REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014784-17.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ARI GERHARDT |
ADVOGADO | : | AMAURI MELLA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.
. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628812v6 e, se solicitado, do código CRC AB41D29. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que tornou definitiva a liminar deferida e concedeu a segurança reconhecendo que a mera circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "a sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Sem recursos voluntários e após vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, correta a r. sentença que concedeu a segurança, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
O ato dito como coator ao alegado direito líquido e certo do impetrante consubstancia-se no bloqueio ao pagamento do seguro-desemprego, cuja primeira parcela deixou de ser liberada em 15/04/2016, conforme se retira do documento 'Situação do Requerente' (ev1-PADM9).
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 12/12/2013 e 25/02/2016, por meio de 'Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho' (ev1-OUT7), de cópia da CTPS (ev1-CTPS6) e de 'Comunicação de Dispensa' (ev1-OFÍCIO/C8).
A negativa do MTE se deve à identificação, 'após consulta no site da RFB', de registro de empresa 'ativa' em nome do impetrante (CNPJ 05.361.130/0001-73) e, por conta disso, à conclusão de percepção de renda (ev1-OUT10 e OUT12).
Acerca dessa questão, infiro que o impetrante logrou demonstrar (a) por meio de cópia de DEFIS, relativa ao ano-calendário 2015, (ev1-DECL13), que tal empresa 'permaneceu, durante o ano de 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial', e (b) por meio de 'Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina' (ev1-OUT14), que referida pessoa jurídica obteve baixa no SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, em 21/12/2007.
Pondero, ainda, que o fato de a DEFIS ter sido transmitida somente após a formulação do pedido de seguro-desemprego não lhe retira a validade, pois tal possui natureza declaratória (e não constitutiva). Demais disso, a mera circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "a sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3°, V, acima transcrito. Nesse sentido, cito precedente do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (AG 5007950-64.2016.404.0000. Quarta Turma. Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle. D.E. 20/05/2016). (grifei)
Destarte, presentes os requisitos legais, merecee a liminar ser convolada em medida definitiva.
O MPF, por sua vez, ofertou o parecer pela manutenção da sentença.
Com efeito, não há como se presumir a existência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do impetrante e de sua família.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014784-17.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50147841720164047200
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
PARTE AUTORA | : | ARI GERHARDT |
ADVOGADO | : | AMAURI MELLA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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