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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009459-34.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 2. As anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. (TRF4 5009459-34.2016.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009459-34.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA DA ROSA SILVEIRA
ADVOGADO
:
EVA ROSILENE DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. As anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147278v5 e, se solicitado, do código CRC E0441434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 27/09/2017 16:16




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009459-34.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA DA ROSA SILVEIRA
ADVOGADO
:
EVA ROSILENE DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA HELENA DA ROSA SILVEIRA objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Aduz que trabalhou como empregada doméstica no período de 13/04/2015 até 13/07/2016, e que, no dia 23/08/2016 requereu o benefício do Seguro-Desemprego, tendo sido negado na ocasião sob a alegação de que a impetrante teria menos de 15 (quinze) meses de trabalho nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. Inconformada, a impetrante realizou novo agendamento para o dia 29/09/2016 e, no ato, teria demonstrado à atendente que, conforme anotações realizadas na CTPS, e tendo em vista a retificação realizada pelo empregador na CTPS da impetrante, teria trabalhado o período de 15 (quinze) meses exigido para a concessão do seguro-desemprego.

Instada, a autoridade coatora informou que sua ação foi pautada no art. 3º da Resolução CODEFAT 754/2015, alegando que a requerente possuiria somente 14 meses trabalhados, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

Foi deferido o provimento liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a imediata liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.
Em virtude de remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

O seguro-desemprego para o empregado doméstico encontra substrato legal no art. 26 da Lei Complementar 150/2015:

Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego para o empregado doméstico se encontram regulamentados no artigo 3º da Resolução 754/2015 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.

Do caso concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em apreço, verifica-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social da impetrante (Evento 26, CTPS2, Páginas 1-4) que o período do vínculo de emprego doméstico perdurou de 13/04/2015 até 13/07/2016, perfazendo a impetrante o lapso temporal de 15 (quinze) meses no emprego, conforme retificação como empregador (Evento 26, CTPS2, Página 3).

Assim, as anotações em Carteira de Trabalho devem prevalecer, por constituírem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Pelo exposto, em face da suficiência da documentação colacionada na inicial para a demonstração do erro apontado, se faz imperiosa a manutenção da sentença que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança pleiteada.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo ao demonstrar o correto preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do seguro-desemprego, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sendo assim, a sentença proferida, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.
Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147277v7 e, se solicitado, do código CRC CFEFC31D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009459-34.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50094593420164047112
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA DA ROSA SILVEIRA
ADVOGADO
:
EVA ROSILENE DA SILVEIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187983v1 e, se solicitado, do código CRC 42AB5D54.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/09/2017 15:32




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