REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014784-17.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ARI GERHARDT |
ADVOGADO | : | AMAURI MELLA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.
. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que tornou definitiva a liminar deferida e concedeu a segurança reconhecendo que a mera circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "a sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Sem recursos voluntários e após vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, correta a r. sentença que concedeu a segurança, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
O ato dito como coator ao alegado direito líquido e certo do impetrante consubstancia-se no bloqueio ao pagamento do seguro-desemprego, cuja primeira parcela deixou de ser liberada em 15/04/2016, conforme se retira do documento 'Situação do Requerente' (ev1-PADM9).
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 12/12/2013 e 25/02/2016, por meio de 'Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho' (ev1-OUT7), de cópia da CTPS (ev1-CTPS6) e de 'Comunicação de Dispensa' (ev1-OFÍCIO/C8).
A negativa do MTE se deve à identificação, 'após consulta no site da RFB', de registro de empresa 'ativa' em nome do impetrante (CNPJ 05.361.130/0001-73) e, por conta disso, à conclusão de percepção de renda (ev1-OUT10 e OUT12).
Acerca dessa questão, infiro que o impetrante logrou demonstrar (a) por meio de cópia de DEFIS, relativa ao ano-calendário 2015, (ev1-DECL13), que tal empresa 'permaneceu, durante o ano de 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial', e (b) por meio de 'Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina' (ev1-OUT14), que referida pessoa jurídica obteve baixa no SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, em 21/12/2007.
Pondero, ainda, que o fato de a DEFIS ter sido transmitida somente após a formulação do pedido de seguro-desemprego não lhe retira a validade, pois tal possui natureza declaratória (e não constitutiva). Demais disso, a mera circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "a sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3°, V, acima transcrito. Nesse sentido, cito precedente do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (AG 5007950-64.2016.404.0000. Quarta Turma. Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle. D.E. 20/05/2016). (grifei)
Destarte, presentes os requisitos legais, merecee a liminar ser convolada em medida definitiva.
O MPF, por sua vez, ofertou o parecer pela manutenção da sentença.
Com efeito, não há como se presumir a existência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do impetrante e de sua família.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014784-17.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50147841720164047200
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
PARTE AUTORA | : | ARI GERHARDT |
ADVOGADO | : | AMAURI MELLA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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