Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5054620-15.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 2. Comprovada a existência de equívoco nos registros do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5054620-15.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054620-15.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LENIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

APELADO: Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENIRA DO NASCIMENTO objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa. Narrou que foi demitida sem justa causa após 33 meses de trabalho ininterruptos, porém teve o seu pedido de seguro-desemprego indeferido pelo motivo "Outro emprego". Aduziu que jamais laborou na empresa que consta nos dados do Ministério do Trabalho, e que, embora tenha comprovado, na ocasião do requerimento do benefício, a inexistência do vínculo alegado, a partir da apresentação de sua única CTPS, o pedido restou indeferido.

Foi deferido o provimento liminar para determinar à Autoridade Impetrada que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento em lote único das parcelas vencidas.

Em suas informações, a autoridade coatora alega que a impetrante não demonstrou sua condição de desempregada, pois teria sido identificada a existência de outro vínculo empregatício, firmado com Vera Lia Neves de Faria, com data de admissão em 01/05/2011 e respectivos recolhimentos à Previdência Social durante a vigência de todo o contrato de trabalho.

A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.

Apelou a União, pugnando pela reforma da sentença e denegação da segurança. Aduziu que, em vista do vínculo empregatício apontado pelo Ministério do Trabalho, não teria a impetrante feito prova cabal e indiscutível de seu direito, não satisfazendo as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho, estando assim ausente a demonstração do direito líquido e certo para a concessão do mandamus.

Vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Do caso concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em apreço, verifica-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social da impetrante que inexiste qualquer menção ao vínculo apontado pelo Ministério do Trabalho (Evento 1, CTPS7, Páginas 1-26). Gize-se que as anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena para todos os efeitos, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Outrossim, merece registro o fato de a autora residir em Curitiba-PR (Evento 1, END4, Página 1), cidade na qual laborava no Condomínio Edifício Iramaya (Evento 1, OUT6, Página 1). Tendo em vista que o empregador do vínculo apontado pelo Ministério do Trabalho encontra-se registrado em Guaratinguetá-SP, não se afigura factível a possibilidade de manutenção simultânea dos vínculos empregatícios em questão.

Ademais, conforme bem asseverou o juízo singular, as diligências necessárias a elucidação dos fatos são acessíveis à autoridade impetrada, mediante acesso a outros sistemas de dados da Previdência ou da Receita Federal, sendo descabido imputar ao impetrante a produção de prova negativa para ilidir equívocos cadastrais para os quais não concorreu.

Assim, em face da suficiência da documentação colacionada na inicial para a demonstração do erro apontado, se faz imperiosa a manutenção da sentença que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança pleiteada.

Conclusão

Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo ao demonstrar o correto preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do seguro-desemprego, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000240131v15 e do código CRC 19889691.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/10/2017 19:34:01


5054620-15.2016.4.04.7000
40000240131.V15DBL©AWL


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054620-15.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LENIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

APELADO: Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO.

1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

2. Comprovada a existência de equívoco nos registros do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000240132v5 e do código CRC 990a1483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 25/10/2017 19:34:01


5054620-15.2016.4.04.7000
40000240132 .V5 DBL© AWL


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054620-15.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: LENIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS

ADVOGADO: William Aarão Fernandes

APELADO: Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba (IMPETRADO)

ADVOGADO: LEILA MARIA RABONI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 28/09/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora