Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. REGISTRO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. REGISTRO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou ao impetrante ciência do indeferimento do recurso. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AC 5032778-42.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032778-42.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIEL RICARDO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança requerida para determinar que o impetrado efetue o pagamento das parcelas relativas ao seu benefício de seguro desemprego. Sem honorários.

Em suas razões recursais a União arguiu, em preliminar, a decadência do direito, porquanto decorridos mais de 120 dias da ciência do indeferimento administrativo do pedido. No mérito sustentou que os documentos apresentados pelo impetrante não autorizam a presunção de que não aufere rendimento para o seu sustento, não fazendo, jus, portanto, ao benefício postulado.

Sem contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4).

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"A parte impetrante pediu a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego.

Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes argumentos: a) laborou por 36 meses ininterruptos, conforme consta em seu indeferimento, sendo demitido sem justa causa, fazendo desta forma jus ao recebimento do seguro desemprego, FGTS e todos os demais direitos trabalhistas; b) preenche os requisitos para o recebimento do benefício do seguro-desemprego; c) se dirigiu em até a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE), mas teve seu pedido negado sob o infundado argumento de que existe uma empresa na qual é sócio; d) a empresa encontra-se inativa, sem qualquer tipo de rendimentos.

A liminar foi deferida.

Em suas informações, a autoridade impetrada afirmou que: a) o impetrante não apresentou as declarações de inatividade (contemporâneas à época da demissão) da empresa da qual é sócio; tampouco apresentou as DCTF; b) consumou-se a decadência.

A União interpôs embargos de declaração, alegando que se consumou a decadência.

O MPF não apresentou parecer.

É o relatório. Decido.

Rejeito as alegações, feitas tanto pela autoridade impetrada quanto pela União, de que se consumou a decadência.

O documento juntado no evento 1, OUT9, página 1, datado de 14/02/17, indica apenas que foi expedida uma guia de encaminhamento, solicitando que o impetrante providenciasse alguns documentos. Além disso, tal documento é confuso: apesar de indicar que o impetrante deveria providenciar a Baixa em contrato em aberto na carteira do trabalho, ele revela também que é necessário AGENDAR RECURSO DO SEGURO DESEMPREGO.

De toda forma, é importante ressaltar que esse documento, ao contrário do que afirmam a União e a autoridade impetrada, não prova que o impetrante foi notificado do indeferimento de seu pedido no dia 14 de fevereiro de 2017.

Ao mérito.

Julgo desnecessário recorrer a outros argumentos além daqueles já invocados na decisão que deferiu a liminar, de modo que os reproduzo, a fim de que também sirvam como fundamentos desta sentença:

3.1. O seguro-desemprego tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Para tanto, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II. (grifou-se)

Os artigos 7º e 8º, por sua vez, estabelecem as hipóteses de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).

O fato de o impetrante ser sócio de uma empresa impediria a concessão do benefício, pois se presume, nos termos do art. 3º, inciso V, acima transcrito (não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família) que ela obtém alguma renda, seja porque recebe pro labore, seja porque lhe são distribuídos lucros.

Tal presunção, contudo, pode ser afastada caso existam provas documentais em sentido contrário.

O impetrante anexou Declarações de Inatividade da Pessoa Jurídica DRR Informática Ltda ME (CNPJ 05.823.512/0001-71), entregues à Receita Federal do Brasil em 20/01/2014 , 04/02/2015 e 05/02/2016 (ev. 1, OUT8).

Assim, considerando que as declarações de inatividade da empresa já vinham sendo tempestivamente apresentadas à Receita Federal, afasto a presunção de que a impetrante auferia renda como sócia de pessoa jurídica.

Nesse sentido:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual o Magistrado deferiu o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nos autos, que impeça a concessão do benefício. A decisão atacada foi assim proferida, verbis:DESPACHO/DECISÃO1. Conforme relatado no evento 3, trata-se de mandado de segurança impetrado por Oscar da Silva Lima em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, através do qual o impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego. Em apertada síntese, alega que, após manter relação de emprego de 01/07/1998 a 10/10/2015, foi demitido por seu empregador - desligamento sem justa causa reconhecido pela Justiça do Trabalho -, fazendo jus à percepção do seguro desemprego. Aduz que, conquanto tenha requerido o benefício, o impetrado negou o pagamento, tendo em vista que figura como sócio em sociedade empresária e, portanto, aufere renda capaz de prover sua subsistência, de forma a não preencher as exigências legais para recebimento do seguro desemprego.Sustenta que a pessoa jurídica está inativa há diversos anos. Discorre sobre a legislação de regência da matéria. Requer seja liminarmente determinada a liberação do seguro desemprego. Informações do impetrado no evento 7. Ali, em síntese, a autoridade coatora mencionou que o impetrante figura no quadro societário de empresa, o que descaracteriza a situação de desemprego involuntário exigida pela legislação para a concessão do benefício. Acresce que a pessoa jurídica encontra-se ativa perante a base de dados da Receita Federal e que não há indícios de encerramento da atividade empresarial. É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) O impetrante manteve relação de emprego com o 'Condomínio do Edifício Ana Lea', CNPJ 01.017.197/0001-34, de 01/07/1998 a 10/02/2015 (evento 1, INDEFERIMENTO8). Por ordem judicial (autos de RT nº 24567/2015 - MANDOFIC6, p. 1), o requerimento de seguro-desemprego foi encaminhado em 25/01/2016 (evento 1, INDEFERIMENTO8, p. 1). Entretanto, foi indeferido o pedido no âmbito administrativo, uma vez que constatado que ele integra o quadro societário da empresa O S LIMA & CIA Ltda - ME, CNPJ 02.929.048/0001-04 (evento 7, OFIC1). Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico. Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB, consoante argumenta o impetrado, e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.Conforme se extrai da relação de declarações da pessoa jurídica perante a Receita Federal, consta que está inativa desde o ano de 2010 (evento 1, DECL9 e DECL10). Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seus sócios não estão percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa. Se o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990). E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é que dela não aufere renda. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.3. Sendo assim, presente a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência da impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício.Intimem-se.4. Intime-se a União (AGU), para fins do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.5. Abra-se vista ao MPF, para aviar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.6. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença, voltando-me conclusos após. Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora. Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558). Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos: (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas; (c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa desde o ano de 2010 (cf. Evento 1, DECL9 e DECL10), donde se presume que "seus sócios não estão percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir. Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso. Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 527, V, do CPC. Após, retornem conclusos. - grifei. (TRF4, AG 5017761-48.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/04/2016)

Diante do exposto, concedo a segurança requerida.

Custas ex lege.

Sem honorários.

P.R.I."

Decadência para impetração da ação mandamental

Sustenta a apelante ter ocorrido a decadência para impetração da ação mandamental. Sem razão a apelante.

O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 preconiza que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, de modo que não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.

No caso dos autos, a autoridade impetrada afirmou ter se operado a decadência, considerando que o seguro desemprego do impetrante restou indeferido, tendo recorrido da decisão administrativa em 14-02-2017 (evento 1, OUT 09, P. 1 e 2), sendo que veio a ajuizar o presente mandamus apenas em 04-08-2017.

Todavia, não há data de registro da ciência do impetrante acerca do indeferimento administrativo. Assim, rejeito a preliminar.

Neste sentido vem decidindo este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou ao impetrante ciência do indeferimento do recurso 2. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010258-88.2017.404.7000, 3ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

No mérito, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a sentença, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência deste Tribunal.

Com efeito, a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento/cancelamento ou a suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017742-88.2016.404.7001, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde o ano de 2015, conforme demonstrado nos autos de origem. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.404.7121, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)

No caso em exame, o impetrante anexou Declarações de Inatividade da Pessoa Jurídica DRR Informática Ltda ME (CNPJ 05.823.512/0001-71), entregues à Receita Federal do Brasil em 20/01/2014 , 04/02/2015 e 05/02/2016 (ev. 1, OUT8).

Assim, considerando que as declarações de inatividade da empresa já vinham sendo tempestivamente apresentadas à Receita Federal, resta afastada a presunção de que a impetrante auferia renda como sócia de pessoa jurídica.

Logo, não vejo motivos para alterar o que restou decidido.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526018v7 e do código CRC 31b68fe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/7/2018, às 20:40:44


5032778-42.2017.4.04.7000
40000526018.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032778-42.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIEL RICARDO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. liberação das parcelas. registro de empresa. não percepção de renda.

Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou ao impetrante ciência do indeferimento do recurso.

A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526019v6 e do código CRC d61275cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/7/2018, às 20:40:44


5032778-42.2017.4.04.7000
40000526019 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5032778-42.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIEL RICARDO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora