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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INSUFICIÊNCIA DE MESES TRABALHADOS PARA NOVA HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. TR...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INSUFICIÊNCIA DE MESES TRABALHADOS PARA NOVA HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. (TRF4, AC 5011087-31.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011087-31.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GRAZIELA DA SILVA MACIEL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança impetrado por GRAZIELA DA SILVA MACIEL em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Novo Hamburgo, objetivando provimento judicial que declare a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de seguro-desemprego; determine a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da parte impetrante, relativamente ao requerimento nº 7774458899, formulado em 22/05/2020.

Apelou a impetrante. Em suas razões alega que preencheu o requisito mínimo, ou seja, 9 (nove) meses trabalhados, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do Juiz Federal Nórton Luís Benites, apreciou a controvérsia adequadamente, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Gravita a controvérsia dos autos em torno do seguinte ponto: existência de direito líquido e certo ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego, indeferido sob o argumento de não comprovação da quantidade de meses para habilitação do trabalhador (nove meses nos últimos doze meses).

Examino.

Seguro-desemprego. Requisitos legais para concessão.

O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:

Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Por fim, registro que as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto:

Analisando os documentos carreados aos autos, especialmente o processo administrativo para concessão de seguro-desemprego (ev. 01 OUT10-12), verifico que foram colhidos os seguintes dados e/ou informações:

Requerimento n.º 7774458899
Data do requerimento 22/05/2020
Razão social do EmpregadorFAT BULL RESTAURANTE LTDA
Data da admissão01/11/2019
Data da demissão 08/05/2020
Razão social do EmpregadorA.S. CAMPELO LTDA
Data da admissão18/07/2019
Data da demissão01/10/2019

Anoto, ainda, que o indeferimento deu-se pelos seguinte motivo: Quantidade de meses trabalhados insuficientes para habilitação do trabalhador.

Examino.

Considerando-se a data da dispensa referida pela impetrante (08/05/2020), tem-se que o período de 12 (doze) meses a ser considerado deverá ser o interregno de 07/05/2019 a 07/05/2020.

Dentro desse período, a parte impetrante comprovou o exercício de labor remunerado nos seguintes períodos: (a) 18/07/2019 a 01/10/2019 (A.S. Campelo Ltda); (b) 01/11/2019 a 08/05/2020(Fat Bull Restaurante Ltda).

Quanto ao primeiro período (18/07/2019 a 01/10/2019), laborado na empresa A.S. Campelo Ltda, tem-se que a parte impetrante computou apenas 02 (dois) meses de trabalho, referentes aos meses de ago/19 e set/19.

Anoto que a parte impetrante computou apenas 14 (quatorze) dias no mês de julho de 2019 e apenas 01 (um) dia no mês de outubro de 2019. Tratando-se de períodos inferiores a 15 (quinze) dias, não há falar em aplicação da regra prevista no art. 4º, § 3º, da Lei n. 7.998/90, incluído pela Lei n.º 13.134/2015, que prevê período de labor igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Confira-se a redação do indigitado artigo:

Art. 4º (...)

§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Ou seja, para fazer jus ao cômputo de 01 (um) mês de trabalho, para fins de percepção do benefício de seguro desemprego, o obreiro deverá comprovar, dentro do referido mês, o exercício de trabalho por no mínimo, 15 (quinze) dias, desprezando-se o cômputo daquela competência se o labor for inferior ao patamar estabelecido pelo legislador (abaixo de 15 dias).

Quanto ao segundo período (01/11/2019 a 08/05/2020), laborado junto à empresa Fat Bull Restaurante Ltda, a parte impetrante computou apenas 06 (seis) meses de trabalho, referentes ao período de nov/19 a abr/20. Quanto ao mês de maio/2020, restou comprovado o labor de apenas 08 dias, não fazendo jus à aplicação da regra estatuída no art. 4º , § 3º, da Lei n.º 7.998/90.

Não há qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado.

Impõe-se, portanto, a confirmação da decisão liminar e o julgamento de improcedência da demanda.

(...)

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença por sua própria fundamentação.

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002293000v6 e do código CRC 7ddd8121.Informações adicionais da assinatura:
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5011087-31.2020.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011087-31.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GRAZIELA DA SILVA MACIEL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. seguro desemprego. insuficiência de meses trabalhados para nova habilitação. requisitos legais. não preenchimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002293001v7 e do código CRC 869dd3cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 18/02/2021

Apelação Cível Nº 5011087-31.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GRAZIELA DA SILVA MACIEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 18/02/2021, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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