REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004557-78.2015.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | JOCELI RAFAEL DE BITENCOURT FILHO |
ADVOGADO | : | ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS |
PARTE RÉ | : | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DADOS DIVERGENTES. EQUÍVOCOS EM INFORMAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. DIREITO À LIBERAÇÃO.
1. Verificado que as informações constantes no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego estavam equivocadas, sendo este o único motivo para a não liberação dos valores a título de seguro desemprego ao impetrante, é imperiosa a concessão do mandamus para determinar ao MTE a proceder à liberação das referidas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375523v5 e, se solicitado, do código CRC 2B19AD26. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004557-78.2015.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | JOCELI RAFAEL DE BITENCOURT FILHO |
ADVOGADO | : | ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença em mandado de segurança que determinou que a autoridade impetrada promova a liberação das parcelas remanescentes do seguro-desemprego em favor do impetrante, caso o único óbice à concessão do benefício seja a informação de que ele é empregado da Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
"MÉRITO
A decisão que deferiu a tutela antecipada tem o seguinte teor (evento 3):
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos 'fumus boni iuri' (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e 'periculum in mora' (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei 7.998/90, que dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com a inicial, foram juntados documentos que indicam que, no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor consta como titular de vínculo empregatício perante a Câmara Municipal de Pindorama, no Tocantins/TO, desde 01.02.2014 (evento 1, OUT19), o que teria impedido o levantamento das parcelas subsequentes à primeira, do seguro-desemprego.
Os demais documentos juntados aos autos, no entanto, revelam que o autor é domiciliado com sua família em Capivari de Baixo/SC (evento 1, CERTNASC4, CERTNASC5, END6). O autor firmou ainda declaração expressa na qual informa ao MTE que desconhece o suposto vínculo empregatício (evento 1, OUT11). Juntou boletim de ocorrência descrevendo os fatos e informando a suspeita de que seu nome esteja sendo usado de forma fraudulenta, o que vem obstando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego (evento 1, OUT12).
Por fim, o autor demonstra que até a data 27.05.2015 tinha vínculo empregatício perante o empregador Leo Rafael de Bittencourt - ME, com sede em Capivari de Baixo/SC (evento 1, OUT20, 22, OUT23).
Do sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, criado pela Lei 4.923/65, não consta o suposto vínculo perante a Câmara Municipal de Pindorama, do Tocantis/TO (evento 1, OUT22). Todos os demais empregos do impetrante constam tanto do CNIS como do CAGED.
Em casos semelhantes, assim decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. DADOS DIVERGENTES. EQUÍVOCOS EM INFORMAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando demonstrado que os dados insertos no cadastro do MTE e aqueles lançados na CTPS e no CNIS não coincidem em consequência de equívoco cometido por outrem (VRS Recursos Humanos Ltda.), tais elementos não devem ser considerados para se negar o processamento do requerimento de seguro-desemprego aviado. (TRF4 5020084-14.2012.404.7001, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/10/2013)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. JUSTA CAUSA. CNIS. CONTRIBUINTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O pedido administrativo de seguro desemprego deve prosseguir, porque o cadastro equivocado da impetrante no CNIS, como contribuinte individual, não pode servir de óbice ao recebimento do referido benefício, cujo pagamento deverá observar o disposto no art. 17, §4° da Resolução CODEFAT 467/2005. (TRF4 5006757-60.2012.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. Considerando o caráter alimentar do seguro desemprego, eventual indeferimento automático do pagamento apenas deve ser admitido caso efetivamente haja elementos concretos que apontem para existência de irregularidade. 2. Hipótese em que o indeferimento automático do benefício do seguro-desemprego no âmbito administrativo deveu-se ao cruzamento de informações efetuado pelo sistema do Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que acusou a coexistência de dois prenomes e datas de nascimentos idênticos de pessoa que está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo em vista que as informações constantes no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego não justificam concreta dúvida quanto ao recebimento ou não de aposentadoria pelo impetrante, não é razoável o indeferimento automático do benefício, impondo ao impetrante espera indefinida pela análise de seu recurso administrativo, para somente então receber o benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5028332-06.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/07/2012)
Destarte, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego ou cancelamento do benefício em razão do provável equívoco ou fraude cadastral perante o CNIS. A tutela deve ser concedida, desde que esse fato seja o único óbice à concessão das parcelas remanescentes. O periculum in mora, outrossim, extrai-se do caráter alimentar que permeia o benefício ora pretendido.
Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada não obste as parcelas remanescentes do seguro-desemprego do impetrante, caso o único óbice à concessão do benefício seja a informação de que o impetrante detém vínculo empregatício perante a Câmara Municipal de Pindorama, do Tocantis/TO.
Inalterada a situação fática e jurídica, permanecem também as razões que levaram ao deferimento da medida, motivo pelo qual a decisão deve ser tornada definitiva, com o julgamento de mérito.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375522v6 e, se solicitado, do código CRC 42941DA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004557-78.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50045577820154047207
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | JOCELI RAFAEL DE BITENCOURT FILHO |
ADVOGADO | : | ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS |
PARTE RÉ | : | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449280v1 e, se solicitado, do código CRC 1484AE2A. | |
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