Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULATIVIDADE. ÓBICE. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAI...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:50:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULATIVIDADE. ÓBICE. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O benefício de seguro-desemprego deverá ser suspenso se, estando o sujeito desempregado a recebê-lo, passar a perceber também benefício previdenciário 3. A parte impetrante era beneficiária de auxílio-doença antes do seu desemprego, tendo veiculado o pedido do benefício após a cessação daquele. 4. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF4, AC 5040502-88.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040502-88.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JOSIANE RODRIGUES NIQUELE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE SCHREINER FIGUEIREDO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se apelação em face de sentença que denegou a segurança, objetivando seja o pagamento de valores a título de seguro-desemprego. Relata que percebeu 9 meses de salários antes do afastamento por doença.

Em suas razões, a parte apelante alega que as parcelas recebidas a título de auxílio-doença possuem caráter substitutivo ao salário. Sustenta que os requisitos legais à concessão do benefício foram observados. Pugna pelo provimento do recurso, bem como, pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando à parte apelada, o pagamento das parcelas de seguro-desemprego em um único pagamento.

Com parecer do MPF, opinando pelo provimento da apelação, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

''Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)''

Impende-se concluir que o benefício de seguro-desemprego deverá ser suspenso se, estando o sujeito desempregado a recebê-lo, passar a perceber também benefício previdenciário, diferentemente do que ocorreu no caso em tela, em que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença antes do seu desemprego, tendo veiculado o pedido do benefício após a cessação daquele.

É o entendimento desta Corte:

''ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício." (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000126-22.2015.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, juntado aos autos em 20/08/2015)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. 3. Remessa oficial improvida." (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 16/01/2015)''

A parte impetrante foi despedida sem justa causa em 20.06.2017, percebendo auxílio doença até 28.03.2017, data anterior à sua dispensa. Logo, não há se falar em cumulatividade de benefícios.

Ainda, em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela possibilidade de concessão do benefício, sob os seguintes fundamentos:

''[...]o inciso III do artigo 3º da Lei nº. 7.998/1990 veda o recebimento cumulativo do seguro-desemprego com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, não se podendo exigir da impetrante o não percebimento de auxílio-doença nos meses imediatamente anteriores à demissão sem justa causa, como se o disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 3º da Lei nº. 7.998/1990 fosse uma espécie de “período de carência”

Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação cível.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000433334v9 e do código CRC 4250aaac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/6/2018, às 12:41:24


5040502-88.2017.4.04.7100
40000433334.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:50:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040502-88.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JOSIANE RODRIGUES NIQUELE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE SCHREINER FIGUEIREDO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. benefícios previdenciários. AUXÍLIO-DOENÇA. inacumulatividade. ÓBICE. INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.

1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. O benefício de seguro-desemprego deverá ser suspenso se, estando o sujeito desempregado a recebê-lo, passar a perceber também benefício previdenciário

3. A parte impetrante era beneficiária de auxílio-doença antes do seu desemprego, tendo veiculado o pedido do benefício após a cessação daquele.

4. Apelação provida para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000433335v4 e do código CRC 1d1b3c50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/6/2018, às 12:41:24


5040502-88.2017.4.04.7100
40000433335 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:50:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5040502-88.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: JOSIANE RODRIGUES NIQUELE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE SCHREINER FIGUEIREDO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 03/05/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação cível.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:50:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora