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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009166-88.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 2. Comprovada a existência de equívoco nos registros do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5009166-88.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009166-88.2016.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RONALDO SILVA DE LIMA
ADVOGADO
:
GREICE BERKENBROCK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. Comprovada a existência de equívoco nos registros do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089300v8 e, se solicitado, do código CRC B0BBA25B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/08/2017 19:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009166-88.2016.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RONALDO SILVA DE LIMA
ADVOGADO
:
GREICE BERKENBROCK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO SILVA DE LIMA, em vista de ato reputado ilegal praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE JOINVILLE, objetivando liberação de parcelas do seguro-desemprego que tiveram o seu adimplemento indeferido na via administrativa pelo motivo "Outro emprego", em vista do CNIS apontar vínculo do impetrante com a empresa MARACAJU ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Foi deferido o provimento liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a imediata liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das parcelas devidas.

A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.

Em apelação, a União sustentou inexistir comprovação de plano do direito invocado pelo impetrante, pois, em vista da existência de duplo emprego no CNIS, necessária se faz a produção probatória, em face da presunção de veracidade de que gozam os achados administrativos. Prequestionou a matéria de direito deduzida nos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual conheço da remessa oficial.

Dos documentos juntados no curso do processo
O mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta dilação probatória. Assim, o alegado "direito líquido e certo" deve ser comprovado de plano, devendo os documentos acompanhar a petição inicial.

Isto posto, deixo de analisar os documentos dos eventos 23/24 da ação originária, em virtude de sua juntada extemporânea aos autos.

Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8ºO benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Assim, cumpre destacar que a existência de renda prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90 deve ser aferida com foco na busca da verdade material, em obediência ao primado da realidade, porquanto não cabe ao alvitre da Administração a ampliação do rol taxativo de requisitos estabelecido pelo legislador.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em apreço, verifica-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social do impetrante (Evento 1, CTPS6 ) apenas uma anotação, referente a empresa Oniszczuk & Oniszczuk Ltda - ME, inexistindo registro de Maracaju Engenharia e Empreendimentos Ltda. como empregador.

Não obstante a divergência dos dados da CTPS com aqueles constantes no CNIS, entendo que as anotações em Carteira de Trabalho devem prevalecer, por constituírem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO TEMPO URBANO NÃO AVERBADO. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. Não há qualquer elemento nos autos que comprove a falsidade das anotações registradas na CTPS da parte autora a ponto de afastar a indigitada presunção. Cumpre esclarecer que a simples divergência com os registros do CNIS não é suficiente, devendo, inclusive, prevalecer as anotações da CTPS sobre os dados de tal cadastro no caso de inexistirem indicativos de fraude. Igual tratamento merece o ponto relativo aos períodos em que houve contribuição previdenciária por meio de GPS, prevalecendo, em caso de eventual divergência, a prova constituída pelas guias de recolhimento apresentadas sobre os registros do CNIS. 5. Não compete ao segurado empregado promover ou fiscalizar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos laborados, sendo inaceitável lhe impor tal ônus que, em verdade, compete ao empregador. 6. Satisfeitos os requisitos legais, possui o autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais favorável (20/07/2011 ou 03/09/2013, 1ª e 2ª DER), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5045981-76.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/06/2017). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).

Ademais, o Extrato do Trabalhador - CNIS (Evento 1, OUT9) e o Extrato Previdenciário - CNIS (Evento 1, CNIS10, Página 1) comprovam que as contribuições vertidas pela empresa Maracaju Engenharia e Empreendimentos Ltda. se deram em número de PIS e NIT diversos daqueles utilizados pelo empregador do impetrante, o que evidencia o erro alegado.

Outrossim, a partir da análise do CNPJ da empresa Oniszczuk & Oniszczuk Ltda - ME (Evento 1, CNPJ11), verifica-se que a empresa se encontra estabelecida no município de Candoi-PR, enquanto a empresa Maracaju Engenharia e Empreendimentos Ltda. (Evento 1, CNPJ12) localiza-se em Maracaju-MS, que, conforme bem asseverou o juízo a quo, consubstancia a impossibilidade de manutenção simultânea dos vínculos empregatícios em questão.

Assim, em face da suficiência da documentação colacionada na inicial para a demonstração do erro apontado, se faz imperiosa a manutenção da sentença que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança pleiteada.

Conclusão

Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença proferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009166-88.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50091668820164047201
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
RONALDO SILVA DE LIMA
ADVOGADO
:
GREICE BERKENBROCK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142110v1 e, se solicitado, do código CRC 68B3C00B.
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