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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO. TRF4. 5001157-78.2018.4.04.7101...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO. O impetrante comprovou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, sendo que o empecilho existente diz respeito a homônimo. (TRF4 5001157-78.2018.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001157-78.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: LEONARDO COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO COSTA DA SILVA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio Grande (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego - requerimento nº 7749576440 (OUT8, evento 1) - em seus respectivos vencimentos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, afastando a restrição decorrente do fato de ter o impetrante vínculo em aberto com a empresa Antonio Andrade e Cia Ltda., CNPJ 49.948.250/0001-47, salvo se apurar outro motivo que segundo a legislação constitua óbice ao pagamento, nos termos da fundamentação.

Não há custas a reembolsar.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se.

Sem recurso voluntário vieram os autos por força de reexame necessário.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"RELATÓRIO

LEONARDO COSTA impetrou o presente mandado de segurança individual contra ato atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM RIO GRANDE postulando:

6- Em provimento liminar, compelir a autoridade impetrada, a restabelecer o benefício de seguro-desemprego;

7- [...] a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de receber as parcelas do seguro-desemprego.

Disse que após ser demitido sem justa causa pelo empregador (Terminal Graneleiro S/A), seu único emprego de carteira assinada, pleiteou o seguro-desemprego sob nº 7749576440, sendo concedido cinco parcelas no valor de R$ 1.107,43 mensais. Sacou duas parcelas. Quando foi sacar a terceira o pagamento estava suspenso. A negativa de pagamento ocorreu sob a alegação de que estaria com outro vínculo empregatício em aberto, por isso o Chefe da Gerência Regional do Trabalho em Rio Grande cessou o pagamento das demais parcelas.

Asseverou que nunca trabalhou na empresa Antonio Andrade e Cia Ltda., que consulta ao CNIS comprova que nunca ocorreram descontos previdenciários, bem como sua CTPS também comprova que nunca laborou junto aquela empresa.

Destacou que o PIS/PASEP vinculado a empresa Antonio Anadrade e Cia Ltda. não é o seu.

Asseverou que preenche todos os requisitos necessários ao recebimento do seguro.

Referiu que atualmente encontra-se em situação de desemprego e sem percepção de renda para garantia do próprio sustento e de sua família.

A liminar foi deferida (evento 3) nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego - requerimento nº 7749576440 (OUT8, evento 1) - em seus respectivos vencimentos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, afastando a restrição decorrente do fato de ter o impetrante vínculo em aberto com a empresa Antonio Andrade e Cia Ltda., CNPJ 49.948.250/0001-47, salvo se apurar outro motivo que segundo a legislação constitua óbice ao pagamento, nos termos da fundamentação.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.

A autoridade coatora apresentou informações (evento 12). Juntou documentos.

O Ministério Público Federal requereu prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 17).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O impetrante busca o recebimento de parcelas de seguro-desemprego, alegando que preenche os requisitos.

O Juiz que analisou o pedido liminar (evento 3) proferiu decisão nos seguintes termos:

Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança deverão estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a decisão definitiva da causa.

No caso dos autos, reputo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Explico.

O indeferimento e a razão invocada pela autoridade coatora estão comprovadas (OUT9, evento 1).

A Lei n. 7.998/90 disciplina o direito ao seguro-desemprego da seguinte forma:

[...]

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

[...]

Observe-se que o benefício é devido ao trabalhador "dispensado sem justa causa", desde que preencha os requisitos. Não há nas disposições acerca de suspensão e cancelamento do benefício (arts. 7 e 8º) qualquer hipótese de suspensão por vínculo em empregatício em aberto anterior aquele que ensejou a concessão de seguro-desemprego.

Em consulta ao sítio da Receita Federal (https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) constatei que a empresa Antonio Andrade e Cia Ltda., CNPJ 49.948.250/0001-47 localiza-se na Rua Braz Cubas, nº 6, em Santos/SP. A cidade de Santos/SP está a mais de 1.400 Km de Rio Grande/RS.

Logo, se o impetrante foi admitido por tal empresa em 01/09/2012, quanto tinha 17 anos, visto que nasceu em 10/08/1995, impossível que tenha lá laborado no período de 11/02/2015 a 20/11/2017, pois possuía vinculo empregatício com Terminal Graneleiro S/A, CNPJ 01.785.688/0001-25, pois a distância entre uma e outra empresa é de mais de 1.400 Km.

No documento OUT9, evento 1, consta o PIS/PASEP nº 164.16922.58-5 do trabalhador vinculado a empresa Antonio Andrade e Cia Ltda, enquanto que o vinculado a Terminal Graneleiro S/A é o de nº 212.78548.55-8, o mesmo que costa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do impetrante (fl. 1, CTPS6, evento 1).

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do impetrante (fl. 4, CTPS6, evento 1) consta apenas um contrato de trabalho com a empresa Terminal Graneleiro S/A, CNPJ 01.785.688/0001-25, com início em 11/02/2015 e término em 25/12/2017.

O Leonardo Costa, o qual tem vínculo empregatício com a empresa Antonio Andrade e Cia Ltda., conforme consulta conta vinculada (fl. 3, OUT9, evento 1), em 06/03/2018, está cadastrado no PIS/PASEP sob o nº 1641692258-5, CTPS nº 435763/396. No entanto, o Leonardo Costa, ora impetrante, tem Carteira de Trabalho e Previdência Social de nº 9435656/0030 e PIS/PASEP nº 212.78548.55-8 ((fl. 1, CTPS 6, evento 1).

Os documentos juntados aos autos trazem fortes indícios da existência de homonímia e da verossimilhança das alegações. Tal já foi analisada em outras oportunidades pelo TRF/4:

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO CNIS. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO. In casu, o impetrante comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego. (TRF4 5009252-50.2016.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/10/2017)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. 1- Na espécie, cabível a liberação das parcelas de seguro-desemprego, especialmente considerando que o empecilho existente (notificação de outro emprego) diz respeito a homônimo, consoante se depreende das informações da parte impetrada, e que o impetrante já apresentou, administrativamente, a solicitação de exclusão de vínculo empregatício. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5021847-39.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/10/2015)

Dessa forma, encontra-se presente o fundamento relevante para deferimento da pleito antecipatório, bem como o risco de ineficácia da medida - este último consubstanciado na própria finalidade do programa de seguro-desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego - requerimento nº 7749576440 (OUT8, evento 1) - em seus respectivos vencimentos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, afastando a restrição decorrente do fato de ter o impetrante vínculo em aberto com a empresa Antonio Andrade e Cia Ltda., CNPJ 49.948.250/0001-47, salvo se apurar outro motivo que segundo a legislação constitua óbice ao pagamento, nos termos da fundamentação.

Assim, considerando que as informações da autoridade impetrada nada de novo acrescentaram à matéria, e que a questão de fundo foi exauridamente fundamentada na decisão que deferiu a liminar, esta deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, concedendo-se, em definitivo, a segurança pleiteada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que efetue o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego - requerimento nº 7749576440 (OUT8, evento 1) - em seus respectivos vencimentos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, afastando a restrição decorrente do fato de ter o impetrante vínculo em aberto com a empresa Antonio Andrade e Cia Ltda., CNPJ 49.948.250/0001-47, salvo se apurar outro motivo que segundo a legislação constitua óbice ao pagamento, nos termos da fundamentação.

Não há custas a reembolsar.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se."

Não vejo motivos para alterar o que restou decidido, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o impetrante comprovou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, sendo que o empecilho existente diz respeito a homônimo.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583971v5 e do código CRC 0d576ec4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:17


5001157-78.2018.4.04.7101
40000583971.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001157-78.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: LEONARDO COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO COSTA DA SILVA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio Grande (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.

O impetrante comprovou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, sendo que o empecilho existente diz respeito a homônimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583973v5 e do código CRC 0b78b253.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:17


5001157-78.2018.4.04.7101
40000583973 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001157-78.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: LEONARDO COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO COSTA DA SILVA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio Grande (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:22.

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