01), sendo-lhe deferido, após a apresentação de recurso de decisão inicial de indeferimento, apenas o recebimento da última parcela, com data de liberação prevista para 22/06/2014, enquanto as anteriores, de 22/02/2014 a 23/05/2014tiveram o pagamento suspenso.
Nesse passo, não se justifica a espécie de compensação feita pela autoridade impetrada entre o período em que o impetrante ficou em gozo de benefício previdenciário após a demissão (04 meses) e os primeiros quatro meses em que devido o benefício de seguro-desemprego, de forma a suspender o recebimento das quatro primeiras parcelas, uma vez que destituído de qualquer embasamento legal, conforme se verifica dos dispositivos colacionados acima e da leitura integral do diploma legislativo em análise.
Com efeito, não é essa a interpretação que se extrai do art. 7º, inciso II da Lei n.º 7.998/90, uma vez que o benefício de seguro-desemprego deverá ser suspenso se, estando o sujeito desempregado a recebê-lo, passar a perceber também benefício previdenciário, diferentemente do que ocorreu no caso em tela, em que o impetrante era beneficiário de auxílio-doença quando ficou desempregado, tendo veiculado o pedido de seguro-desemprego apenas após a cessação daquele.
Em suma, o marco inicial a ser considerado para percepção do seguro-desemprego não é a data da cessação do vínculo empregatício (02/10/2013), determinado judicialmente, mas a data da cessação do benefício previdenciário (21/01/2014), que o impetrante usufruía no momento da despedida.
Sublinhe-se que o requerimento de seguro-desemprego é posterior à cessação do benefício previdenciário, razão pela qual não incide a vedação do parágrafo único do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, todas as parcelas posteriores ao requerimento devem ser alcançadas ao impetrante, uma vez que a suspensão das quatro primeiras pelas razões já aludidas, não encontra amparo legal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. SEGURO- DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS, A PARTIR DO MOMENTO DO REQUERIMENTO. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5005661-85.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/09/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. Manutenção da sentença, porque o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego, na espécie, é a data da cessação do benefício previdenciário outrora percebido pelo impetrante e não a data do término do vínculo trabalhista extinto judicialmente com data retroativa, não se olvidando que o alvará expedido pela Justiça do Trabalho que autoriza o impetrante a encaminhar o pedido de seguro-desemprego é posterior à cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007170-40.2012.404.7122, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/05/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. Somente após a cessação do gozo do benefício de auxílio-doença é que a impetrante recuperou sua capacidade laboral e passou a ter condições de procurar novo emprego, ou seja, passou a ser possível beneficiária do Programa de Seguro-Desemprego que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). (TRF4, REOAC 0011297-80.2009.404.7100, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/04/2010)'
A propósito, as considerações lançadas pelo Ministério Público Federal no Evento 41:
'Na hipótese, o impetrante teria sido beneficiário de auxílio-doença previdenciário até 21/01/14. No entanto, o seguro desemprego foi pleiteado em 07/02/14 em razão de baixa do contrato de trabalho ocorrida em 02/10/13, ou seja, postulado em período no qual o impetrante já não mais recebia benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em verdade, o marco inicial a ser considerado para a percepção do seguro desemprego deve ser a data da cessação do benefício previdenciário e não do vínculo trabalhista. A esse respeito, por relevante, cita-se entendimento firmado pelo TRF4 em situação similar:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
Somente após a cessação do gozo do benefício de auxílio-doença é que a impetrante recuperou sua capacidade laboral e passou a ter condições de procurar novo emprego, ou seja, passou a ser possível beneficiária do Programa de Seguro-Desemprego que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). (TRF4, REOAC 0011297-80.2009.404.7100, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/04/2010)
Sendo assim, do exame da inicial e dos documentos que instruem o feito, inequívoco o direito líquido e certo do impetrante, já que inexistem óbices ao recebimento do postulado seguro-desemprego, por não haver percepção cumulativa de auxílio-doença.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego do impetrante, nos moldes indicados na decisão que concedeu o pedido liminar.'
Não havendo motivo para alterar o entendimento já exarado, adoto-o como razão de decidir."
Com efeito, tenho que o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso, como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO PARCELAS NÃO PAGAS DO SEGURO DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. O bloqueio dos valores ocorreu devido a um erro da administração pública relacionado à data de cessação do auxílio-doença, a qual era, na realidade, 02.05.2013, não havendo falar em impedimento ao recebimento integral do seguro-desemprego. 2. A própria autoridade impetrada corrobora as alegações trazidas na inicial, ao afirmar que o bloqueio do pagamento das parcelas do seguro-desemprego da impetrante ocorreu em virtude de equívoco em relação à data de cessação do benefício de auxílio-doença por ela recebido, bem como confirmou ter constatado a data certa de cessação como sendo 02-05-2013, o que não impediria o recebimento integral do seguro-desemprego. O fato de também não haver recurso voluntário por parte da autoridade impetrada, reforça o exposto acima e o direito líquido e certo da impetrante. (TRF4 5014761-64.2013.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. Manutenção da sentença, porque o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego, na espécie, é a data da cessação do benefício previdenciário outrora percebido pelo impetrante e não a data do término do vínculo trabalhista extinto judicialmente com data retroativa, não se olvidando que o alvará expedido pela Justiça do Trabalho que autoriza o impetrante a encaminhar o pedido de seguro-desemprego é posterior à cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007170-40.2012.404.7122, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/05/2013)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. Não houve recebimento cumulado de auxílio-doença com seguro-desemprego, pois em que pese o término do vínculo de emprego em 2006, o termo de rescisão do contrato de trabalho (documento necessário para o requerimento do seguro-desemprego) somente foi formalizado em 24/04/2008 e a demora nessa formalização se deu em razão da falência do empregador. Desse modo, o requerimento do seguro-desemprego somente ocorreu em 05/05/2008, quando a autora já não mais estava percebendo o auxílio-doença. Assim sendo, não subsiste a exigência de restituição/compensação das parcelas anteriormente recebidas, para possibilitar o recebimento do novo seguro-desemprego. (TRF4, APELREEX 5043066-59.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 20/09/2012)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50251249720144047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | JOAO BATISTA CABRAL PATRICIO |
ADVOGADO | : | RODRIGO NIEDERAUER GARCIA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298671v1 e, se solicitado, do código CRC B898FA73. | |
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