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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. T...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:59:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. . A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mesmo porque o impetrante retirou-se da empresa no ano de 2013, conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício. (TRF4 5001524-82.2016.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001524-82.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ABNER RODRIGUES LEITE
ADVOGADO
:
EZEQUIEL MESSIAS RODRIGUES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mesmo porque o impetrante retirou-se da empresa no ano de 2013, conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440835v3 e, se solicitado, do código CRC E6CD7A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 12/08/2016 15:41




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001524-82.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ABNER RODRIGUES LEITE
ADVOGADO
:
EZEQUIEL MESSIAS RODRIGUES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABNER RODRIGUES LEITE contra ato do Gerente Regional do TRABALHO E EMPREGO DE LONDRINA, pretendendo a regularização do pagamento do seu seguro-desemprego.

Sobreveio sentença nestes termos:

"ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e concedo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido em 09/12/2015 em favor da impetrante, desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio da empresa sob CNPJ nº 13.878.008/0001-05. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. (...)"

Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do feito, referindo que a matéria tratada nos autos não envolve interesse público, direito coletivo ou individual indisponível (evento4, PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)
No Evento 17 foi deferido o pedido do Impetrante em sede de liminar. Vejamos:

2. Para a concessão da medida, initio litis, necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).

Vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais de admissibilidade da medida liminar pleiteada.

Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).

A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, dispõe:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" - destaquei.

Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o impetrante foi dispensado da empresa BATTISTELLA & PORTOBELLO LTDA., sem justa causa, em 20/11/2015 (evento 1, OUT7 e OUT8, p. 2).

Em 09/12/2015 o impetrante solicitou o seguro-desemprego na esfera administrativa, quando foi constatada a existência de registro seu como sócio de empresa (CNPJ nº 13.878.008/0001-05), o que sinalizou a existência de renda própria pelo sistema de processamento eletrônico do MTE e acarretou o indeferimento do seguro-desemprego (evento 1, OUT8, p. 1).

Ocorre, todavia, que consoante afirmado na exordial e comprovado pela alteração contratual acostada ao evento 1, OUT10, o impetrante retirou-se da empresa cadastrada no CNPJ sob nº 13.878.008/0001-05 (VEST-SE BEM COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - ME) em 16/07/2013, ou seja, em data bem anterior à sua dispensa sem justa causa efetuada pela empresa BATTISTELLA & PORTOBELLO LTDA.

Assim, não restou configurada a hipótese sinalizada pelo sistema para o indeferimento do seguro-desemprego ao impetrante, a saber, possuir renda própria. Não bastasse a comprovação de que desde 16/07/2013 o impetrante não é mais sócio da empresa apontada pelo sistema e, portanto, dela não aufere renda, impende asseverar que percepção de renda, no caso concreto, não pode ser presumida.

Ainda que assim não fosse, insta considerar que a mera manutenção de registro de empresa não gera necessariamente a conclusão de que o requerente do seguro-desemprego possui fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família, não sendo justificativa, por si só, portanto, à negativa de concessão do benefício.

Outrossim, não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de a pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.

De qualquer forma, consoante alhures asseverado, o impetrante não mais integrava o quadro societário da empresa sob CNPJ nº 13.878.008/0001-05 na data do pedido do seguro-desemprego.

Nesse contexto, vislumbro, nesta análise perfunctória do feito, a presença do fumus boni juris.

O periculum in mora, por sua vez, é inerente à própria pretensão ora vindicada, considerando a natureza alimentar do seguro-desemprego, criado para suprir as necessidades do trabalhador em período de desemprego involuntário.

Por fim, registro que não há que se falar em violação do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, "porque a proibição do deferimento de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional" (TRF4, AG nº 0010747-11.2010.404.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/04/2010).

No caso, está se tratando de medida preventiva relacionada à subsistência da parte impetrante e dita norma de caráter formal, diante desse quadro, não deve preponderar.

3. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido em dezembro/2015 em favor do impetrante, desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio da empresa sob CNPJ nº 13.878.008/0001-05.

Por não vislumbrar qualquer motivo para alteração da decisão liminar, confirmo-a.
(...)

De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mesmo porque o impetrante retirou-se da empresa no ano de 2013, conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.

Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440834v4 e, se solicitado, do código CRC 2F8ACB96.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 12/08/2016 15:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001524-82.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50015248220164047001
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
ABNER RODRIGUES LEITE
ADVOGADO
:
EZEQUIEL MESSIAS RODRIGUES
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519456v1 e, se solicitado, do código CRC 85220A04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/08/2016 18:04




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